Legislação

Decreto 9.677, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES (Ir para)

Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Institucionais compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:]

I - supervisionar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à comunicação social, inclusive assessoria de imprensa, produção e distribuição de material de divulgação interna e externa e realização e coordenação de eventos;

II - supervisionar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à popularização da ciência; e

III - assessorar nos temas relacionados aos Assuntos Parlamentares.

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