Legislação

Decreto 9.677, de 02/01/2019

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Indicadores e Otimização de Processos compete:

I - elaborar e utilizar critérios e indicadores para acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades do Ministério, visando à coordenação, ao alinhamento e à eficiência das ações;

II - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados alcançados, por meio de relatórios técnicos dos projetos e processos do Ministério, com vistas a quantificar o retorno de investimento, salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos;

III - buscar a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional no âmbito dos programas e projetos do Ministério;

IV - propor diligências e recomendações, no exercício de suas atribuições, visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos e ao saneamento de falhas nos processos sujeitos à ação do controle;

V - controlar e exercer a fiscalização dos processos e projetos de vigência plurianual, com vistas à priorização de gastos;

VI - atuar de forma transversal e proativa em órgãos vinculados para a propositura de parâmetros de otimização de processos e saneamento de falhas e irregularidades;

VII - propor a instauração de Processos Administrativos Disciplinares, de Processos Administrativos de Ressarcimento ao Erário e de abertura de Tomada de Contas Especial;

VIII - propor, articular e coordenar processos para otimizar e melhorar as práticas organizacionais, diminuir a burocracia e melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do Ministério; e

IX - estimular o processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória e pela desburocratização.

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