Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art. 34

Capítulo X - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 34

- Na hipótese de descumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto ou de reprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 30, a concessão do benefício será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. [[Decreto 10.521/2020, art. 30.]]

§ 1º - A análise dos relatórios demonstrativos será realizada sob a forma de parecer técnico, que será encaminhado formalmente à empresa interessada pela Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa.

§ 2º - A empresa interessada terá o prazo de trinta dias, contado da data da ciência sobre o parecer técnico para apresentar prova de regularização do saldo residual ou para apresentar contestação à Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa.

§ 3º - A Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa decidirá a respeito da contestação e notificará formalmente a empresa interessada.

§ 4º - A empresa interessada terá o prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão de que trata o § 3º para apresentar prova de regularização do saldo residual ou para apresentar recurso a ser decidido pelo Superintendente da Suframa.

§ 5º - A decisão do Superintendente que reprovar o relatório demonstrativo por insuficiência de investimentos ou por glosa de dispêndios consignará o prazo de trinta dias para que a empresa apresente a prova de regularização do saldo residual.

§ 6º - A regularização do saldo residual prevista nos § 2º, § 4º e § 5º deverá ser realizada nos termos do disposto no art. 32. [[Decreto 10.521/2020, art. 32.]]

§ 7º - Caracterizado o inadimplemento das obrigações de aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, os incentivos concedidos serão suspensos pela Suframa pelo prazo de até cento e oitenta dias e será aplicado o disposto no art. 35. [[Decreto 10.521/2020, art. 35.]]

§ 8º - A suspensão de que trata o § 7º vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que ocorrerá a reabilitação, ou, na hipótese de o prazo estabelecido expirar, haverá o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento previsto no caput relativo aos tributos do período de inadimplemento.

§ 9º - A suspensão ou a reabilitação será realizada por ato do Superintendente da Suframa, a ser publicado no Diário Oficial da União, de cuja publicação será dado conhecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 10 - O cancelamento será efetivado por ato do Conselho de Administração da Suframa, a ser publicado no Diário Oficial da União, de cuja publicação será dado conhecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

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