Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art. 19

Capítulo IV - DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (Ir para)

Seção II - DO GRUPO TÉCNICO INTERMINISTERIAL DE ANÁLISE DE PROCESSOS PRODUTIVOS BÁSICOS (Ir para)

Art. 19

- A fiscalização da execução dos processos produtivos básicos para os produtos industrializados de que trata o art. 12 é de competência da Suframa, e o Ministério da Economia poderá, sempre que julgar necessário, realizar inspeções nas empresas para verificar o seu cumprimento. [[Decreto 10.521/2020, art. 12.]]

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