Legislação

Decreto 9.844, de 25/06/2019

Art. 27

Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)

Art. 27

- A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestados pelo próprio órgão, instituição ou corporação, após serem cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Parágrafo único - Caberá à Polícia Federal expedir o porte de arma de fogo para os guardas portuários.

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