Decreto 10.521, de 15/10/2020
Capítulo I - DO CAMPO DE ABRANGêNCIA (Ir para)
Art. 1º- As empresas que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redução do Imposto sobre Importação - II para bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, nos termos do disposto neste Decreto.