Legislação

Decreto 9.844, de 25/06/2019

Art. 34

Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)

Art. 34

- Observado o princípio da reciprocidade e o disposto em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá ser autorizado o porte de arma de fogo pela Polícia Federal a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditados junto ao Governo brasileiro e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante sua permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores se manifestará previamente à decisão que conceder ou não o porte de arma de fogo nas hipóteses a que se refere o caput.

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