Decreto 9.844, de 25/06/2019

Art. 49
ARTIGO REVOGADO.
Art. 49

- As solicitações dos órgãos de segurança pública sobre informações relativas ao cadastro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados junto ao Sinarm e ao Sigma serão encaminhadas diretamente à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso.