Legislação
Decreto 9.844, de 25/06/2019
Art. 41
Art. 41
- As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 37, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º - O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º - A Licença de Importação a que se refere o caput terá validade até o término do processo de importação.