Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art. 35

Capítulo X - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 35

- A Suframa suspenderá a autorização dos pedidos de licenciamento de importação dos bens de que trata o art. 2º que se encontrem amparados pelos incentivos e benefícios previstos neste Decreto para as empresas fabricantes que não atenderem ao disposto no art. 30. [[Decreto 10.521/2020, art. 2º. Decreto 10.521/2020, art. 30.]]

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