Legislação

Decreto 9.677, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 12

- À Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;

II - apoiar o estabelecimento de critérios, procedimentos e mecanismos de controle das exportações de bens sensíveis;

III - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de políticas públicas, programas, projetos e ações, no âmbito de sua área de competência;

IV - acompanhar e participar do processo de integração econômica do País no âmbito dos foros multilaterais, bilaterais, regionais e sub-regionais, com vistas a fornecer subsídios técnicos em áreas de responsabilidade da Secretaria;

V - estabelecer, em articulação com a Secretaria Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades em suas áreas de atuação;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no seu âmbito de atuação;

VII - assistir tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual;

VIII - assistir tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério no que relacionado à sua área de atuação;

IX - subsidiar a Secretaria Executiva na integração de sistemas corporativos e na gestão da informação do Ministério; e

X - representar o Ministério, quando solicitado pelo Ministro de Estado, em foros colegiados, nacionais e internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação.


Art. 13

- Ao Departamento de Indicadores e Otimização de Processos compete:

I - elaborar e utilizar critérios e indicadores para acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades do Ministério, visando à coordenação, ao alinhamento e à eficiência das ações;

II - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados alcançados, por meio de relatórios técnicos dos projetos e processos do Ministério, com vistas a quantificar o retorno de investimento, salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos;

III - buscar a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional no âmbito dos programas e projetos do Ministério;

IV - propor diligências e recomendações, no exercício de suas atribuições, visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos e ao saneamento de falhas nos processos sujeitos à ação do controle;

V - controlar e exercer a fiscalização dos processos e projetos de vigência plurianual, com vistas à priorização de gastos;

VI - atuar de forma transversal e proativa em órgãos vinculados para a propositura de parâmetros de otimização de processos e saneamento de falhas e irregularidades;

VII - propor a instauração de Processos Administrativos Disciplinares, de Processos Administrativos de Ressarcimento ao Erário e de abertura de Tomada de Contas Especial;

VIII - propor, articular e coordenar processos para otimizar e melhorar as práticas organizacionais, diminuir a burocracia e melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do Ministério; e

IX - estimular o processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória e pela desburocratização.


Art. 14

- Ao Departamento de Planejamento Estratégico compete:

I - avaliar o cenário estratégico do desenvolvimento de ciência e tecnologia no Brasil e no exterior, visando a apoiar a tomada de decisões e o gerenciamento de riscos no planejamento das atividades do Ministério;

II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Pública Federal, políticas, programas e planos estratégicos relacionados à ciência, tecnologia, inovação e comunicações, compatibilizando as diretrizes estratégicas do Ministério aos instrumentos de planejamento, de avaliação de desempenho institucional e de gestão de riscos corporativo; e

III - avaliar a viabilidade de projetos de tecnologia apresentados ao Ministério.


Art. 15

- Ao Departamento de Gestão de Projetos compete:

I - definir a abordagem metodológica, processo e ciclo de vida de gerenciamento de projetos, programas e portfólios;

II - supervisionar e gerenciar os projetos no âmbito do Ministério, em coordenação com as demais Secretarias;

III - realizar o monitoramento e controle dos projetos institucionais;

IV - realizar o compartilhamento de informações relacionadas aos projetos institucionais;

V - realizar acompanhamento de todas as áreas do conhecimento em gerenciamento de projetos;

VI - manter atualizado o conjunto de ferramentas tecnológicas, técnicas e sistemas de informação empregados no gerenciamento de projetos;

VII - realizar a gestão da informação sobre gerenciamento de projetos de interesse do Ministério; e

VIII - criar e manter um modelo de gestão de mudanças para gerenciar as mudanças ambientais que afetem o gerenciamento de projetos no âmbito do Ministério.


Art. 16

- Ao Departamento de Assuntos Internacionais e Cooperação compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Ao Departamento de Cooperação compete:]

I - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;

II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação nacional e internacional em ciência, tecnologia, inovações e comunicações do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas;

III - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e

IV - supervisionar, coordenar, e acompanhar as atividades relacionadas à área de bens sensíveis, incluindo o controle de exportação de bens e de serviços.


Art. 17

- Ao Departamento de Estruturas de Custeio e Financiamento de Projetos compete:

I - analisar as estruturas de financiamento e custeio a projetos de ciência e tecnologia no Ministério;

II - buscar operações de financiamento a projetos de ciência, tecnologia e inovação;

III - estruturar instrumentos de captação de recursos para custeio de projetos de ciência, tecnologia e inovação;

IV - fomentar parcerias que possibilitem custeio de projetos de ciência, tecnologia e inovação;

V - acompanhar a execução de estruturas de custeio para projetos de ciência, tecnologia e inovação; e

VI - auxiliar no controle de operações de custeio para projetos de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 18

- À Secretaria de Políticas para Formação e Ações Estratégicas compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas e programas de desenvolvimento científico no País;

III - articular, implementar e gerenciar políticas e programas de desenvolvimento científico no País, de atração de novos talentos e de formação de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

IV - propor, em articulação com a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, com a Secretaria de Tecnologias Aplicadas e com outros órgãos e entidades, públicos e privados, políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação voltados:

a) à prevenção e à solução de problemas sociais;

b) à inclusão social; e

c) à inclusão socioprodutiva sustentável;

V - articular, propor e implementar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - formular e propor, em articulação com a Assessoria Especial de Relações Institucionais, políticas públicas e programas de popularização da ciência e divulgação de ciência e tecnologia;

VII - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e na revisão do Plano Plurianual e do orçamento anual;

VIII - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos e agências, federais, estaduais ou municipais;

IX - assistir tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério no que relacionado à sua área de atuação; e

X - subsidiar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico.


Art. 19

- Ao Departamento de Políticas e Programas de Ciências compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências e de interesse estratégico das políticas do Ministério;

II - propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações de pesquisa e desenvolvimento;

III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

VI - estimular, em articulação com as demais secretarias do Ministério, a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, por meio da implementação de ações que promovam a consecução de cidades mais sustentáveis e inclusivas.


Art. 20

- Ao Departamento de Programas de Desenvolvimento Científico compete:

I - formular e implementar políticas, programas e definir estratégias para a promoção:

a) de infraestrutura de pesquisa e otimização de seu uso;

b) da melhor interação com o pesquisador;

c) da formação e educação em ciência e tecnologia no ensino fundamental e médio; e

d) do ensino técnico.

II - fomentar a ampliação nas instituições brasileiras de ensino fundamental, médio e superior de práticas e modelos inovadores de comunicação pública na área de ciência e tecnologia que promovam o interesse pela ciência e que interajam com os saberes e demandas locais;

III - coordenar a elaboração de estratégias de promoção do ensino da ciência com objetivo de melhorar a educação científica no ensino fundamental e médio;

IV - coordenar e promover a interlocução com os pesquisadores brasileiros e suas demandas;

V - coordenar a elaboração de estratégia de levantamento da infraestrutura de pesquisa existente para promoção de sua melhoria, manutenção e otimização de seu uso;

VI - formular e acompanhar indicadores de desempenho, propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações para promoção das ações descritas no inciso I;

VII - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos integrados de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas e demais Ministérios, em articulação com as demais unidades do Ministério;

VIII - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com as ações descritas no item I, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;

IX - realizar parcerias visando à formação de profissionais para a promoção da ciência e tecnologia no ensino fundamental e médio;

X - propor e coordenar a execução de estudos, diagnósticos e pesquisas sobre a percepção da ciência e tecnologia no ensino fundamental, médio e superior;

XI - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados à educação científica a distância no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científicos;

XII - planejar e articular programas, projetos e ações para a criação, o desenvolvimento e a gestão de ações técnico-científicas para o ensino fundamental e médio;

XIII - planejar e articular projetos de capacitação de gestores públicos, educadores e pesquisadores sobre a implantação e a gestão de ações técnico-científicas;

XIV - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para aprimorar as políticas públicas em curso;

XV - propor e coordenar ações de extensão tecnológica entre universidades e outros setores da sociedade por meio do ensino, da pesquisa e da extensão; e

XVI - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de cooperação internacional para a gestão de ações técnico-científicas voltadas ao ensino fundamental e médio.


Art. 21

- Ao Departamento de Infraestrutura de Pesquisa e Políticas de Formação e Educação em Ciência compete:

I - promover políticas públicas de gestão das carreiras de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, com vistas à retenção de talentos, à valorização das pessoas e ao oferecimento de oportunidades de desenvolvimento;

II - levantar a situação e as condições de uso da infraestrutura de pesquisa no país, a fim de identificar gargalos e carências de investimento;

III - subsidiar os formuladores de políticas com informações que possam guiar os investimentos governamentais na área;

IV - fornecer à comunidade científica e tecnológica e às empresas o acesso a informações sobre as infraestruturas de pesquisa existentes;

V - desenvolver estratégias de agregação de tecnologias voltadas para o uso compartilhado de equipamentos avançados e de alto custo;

VI - apoiar atividades de pesquisa da pós-graduação, iniciação científica, ensino e extensão universitária, e atender à comunidade externa, pública e privada, com vistas ao desenvolvimento tecnológico nacional;

VII - agregar de forma operacional facilidades e equipamentos para condução de pesquisa científica; e

VIII - permitir uma gestão adequada na implementação de projetos interdisciplinares em pesquisa básica e aplicada.


Art. 22

- À Secretaria de Empreendedorismo e Inovação compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação;

II - propor, articular e coordenar a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação;

III - propor e supervisionar a política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, relacionados à Lei 11.196, de 21/11/2005;

IV - propor e supervisionar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes inovadores;

V - propor e supervisionar ações voltadas para o empreendedorismo de base tecnológica;

VI - propor a formulação de políticas públicas orientadas ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

VII - propor programas, projetos, ações e estudos que subsidiem a formulação e a implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

VIII - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao inc. 11).

Redação anterior: [VIII - estabelecer, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;]

IX - executar, em seu âmbito de atuação, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria;]

X - estabelecer, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - assistir tecnicamente a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle e a Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual; e]

XI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria;

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.]

XII - prestar apoio técnico à Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle e à Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual; e

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (acrescenta o inc. XII).

XIII - prestar apoio técnico a órgãos colegiados que atuem em temas relacionados com a sua área de atuação.

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (acrescenta o inc. XIII).

Art. 23

- Ao Departamento de Apoio à Inovação compete:

I - promover estudos, diagnósticos e ações voltados para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação;

II - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País;

III - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas empresas;

IV - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas sobre inovação;

V - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados para os ambientes inovadores e o empreendedorismo de base tecnológica;

VI - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;

VII - supervisionar a implementação de políticas de desenvolvimento tecnológico e inovação voltadas para os arranjos produtivos locais, as cadeias produtivas regionais e as tecnologias apropriadas;

VIII - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação; e

IX - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.


Art. 24

- Ao Departamento de Tecnologias Estruturantes compete:

I - promover estudos, diagnósticos e ações para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação, em especial para tecnologias estruturantes;

II - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos nas aplicações de nanotecnologias, de novos materiais e de fotônica;

III - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados às políticas de desenvolvimento tecnológico e apoio à inovação nas áreas de sua competência;

IV - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação e que tratem dos temas de sua área de competência, com vistas a fornecer subsídios técnicos em áreas de interesse da Secretaria; e

V - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.


Art. 25

- Ao Departamento de Ecossistemas Inovadores compete:

I - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento dos ecossistemas inovadores;

II - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas que tratem de ecossistemas inovadores;

III - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados para os ecossistemas inovadores;

IV - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;

V - supervisionar a implementação de políticas de desenvolvimento dos ecossistemas inovadores, voltados para os arranjos produtivos locais, as cadeias produtivas regionais e as tecnologias apropriadas;

VI - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas para os ecossistemas inovadores; e

VII - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.


Art. 25-A

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (acrescenta o artigo).

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;

II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação;

III - subsidiar a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias digitais por diversos setores da economia;

IV - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução das políticas de informática, internet das coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;

V - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital;

VI - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias da informática, automação, informação e comunicação e da inovação digital;

VII - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação e em inovação digital;

VIII - analisar as propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e do setor de informática e automação; e

IX - prestar apoio técnico a órgãos colegiados que atuem em temas relacionados com a sua área de atuação.


Art. 26

- À Secretaria de Tecnologias Aplicadas compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores cibernético, espacial, nuclear, de defesa, de comunicações e inteligência artificial;

II - identificar e selecionar tecnologias existentes e as em desenvolvimento para aplicação nos setores estratégicos e no bem-estar da sociedade;

III - identificar e demandar pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para implantação em programas sustentáveis, bem como propor parcerias nacionais e internacionais que atendam às demandas econômicas e sociais da sociedade;

IV - fomentar e acompanhar as iniciativas governamentais nas áreas de educação, meios produtivos, saúde, infraestrutura e serviços públicos, garantindo o uso de tecnologias que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;

V - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com órgãos dos governos federal, estadual e municipal, da academia e empresas, que contribuam para o desenvolvimento sustentável;

VI - estabelecer e analisar cenários e tendências internas e externas, para identificação de oportunidades e ameaças que impactem no direcionamento estratégico do Ministério;

VII - coordenar e instrumentalizar as unidades do Ministério, mediante difusão de metodologias, ferramentas e técnicas, na elaboração de planos e programas, dentro de uma visão de planejamento integrado;

VIII - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil; e

IX - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br.


Art. 27

- Ao Departamento de Tecnologias Estratégicas e de Produção compete, em articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores cibernético, espacial, nuclear, de defesa, de comunicações e inteligência artificial e a produção industrial, o agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas no País.

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 27 - Ao Departamento de Tecnologias Estratégicas compete identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, academia e empresas, políticas, programas e planos estratégicos relacionados ao desenvolvimento de tecnologias que atendam e alavanquem os setores cibernético, espacial, nuclear, de defesa, de comunicações e inteligência artificial.]


Art. 28

- Ao Departamento de Tecnologias para Programas de Desenvolvimento Sustentável e Sociais compete, em articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores de cidades e comunidades sustentáveis, energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias assistivas e tecnologias para a saúde, a educação e a segurança.

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 28 - Ao Departamento de Tecnologias e Programas para o Desenvolvimento Sustentável compete identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, academia e empresas, as políticas, programas e planos estratégicos relacionados ao desenvolvimento de tecnologias que atendam e alavanquem os setores de cidades e comunidades sustentáveis, energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental.]


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 9.689, de 23/04/2019).

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 21 (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - Ao Departamento de Tecnologias da Produção compete identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, academia e empresas, as políticas, programas e planos estratégicos relacionados ao desenvolvimento de tecnologias que atendam e alavanquem a produção industrial, o agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas para o País.]


Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 9.689, de 23/04/2019).

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 21 (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - Ao Departamento de Tecnologias Sociais compete identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, academia e empresas, as políticas, programas e planos estratégicos relacionados ao desenvolvimento de tecnologias que atendam e alavanquem a qualidade de vida, incluindo tecnologias assistivas, tecnologias para a saúde, para a educação e para a segurança.]


Art. 31

- À Secretaria de Radiodifusão compete:

I - formular e propor políticas públicas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - coordenar as atividades referentes à orientação, à execução e à avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;

III - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;

IV - proceder à avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;

V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, de pós-outorga e de renovação;

VI - fiscalizar e acompanhar a exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços;

VII - instaurar procedimento administrativo visando à apuração de infrações referentes aos serviços de radiodifusão, aos seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços; e

VIII - sancionar, por meio de suspensão, as entidades executantes de serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares, em casos de cometimento de infrações relacionadas aos aspectos fiscalizados pela Secretaria de Radiodifusão.


Art. 32

- Ao Departamento de Radiodifusão Comercial compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga, os editais de licitação e outros processos seletivos para execução dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;

II - coordenar a concessão das outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão comercial;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão e de ancilares;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares; e

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares.


Art. 33

- Ao Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

II - coordenar a concessão de outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas e consignações de radiodifusão educativa e comunitária;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VIII - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações cometidas por entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares;

IX - monitorar o cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares; e

X - sancionar as entidades que cometerem infrações referentes ao conteúdo da programação veiculada, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares.


Art. 34

- À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - propor políticas, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital do Governo federal;

III - acompanhar as atividades da Anatel nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, e zelar por sua observância pela agência reguladora;

IV - propor a regulamentação e normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;

V - propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - propor o estabelecimento de normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e programas de expansão dos serviços de telecomunicações;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, estudos e propostas sobre a formulação de ações que visam à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as ações de inclusão digital do Governo Federal;

IX - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos;

X - supervisionar a execução das ações destinadas à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga;

XI - apoiar a supervisão da Telebrás e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;

XII - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;

XIII - subsidiar a Secretaria-Executiva na integração de sistemas corporativos e na gestão da informação do Ministério;

XIV - zelar pela implementação do Sistema de Gestão de Continuidade de Negócio, conforme a Política de Continuidade de Negócio instituída para o Ministério;

XV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em suas áreas de atuação;

XVI - (Revogado pelo Decreto 9.689, de 23/04/2019).

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 21 (revoga o inc. XVI).

Redação anterior: [XVI - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 9.689, de 23/04/2019).

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 21 (revoga o inc. XVI).

Redação anterior: [XVII - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;]

XVIII - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão das ações que visem ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação e seus reflexos; e

XIX - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação.


Art. 35

- Ao Departamento de Serviços de Telecomunicações compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações e a elaboração do plano geral de metas de universalização;

II - acompanhar a evolução da exploração e prestação dos serviços de telecomunicações, sugerindo mudanças, ajustes, critérios e procedimentos necessários;

III - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel;

IV - realizar estudos sobre normas e critérios para alocação de recursos para os programas financiados por fundos de universalização ou de ampliação dos serviços de telecomunicações;

V - realizar estudos sobre normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - subsidiar a formulação de políticas relativas ao desenvolvimento da internet no País;

VII - subsidiar a colaboração com o Poder Legislativo nos assuntos relacionados a projetos de lei, decretos, informações técnicas e comissões no âmbito das telecomunicações e temas correlatos; e

VIII - acompanhar temas de telecomunicações e correlatos em debates internacionais.


Art. 36

- Ao Departamento de Banda Larga compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de expansão do acesso à banda larga;

II - fomentar a expansão do acesso à banda larga estimulando a implantação de infraestrutura de telecomunicações;

III - incentivar a prestação de serviços de banda larga com melhores condições de preço e qualidade;

IV - articular-se com entidades governamentais e não governamentais para a execução de políticas de aprimoramento e expansão do acesso à banda larga;

V - acompanhar e avaliar a execução das ações do Governo Federal relativas à expansão do acesso à banda larga;

VI - promover levantamentos de dados, pesquisas e divulgação de informações sobre a expansão do acesso à banda larga; e

VII - promover o debate público a respeito de políticas de melhoria da cobertura, dos preços e da qualidade do acesso à banda larga.


Art. 37

- Ao Departamento de Inclusão Digital compete:

I - propor e supervisionar as ações de inclusão digital do Governo federal, definindo políticas, diretrizes, objetivos e metas;

II - propor cooperação técnica e financeira junto a parceiros institucionais relacionados com a política de inclusão digital do Governo Federal;

III - promover ações para a integração das tecnologias da informação e comunicação como ferramentas de cidadania às políticas públicas setoriais;

IV - propor ações e coordenar políticas públicas para potencializar o uso da internet para o empreendedorismo digital;

V - planejar, propor, coordenar e executar ações relacionadas à garantia dos meios físicos, redes digitais e softwares necessários à apropriação das tecnologias digitais da informação e comunicação pela população, prioritariamente em regiões com baixo índice de desenvolvimento humano;

VI - planejar e propor programas e ações de formação nas áreas de: tecnologia da informação; gestão de espaços públicos para inclusão digital; e infraestrutura para comunicação digital; e

VII - propor, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de políticas para a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos tecnológicos necessários à inclusão digital.