Legislação

Decreto 9.844, de 25/06/2019

Art. 17

Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)

Art. 17

- O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.

§ 1º - A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

§ 2º - O porte de arma de fogo de uso permitido será deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003.

§ 3º - São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades:

I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;

II - agente público, inclusive inativo:

a) da área de segurança pública;

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo período do exercício do mandato;

h) que seja oficial de justiça; e

i) de trânsito;

III - advogado;

IV - proprietário:

a) de estabelecimentos que comercializem armas de fogo; ou

b) de escolas de tiro;

V - dirigente de clubes de tiro;

VI - empregado de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais;

VI - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;

VIII - conselheiro tutelar;

IX - motorista de empresa de transporte de cargas ou transportador autônomo de cargas;

X - proprietário ou empregado de empresas de segurança privada ou de transporte de valores;

XI - guarda portuário;

XII - integrante de órgão do Poder Judiciário que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança; ou

XIII - integrante de órgão dos Ministérios Públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança.

§ 4º - Considera-se ameaça à integridade física, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, o fato de o requerente do porte de arma de fogo ser domiciliado em imóvel rural, assim definido aquele que se destina ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993, cuja posse seja justa, nos termos do disposto no art. 1.200 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.

§ 5º - O porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no inciso II do § 4º terá sua territorialidade definida pela autoridade concedente.

§ 6º - A autorização para portar arma de fogo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, não será concedida para armas de fogo portáteis e não portáteis.

§ 7º - Sem prejuízo do disposto no § 3º, a Polícia Federal poderá conceder o porte de arma de fogo para defesa pessoal para aqueles que exerçam outras profissões que se enquadrem no conceito de atividade profissional disposto no inciso XVI do caput do art. 2º.

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