Legislação

Decreto 9.844, de 25/06/2019

Art. 23

Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)

Art. 23

- O porte de arma de fogo é garantido aos militares e aos integrantes das instituições policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 1º - O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea [a] do inciso IV do caput do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]

§ 2º - A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.

§ 3º - Ato do Comandante da Força correspondente disporá sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.

§ 4º - Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos bombeiros militares.

§ 5º - Os integrantes das guardas municipais, no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do respectivo Município, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

§ 6º - O porte de arma de fogo a que se refere o caput abrange as armas particulares registradas no Sinarm ou no Sigma.

§ 7º - O porte de arma de fogo decorrente do exercício de função será suspenso ou cassado por decisão judicial comunicada ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso.

§ 8º - Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003.

§ 9º - O porte de arma de fogo a que se refere o § 8º será expedido pela Polícia Federal.

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