Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020
(D.O. 16/10/2020)

Art. 26

- Fica instituído o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Capda, no âmbito do Ministério da Economia.


Art. 27

- Compete ao Capda:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991; [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]

III - para fins do disposto neste Decreto:

a) definir os critérios de credenciamento de ICTs, incubadoras e aceleradoras; e

b) credenciar e descredenciar ICTs, incubadoras e aceleradoras;

IV - definir os programas e os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicar aqueles considerados prioritários e avaliar os resultados daqueles que forem desenvolvidos;

V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei 8.387/1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições; [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]

Decreto 11.127, de 08/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata este Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições;]

VI - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas neste Decreto incidentes sobre o FNDCT observem o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

VII - estabelecer os programas e as áreas que serão considerados prioritários e definir as diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas;

VIII - avaliar os resultados dos programas e dos projetos desenvolvidos;

IX - definir as normas e as diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 5º; [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

X - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-lei 288/1967, e a Lei 8.387/1991;

XI - (Revogado pelo Decreto 11.127, de 08/07/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [XI - estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-lei 288/1967, e a Lei 8.387/1991; e]

XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência.

Decreto 11.127, de 08/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei 8.387/1991.]

§ 1º - A Suframa dará publicidade aos atos do Capda de que trata o inciso III do caput e elaborará a consolidação de que trata o § 8º do art. 2º da Lei 8.387/1991. [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]

§ 2º - Os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991, poderão ser destinados a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Capda, limitados a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]


Art. 28

- O Capda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - um da Suframa;

IV - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

V - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VII - um das ICTs privadas;

VIII - dois do Polo Industrial de Manaus; e

IX - um da comunidade científica da Amazônia Ocidental.

§ 1º - O Governador do Estado do Amazonas poderá indicar, a seu critério, um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular.

§ 2º - Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º.

Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e o Estado de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, de modo a representá-los conjuntamente, observado o disposto no § 3º.]

§ 3º - Os membros do Capda de que trata o § 2º serão indicados pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, com direito a participarem das reuniões e a formularem um voto em conjunto.

Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O membro do Capda de que trata o § 2º será indicado pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, de modo alternado, observada a seguinte ordem:
I - Estado do Acre;
II - Estado do Amapá;
III - Estado de Rondônia; e
IV - Estado de Roraima.]

§ 4º - Cada membro do Capda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º - O membro do Capta de que trata o inciso I do caput será indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 6º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

§ 7º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da Suframa.

§ 8º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, que serão escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo Capda.

§ 9º - Compete às ICTs credenciadas pelo Capda sugerir dois candidatos ao Ministro de Estado da Economia para compor o Capda dos membros a que se refere o § 8º.

§ 10 - Os membros do Capda e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 11 - A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Capda.

§ 12 - A participação no Capda será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 13 - A Secretaria-Executiva do Capda será exercida pela Suframa, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 14 - É vedada a criação de subgrupos pelo Capda.


Art. 29

- O Capda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de dois terços de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Capda é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Capda terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - Para o exercício de suas competências, o Capda poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, e poderá, ainda, solicitar e utilizar suporte técnico por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo e integrantes de ICTs ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.