Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art. 15

Capítulo IV - DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (Ir para)

Seção II - DO GRUPO TÉCNICO INTERMINISTERIAL DE ANÁLISE DE PROCESSOS PRODUTIVOS BÁSICOS (Ir para)

Art. 15

- Fica instituído o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.

Parágrafo único - O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos tem caráter permanente.

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