Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020
(D.O. 16/10/2020)

Art. 11

- Considera-se PPB o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracterize a industrialização efetiva de determinado produto.


Art. 12

- A isenção do IPI e a redução do II contemplarão somente os bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo federal, condicionadas à aprovação de projeto no Conselho de Administração da Suframa.


Art. 13

- Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da parte interessada.

Parágrafo único - Os processos aprovados e os motivos determinantes do indeferimento deverão ser publicados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.


Art. 14

- Sempre que fatores técnicos ou econômicos indicarem:

I - o PPB poderá ser alterado, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

II - a realização da etapa de um PPB poderá ser modificada ou suspensa temporariamente.

Parágrafo único - A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.


Art. 15

- Fica instituído o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.

Parágrafo único - O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos tem caráter permanente.


Art. 16

- Compete ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir parecer e propor aos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações o estabelecimento ou a alteração dos processos produtivos básicos de que trata o § 6º do art. 7º do Decreto-lei 288/1967. [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º.]]


Art. 17

- O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria Especial de Competitividade, Emprego e Produtividade do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

III - um da Suframa.

§ 1º - Cada membro do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respetivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 3º - A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pela Secretaria Especial de Competitividade, Emprego e Produtividade do Ministério da Economia.


Art. 18

- O funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º - O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação de seu Coordenador.

§ 2º - As reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão com a presença da totalidade de seus membros.

§ 3º - Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - O quórum de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é de maioria simples.

§ 5º - É vedada a criação de subgrupos pelo Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.

§ 6º - A participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 19

- A fiscalização da execução dos processos produtivos básicos para os produtos industrializados de que trata o art. 12 é de competência da Suframa, e o Ministério da Economia poderá, sempre que julgar necessário, realizar inspeções nas empresas para verificar o seu cumprimento. [[Decreto 10.521/2020, art. 12.]]