Legislação

Decreto 9.844, de 25/06/2019
(D.O. 26/06/2019)

Art. 5º

- O Sinarm e o Sigma conterão, no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:

I - relativas à arma de fogo:

a) o número do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso;

b) a identificação do produtor e do vendedor;

c) o número e a data da nota fiscal de venda;

d) a espécie, a marca e o modelo;

e) o calibre e a capacidade dos cartuchos;

f) a forma de funcionamento;

g) a quantidade de canos e o comprimento;

h) o tipo de alma, lisa ou raiada;

i) a quantidade de raias e o sentido delas;

j) o número de série gravado no cano da arma de fogo; e

k) a identificação do cano da arma de fogo, as características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado; e

II - relativas ao proprietário:

a) o nome, a filiação, a data e o local de nascimento;

b) o domicílio e o endereço residencial;

c) o endereço da empresa ou do órgão em que trabalhe;

d) a profissão;

e) o número da cédula de identidade, a data de expedição, o órgão e o ente federativo expedidor; e

f) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º - Os produtores e os importadores de armas de fogo informarão à Polícia Federal, no prazo de quarenta e oito horas, para fins de cadastro no Sinarm, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas e importadas, com as informações a que se refere o inciso I do caput e os dados dos adquirentes.

§ 2º - As empresas autorizadas pelo Comando do Exército a comercializar armas de fogo, munições e acessórios encaminharão as informações a que se referem os incisos I e II do caput à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro e registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda.

§ 3º - Os adquirentes informarão a aquisição de armas de fogo, munições ou acessórios à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de sete dias úteis, contado da data de sua aquisição, com as seguintes informações:

I - a identificação do produtor, do importador ou do comerciante de quem as armas de fogo, as munições e os acessórios tenham sido adquiridos; e

II - o endereço em que serão armazenadas as armas de fogo, as munições e os acessórios adquiridos.

§ 4º - Na hipótese de estarem relacionados a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, o cadastro e o registro das armas de fogo, das munições e dos acessórios no Sigma estarão restritos ao número da matrícula funcional, no que se refere à qualificação pessoal, inclusive nas operações de compra e venda e nas ocorrências de extravio, furto, roubo ou recuperação de arma de fogo ou de seus documentos.

§ 5º - Fica vedado o registro ou a renovação de registro de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.

§ 6º - Os dados necessários ao cadastro das informações a que se refere a alínea [k] do inciso I do caput serão enviados ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso:

I - pelo produtor, conforme marcação e testes por ele realizados; ou

II - pelo importador, conforme marcação e testes realizados, de acordo com padrões internacionais, pelo produtor ou por instituição por ele contratada.


Art. 6º

- As regras referentes ao credenciamento e à fiscalização de psicólogos, instrutores de tiro e armeiros serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.


Art. 7º

- O Comando do Exército fornecerá à Polícia Federal as informações necessárias ao cadastramento dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de arma de fogo, acessórios e munições do País.


Art. 8º

- Os dados do Sinarm e do Sigma serão compartilhados entre si e com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp.

Parágrafo único - Ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército estabelecerá as regras para interoperabilidade e compartilhamento dos dados existentes no Sinarm e no Sigma, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.


Art. 9º

- Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e portáteis, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.


Art. 10

- Os estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, munições e acessórios ficam obrigados a comunicar, mensalmente, à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, as vendas que efetuarem e a quantidade de mercadorias disponíveis em estoque.

§ 1º - As mercadorias disponíveis em estoque são de responsabilidade do estabelecimento comercial e serão registradas, de forma precária, como de sua propriedade, enquanto não forem vendidas.

§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere o caput manterão à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército a relação dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos últimos cinco anos.

§ 3º - Os procedimentos e a forma pela qual será efetivada a comunicação a que se refere o caput serão disciplinados em ato do Comandante do Exército ou do Diretor-Geral da Polícia Federal, conforme o caso.


Art. 11

- A comercialização de armas de fogo, de acessórios, de munições e de insumos para recarga só poderá ser efetuada em estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.


Art. 12

- A aquisição de munição ou insumos para recarga ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.

§ 1º - O proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 5º.

§ 2º - Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º:

I - aqueles de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, quando a munição adquirida for destinada a arma de fogo institucional sob sua responsabilidade ou de sua propriedade;

II - as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes; e

III - as munições adquiridas para aplicação de teste de capacidade técnica pelos instrutores de armamento e de tiro credenciados pela Polícia Federal.

§ 3º - A critério do Comando do Exército, poderá ser concedida autorização para a aquisição de munição em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º.


Art. 13

- Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:

I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;

II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;

III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;

V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;

VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e

VII - declaração de que exerce em atividade de risco ou que se encontre em situação que ameace a sua integridade física.

§ 1º - O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:

I - a comprovação documental de que:

a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração a que se refere o inciso VII do caput;

b) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou

c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput;

II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou

III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VII do caput.

§ 2º - Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso III do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.

§ 3º - O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso V do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:

I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e

III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.

§ 4º - Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado.

§ 5º - É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 4º.

§ 6º - Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos V e VI do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:

I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e

II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.

§ 7º - Para fins de aquisição de arma de fogo de uso restrito, o interessado deverá solicitar autorização prévia ao Comando do Exército.

§ 8º - A autorização será concedida, para fins de controle da dotação, mediante prévia comunicação acerca da intenção de aquisição, para:

I - os órgãos e as instituições a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e o art. 144 da Constituição;

II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - a Agência Brasileira de Inteligência;

IV - o Departamento Penitenciário Nacional e os órgãos prisionais e socioeducativos estaduais e distritais; e

V - as guardas municipais.

§ 9º - O disposto no § 7º se aplica às aquisições de munições e acessórios das armas de uso restrito adquiridas.

§ 10 - A autorização para aquisição de armas de fogo de porte e de armas de fogo portáteis será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais, observado o limite de até cinco armas de fogo:

I - para os integrantes dos órgãos, das instituições e da corporação a que se referem o inciso I ao inciso IV do § 8º;

II - para as demais pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo de uso restrito nos termos estabelecidos na Lei 10.826/2003, ou em legislação específica e que não estejam mencionadas neste parágrafo; e

III - para os integrantes das Forças Armadas, nos termos estabelecidos no regulamento de cada Força ou da corporação.

§ 11 - O disposto no § 7º não se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei 10.826/2003.

§ 12 - O certificado de registro concedido às pessoas jurídicas que comercializem ou produzam armas de fogo, munições e acessórios e aos clubes e às escolas de tiro, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.

§ 13 - Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso restrito em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 10, a critério do Comando do Exército.

§ 14 - Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia a que se refere o § 8º e sobre as informações que dela devam constar.


Art. 14

- A transferência de propriedade da arma de fogo entre particulares, por quaisquer das formas em Direito admitidas, será autorizada sempre que o adquirente cumprir os requisitos legais previstos para aquisição.

§ 1º - A solicitação de autorização para transferência de arma de fogo será instruída com a comprovação de que é intenção do proprietário aliená-la a terceiro, vedado ao Comando do Exército e à Polícia Federal exigir o cumprimento de qualquer outro requisito ou formalidade por parte do alienante ou do adquirente para efetivar a autorização a que se refere o caput, para fins de cadastro e registro da arma de fogo no Sinarm.

§ 2º - A entrega da arma de fogo pelo alienante ao adquirente só poderá ser efetivada após a devida autorização da Polícia Federal ou do Comando do Exército, conforme o caso.

§ 3º - Na hipótese de transferência de arma de fogo entre sistemas de controle e enquanto os dados do Sigma e do Sinarm não estiverem compartilhados, na forma prevista no art. 8º, a Polícia Federal ou o Comando do Exército, conforme o caso, expedirá autorização de transferência para permitir que a arma de fogo seja migrada para o outro Sistema.


Art. 15

- O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 1º - A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm.

§ 2º - Na hipótese de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal encaminhará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sigma.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar-lhe cópia do boletim de ocorrência.


Art. 16

- Serão cassadas as autorizações de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI do caput do art. 6º e o § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.

§ 1º - Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização na forma prevista no art. 51, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.

§ 2º - A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

§ 3º - A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.

§ 4º - Na hipótese a que se refere o § 3º, a arma será apreendida quando for necessário periciá-la e será restituída ao proprietário após a realização da perícia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.

§ 6º - A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação.


Art. 17

- O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.

§ 1º - A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

§ 2º - O porte de arma de fogo de uso permitido será deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003.

§ 3º - São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades:

I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;

II - agente público, inclusive inativo:

a) da área de segurança pública;

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo período do exercício do mandato;

h) que seja oficial de justiça; e

i) de trânsito;

III - advogado;

IV - proprietário:

a) de estabelecimentos que comercializem armas de fogo; ou

b) de escolas de tiro;

V - dirigente de clubes de tiro;

VI - empregado de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais;

VI - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;

VIII - conselheiro tutelar;

IX - motorista de empresa de transporte de cargas ou transportador autônomo de cargas;

X - proprietário ou empregado de empresas de segurança privada ou de transporte de valores;

XI - guarda portuário;

XII - integrante de órgão do Poder Judiciário que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança; ou

XIII - integrante de órgão dos Ministérios Públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança.

§ 4º - Considera-se ameaça à integridade física, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, o fato de o requerente do porte de arma de fogo ser domiciliado em imóvel rural, assim definido aquele que se destina ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993, cuja posse seja justa, nos termos do disposto no art. 1.200 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.

§ 5º - O porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no inciso II do § 4º terá sua territorialidade definida pela autoridade concedente.

§ 6º - A autorização para portar arma de fogo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, não será concedida para armas de fogo portáteis e não portáteis.

§ 7º - Sem prejuízo do disposto no § 3º, a Polícia Federal poderá conceder o porte de arma de fogo para defesa pessoal para aqueles que exerçam outras profissões que se enquadrem no conceito de atividade profissional disposto no inciso XVI do caput do art. 2º.


Art. 18

- O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma de fogo e conterá os seguintes dados:

I - prazo de validade de dez anos;

II - identificação do portador; e

III - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Parágrafo único - Na hipótese de porte de arma de fogo decorrente de prerrogativa de função, o seu titular conduzirá o documento funcional ou equivalente que lhe garanta o porte.


Art. 19

- O porte de arma de fogo é revogável a qualquer tempo, desde que comprovado o descumprimento das exigências legais e regulamentares para a sua concessão.


Art. 20

- O titular do porte de arma de fogo ou o seu proprietário deverá comunicar imediatamente:

I - a mudança de domicílio ou de endereço residencial ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e

II - o extravio, o furto, o roubo ou a recuperação da arma de fogo ou do porte de arma de fogo à unidade policial local.

§ 1º - A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal para fins de cadastro no Sinarm.

§ 2º - A inobservância ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão do porte de arma de fogo até a regularização das informações.


Art. 21

- Fica vedado ao titular de porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei 10.826/2003, exclusivamente para defesa pessoal, conduzi-la: [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]

I - ostensivamente; e

II - em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

§ 1º - Aplicam-se ao titular a que se refere o caput as vedações previstas em legislação específica, em especial o disposto no art. 34 da Lei 10.826/2003, e no art. 13-A da Lei 10.671, de 15/05/2003 - Estatuto do Torcedor.

§ 2º - A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá automaticamente a sua eficácia na hipótese de seu portador ser detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas, nos termos do disposto no § 2º do art. 10 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]

§ 3º - A inobservância ao disposto no inciso I do caput implicará:

I - apreensão da arma; e

II - suspensão do direito ao porte de arma de fogo pelo prazo de um ano.

§ 4º - Transcorrido o prazo a que se refere o inciso II do § 3º, o interessado deverá comprovar a sua aptidão psicológica e a sua capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo.

§ 5º - A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá definitivamente sua eficácia na hipótese de seu portador reincidir no descumprimento da vedação de que trata inciso I do caput.

§ 6º - O disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, deverá ser observado na aplicação das sanções previstas neste artigo.


Art. 22

- Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de fogo portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual serão anexados os seguintes documentos: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

I - comprovante de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal ou distrital;

II - original e cópia da cédula de identidade; e

III - atestado de bons antecedentes.

Parágrafo único - Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo de que trata este artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.


Art. 23

- O porte de arma de fogo é garantido aos militares e aos integrantes das instituições policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 1º - O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea [a] do inciso IV do caput do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]

§ 2º - A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.

§ 3º - Ato do Comandante da Força correspondente disporá sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.

§ 4º - Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos bombeiros militares.

§ 5º - Os integrantes das guardas municipais, no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do respectivo Município, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

§ 6º - O porte de arma de fogo a que se refere o caput abrange as armas particulares registradas no Sinarm ou no Sigma.

§ 7º - O porte de arma de fogo decorrente do exercício de função será suspenso ou cassado por decisão judicial comunicada ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso.

§ 8º - Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003.

§ 9º - O porte de arma de fogo a que se refere o § 8º será expedido pela Polícia Federal.


Art. 24

- A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação específica, nos termos do disposto no caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da referida Lei, exceto se houver previsão diversa em lei. [[Lei 10.826/2003, art. 4º. Lei 10.826/2003, art. 6º.]]


Art. 25

- Os órgãos, as instituições e as corporações de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, por seus integrantes, das armas de fogo institucionais, ainda que fora do serviço e para o uso da arma de fogo de propriedade particular em serviço. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

§ 1º - Os órgãos de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo institucionais.

§ 2º - Os órgãos e as instituições que tenham os portes de arma de fogo de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei específica, nos termos do disposto no caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, encaminharão à Polícia Federal a relação dos agentes autorizados a portar arma de fogo, observado, no que couber, o disposto no art. 21.


Art. 26

- Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.

§ 1º - A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato do titular do órgão, da instituição ou da corporação competente.

§ 2º - A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.


Art. 27

- A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestados pelo próprio órgão, instituição ou corporação, após serem cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Parágrafo único - Caberá à Polícia Federal expedir o porte de arma de fogo para os guardas portuários.


Art. 28

- Nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003, a Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

I - concederá autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II - elaborará o currículo dos cursos que trata o inciso I;

III - concederá porte de arma de fogo institucional aos integrantes das guardas municipais;

IV - fiscalizará os cursos de que trata o inciso I; e

V - fiscalizará e controlará o armamento e a munição utilizados nos cursos de que trata o inciso I.


Art. 29

- Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes de órgãos e instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, somente se comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma de fogo semiautomática. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]

§ 1º - O treinamento de que trata o caput terá, no mínimo, sessenta e cinco por cento de de sua carga horária destinada a conteúdo prático.

§ 2º - O curso de formação dos profissionais das guardas municipais conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.

§ 3º - Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais.


Art. 30

- A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Parágrafo único - A concessão a que se refere o caput dependerá, ainda, da existência de ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.


Art. 31

- A Polícia Federal poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração ao Sinarm dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 2º.]]


Art. 32

- Os militares reformados e os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos II, III, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade serão submetidos, a cada dez anos, aos testes de aptidão psicológica de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]

§ 1º - O cumprimento dos requisitos de que trata o caput será atestado pelos respectivos órgãos, instituições e corporações.

§ 2º - Os militares da reserva remunerada manterão as mesmas condições de porte de arma de fogo a eles concedidas quando estavam em serviço ativo.

§ 3º - A prerrogativa estabelecida no caput poderá ser aplicada aos militares transferidos para a reserva não remunerada, conforme regulamentação a ser editada por cada Força Armada ou corporação.

§ 4º - Os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações a que se referem os incisos IV, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei 10.826/2003, a cada dez anos. [[Lei 10.826/2003, art. 4º. Lei 10.826/2003, art. 6º.]]


Art. 33

- A entrada de arma de fogo e munição no País, como bagagem de atletas, destinadas ao uso em competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.

§ 1º - O porte de trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no País será expedido pelo Comando do Exército.

§ 2º - Os responsáveis pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no País e os seus integrantes transportarão as suas armas desmuniciadas.


Art. 34

- Observado o princípio da reciprocidade e o disposto em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá ser autorizado o porte de arma de fogo pela Polícia Federal a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditados junto ao Governo brasileiro e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante sua permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores se manifestará previamente à decisão que conceder ou não o porte de arma de fogo nas hipóteses a que se refere o caput.


Art. 35

- As empresas de segurança privada e de transporte de valores solicitarão à Polícia Federal autorização para aquisição de armas de fogo.

§ 1º - A autorização de que trata o caput:

I - será concedida se houver comprovação de que a empresa possui autorização de funcionamento válida e justificativa da necessidade de aquisição com base na atividade autorizada; e

II - será válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.

§ 2º - As empresas de que trata o caput encaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal a relação nominal dos vigilantes que utilizem armas de fogo de sua propriedade.

§ 3º - A transferência de armas de fogo entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa será autorizada pela Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos de que trata o § 1º.

§ 4º - Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que trata o § 3º, a Polícia Federal poderá autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas de fogo em fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 5º - É vedada a utilização em serviço de arma de fogo particular do empregado das empresas de que trata este artigo.

§ 6º - É de responsabilidade das empresas de segurança privada a guarda e o armazenamento das armas, das munições e dos acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.

§ 7º - A perda, o furto, o roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, de acessório e de munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverão ser comunicadas à Polícia Federal, no prazo de vinte e quatro horas, contado da ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou do responsável legal.


Art. 36

- A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo são as constantes deste Decreto e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto 9.493, de 5/09/2018, e de sua legislação complementar.