Decreto 9.677, de 02/01/2019

Art. 49
ARTIGO REVOGADO.
Art. 49

- Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete integrar e articular ações na região do Pantanal, promover novas iniciativas e propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado na região.