Legislação

Decreto 9.844, de 25/06/2019

Art. 29

Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)

Art. 29

- Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes de órgãos e instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, somente se comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma de fogo semiautomática. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]

§ 1º - O treinamento de que trata o caput terá, no mínimo, sessenta e cinco por cento de de sua carga horária destinada a conteúdo prático.

§ 2º - O curso de formação dos profissionais das guardas municipais conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.

§ 3º - Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais.

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