Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020
(D.O. 16/10/2020)

Art. 11

- Considera-se PPB o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracterize a industrialização efetiva de determinado produto.


Art. 12

- A isenção do IPI e a redução do II contemplarão somente os bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo federal, condicionadas à aprovação de projeto no Conselho de Administração da Suframa.


Art. 13

- Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da parte interessada.

Parágrafo único - Os processos aprovados e os motivos determinantes do indeferimento deverão ser publicados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.


Art. 14

- Sempre que fatores técnicos ou econômicos indicarem:

I - o PPB poderá ser alterado, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

II - a realização da etapa de um PPB poderá ser modificada ou suspensa temporariamente.

Parágrafo único - A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.