Legislação
Decreto 9.844, de 25/06/2019
Art. 40
Art. 40
- A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 37 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º - O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a comunicação a que se refere o § 2º do art. 37.
§ 2º - O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.