Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020
(D.O. 16/10/2020)

Art. 30

- Deverão ser encaminhados à Suframa:

I - até 30/09/cada ano - relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas neste Decreto, por meio da apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados na execução de seus projetos;

II - até 30/11/cada ano - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I, elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada no Ministério da Economia, observados:

a) o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão ao regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa;

b) o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado nos termos do disposto no art. 5º, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido integralmente do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no art. 6º e, neste caso, o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme o disposto no art. 5º; e [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

d) o relatório consolidado e o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente serão obrigatórios a partir dos relatórios referentes ao ano-base 2020.

§ 1º - Os relatórios demonstrativos referidos no inciso I do caput deverão ser elaborados em conformidade com as instruções elaboradas pela Suframa.

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos I e II do caput serão apreciados pela Suframa, que comunicará o resultado de sua análise técnica às empresas beneficiárias dos incentivos de que trata este Decreto.

§ 3º - A Suframa encaminhará anualmente ao Ministério da Economia o relatório dos resultados das análises processadas.

§ 4º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa, na hipótese de necessidade extraordinária, poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput.

Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 31

- Para cumprimento do disposto nos incisos I, II, IV, VI e VII do § 1º do art. 5º e nos incisos III e IV do caput do art. 6º, serão consideradas como aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-base aquelas realizadas até 31 de março do ano subsequente. [[Decreto 10.521/2020, art. 5º. Decreto 10.521/2020, art. 6º.]]

§ 1º - Os dispêndios correspondentes à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser efetivamente executados até a data referida no caput.

§ 2º - Fica permitido eventual pagamento antecipado para ICTs nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do § 1º do art. 5º para execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o § 1º deste artigo, desde que o seu valor não seja superior a vinte por cento do valor do projeto. [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

§ 3º - As aplicações realizadas de janeiro a março poderão ser contabilizadas para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao período correspondente ao ano-base em curso ou do ano-base anterior, vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.

§ 4º - Na hipótese de glosa de valores oriundos dos recursos mencionados no § 2º, o valor reprovado será atualizado em regime simples pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou por aquela que vier a substituí-la, acrescido de doze por cento e cobrado junto aos deficits apurados no ano-base posterior à aprovação da antecipação.


Art. 32

- Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos neste Decreto não atingirem, em determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela TJLP, ou por aquela que vier a substituí-la, calculada em regime simples e acrescidos de doze por cento, serão aplicados conforme o disposto nos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 5º, nos seguintes prazos: [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

I - até a data referida no art. 30, caso o residual derive de deficit de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e [[Decreto 10.521/2020, art. 30.]]

II - trinta dias após a data da ciência da notificação à empresa, na hipótese de o residual derivar de glosa de dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 30. [[Decreto 10.521/2020, art. 30.]]

§ 1º - Os residuais previstos no caput não poderão ser aplicados em fundo de investimento em participação, incubadora, projeto prioritário ou aceleradora que tenha a beneficiária como cotista majoritária.

§ 2º - Os débitos já quitados até a data de publicação deste Decreto permanecerão calculados no regime de juros compostos.


Art. 33

- A apresentação e o julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento, editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

Decreto 11.127, de 08/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa. [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]
Parágrafo único - O estabelecimento de procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º poderá ser delegado, integral ou parcialmente, ao Capda. [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]]