Legislação

Decreto 9.844, de 25/06/2019

Art. 21

Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)

Art. 21

- Fica vedado ao titular de porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei 10.826/2003, exclusivamente para defesa pessoal, conduzi-la: [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]

I - ostensivamente; e

II - em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

§ 1º - Aplicam-se ao titular a que se refere o caput as vedações previstas em legislação específica, em especial o disposto no art. 34 da Lei 10.826/2003, e no art. 13-A da Lei 10.671, de 15/05/2003 - Estatuto do Torcedor.

§ 2º - A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá automaticamente a sua eficácia na hipótese de seu portador ser detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas, nos termos do disposto no § 2º do art. 10 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]

§ 3º - A inobservância ao disposto no inciso I do caput implicará:

I - apreensão da arma; e

II - suspensão do direito ao porte de arma de fogo pelo prazo de um ano.

§ 4º - Transcorrido o prazo a que se refere o inciso II do § 3º, o interessado deverá comprovar a sua aptidão psicológica e a sua capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo.

§ 5º - A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá definitivamente sua eficácia na hipótese de seu portador reincidir no descumprimento da vedação de que trata inciso I do caput.

§ 6º - O disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, deverá ser observado na aplicação das sanções previstas neste artigo.

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