Legislação

Decreto 9.677, de 02/01/2019

Art. 55

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)

Art. 55

- Ao Observatório Nacional compete a pesquisa e o desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em Tempo e Frequência, a formação de pesquisadores em seus cursos de pós-graduação, a capacitação de profissionais, a coordenação de projetos e de atividades nacionais nessas áreas e a geração, a manutenção e a disseminação da Hora Legal Brasileira.

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