Legislação

Decreto 9.677, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES (Ir para)

Art. 8º

- À Subsecretaria de Unidades Vinculadas compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo).

I - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, a proposição e o acompanhamento da execução dos programas e dos projetos sob responsabilidade das unidades vinculadas, com vistas ao alinhamento e à eficiência das suas atividades;

II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência do Ministério;

III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;

IV - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando necessário, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;

V - supervisionar e coordenar os programas e os projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;

VI - coordenar, controlar e avaliar as atividades de execução orçamentária e financeira das unidades de pesquisa;

VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa, dos projetos e das entidades qualificadas como organizações sociais;

VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa;

IX - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao serviço postal e aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério;

X - analisar pleitos tarifários do serviço postal;

XI - concorrer para a articulação e a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério;

XII - realizar o acompanhamento da governança e do desempenho das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;

XIII - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da gestão das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;

XIV - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, nas suas subsidiárias e nas entidades vinculadas ao Ministério; e

XV - realizar a supervisão e o acompanhamento da governança e do desenvolvimento das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério.

Redação anterior: [Art. 8º - À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia, inovações e comunicações, inclusive fundos;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;
V - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;
VI - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;
VII - supervisionar e acompanhar a gestão de todas as entidades vinculadas ao Ministério; e
VIII - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal - Siafi e de Organização e Inovação Institucional - Siorg, por intermédio das unidades a ela subordinadas.]

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