Legislação

Decreto 9.844, de 25/06/2019

Art. 20

Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)

Art. 20

- O titular do porte de arma de fogo ou o seu proprietário deverá comunicar imediatamente:

I - a mudança de domicílio ou de endereço residencial ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e

II - o extravio, o furto, o roubo ou a recuperação da arma de fogo ou do porte de arma de fogo à unidade policial local.

§ 1º - A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal para fins de cadastro no Sinarm.

§ 2º - A inobservância ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão do porte de arma de fogo até a regularização das informações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total