Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art.
Art. 8º

- O disposto no § 1º do art. 5º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual calculado nos termos do disposto no art. 5º seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O disposto no § 1º e no § 6º do art. 5º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual calculado conforme o disposto no art. 5º seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]]