Legislação
Decreto 9.844, de 25/06/2019
Art. 39
Art. 39
- Concedida a autorização a que se refere o art. 37, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 37 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.