Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art.

Capítulo III - DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- O complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme o disposto no art. 5º, também poderá ser aplicado sob a forma de: [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

I - projetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades credenciadas pelo Capda, conforme regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa;

II - capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa;

III - repasses a organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei 9.637/1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Economia e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; e

IV - atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por meio de contrato com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda.

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