Legislação

Decreto 9.689, de 23/01/2019

Art. 11
Art. 11

- O Anexo I ao Decreto 9.677/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - [...]
[...]
e) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Unidades Vinculadas;
2. Departamento de Governança Institucional;
3. Departamento de Administração; e
4. Departamento de Tecnologia da Informação; e
[...]
II - [...]
a) [...]
[...]
4. Departamento de Assuntos Internacionais e Cooperação; e
[...]
c) [...]
[...]
2. Departamento de Tecnologias Estruturantes;
3. Departamento de Ecossistemas Inovadores; e
4. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital;
d) [...]
1. Departamento de Tecnologias Estratégicas e de Produção; e
2. Departamento de Tecnologias para Programas de Desenvolvimento Sustentável e Sociais;
e) [...]
[...]
VI - unidades descentralizadas:
a) Escritório Regional de São Paulo; e
b) órgãos regionais.] (NR)
[Decreto 9.677/2019, art. 5º - À Assessoria Especial de Assuntos Institucionais compete:
[...]] (NR)
[Decreto 9.677/2019, art. 7º - À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;
V - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;
VI - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de suas entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia, inovações e comunicações, inclusive fundos;
VII - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos;
VIII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais; e
IX - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas.] (NR)
[Decreto 9.677/2019, art. 8º - À Subsecretaria de Unidades Vinculadas compete:
I - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, a proposição e o acompanhamento da execução dos programas e dos projetos sob responsabilidade das unidades vinculadas, com vistas ao alinhamento e à eficiência das suas atividades;
II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência do Ministério;
III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;
IV - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando necessário, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;
V - supervisionar e coordenar os programas e os projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;
VI - coordenar, controlar e avaliar as atividades de execução orçamentária e financeira das unidades de pesquisa;
VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa, dos projetos e das entidades qualificadas como organizações sociais;
VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa;
IX - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao serviço postal e aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério;
X - analisar pleitos tarifários do serviço postal;
XI - concorrer para a articulação e a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério;
XII - realizar o acompanhamento da governança e do desempenho das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;
XIII - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da gestão das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;
XIV - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, nas suas subsidiárias e nas entidades vinculadas ao Ministério; e
XV - realizar a supervisão e o acompanhamento da governança e do desenvolvimento das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério.] (NR)
[Decreto 9.677/2019, art. 9º - Ao Departamento de Governança Institucional compete:
I - planejar e supervisionar a execução das atividades de desenvolvimento de pessoas, gestão de documentos e arquivo, planejamento, organização e inovação institucional, zelar pelo cumprimento das normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais e complementá-las, no âmbito do Ministério;
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas organizacionais de que trata o inciso I;
III - supervisionar:
a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com suas unidades;
b) a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;
c) a elaboração de estudos para avaliação das políticas nacionais de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;
d) as ações de organização e inovação institucional, gestão e desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;
e) as ações voltadas à qualidade de vida, gestão por competências, avaliação de desempenho e elaboração dos planos anuais de capacitação do Ministério, no âmbito da administração central;
f) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição de sua força de trabalho; e
g) o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;
IV - coordenar as estratégias para avaliação de políticas, programas e projetos das áreas de competência do Ministério;
V - praticar os atos complementares à Política de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas de ação e editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho para o Ministério, no âmbito da administração central;
VI - supervisionar e avaliar as ações relacionadas com a gestão e a difusão da informação produzida e armazenada no órgão, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento no Ministério;
VII - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são cometidas pela legislação dos Fundos;
VIII - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos Conselhos Gestores dos Fundos vinculados ao Ministério; e
IX - manter a interlocução com a Finep nos assuntos relativos aos Fundos.] (NR)
[Decreto 9.677/2019, art. 10 - Ao Departamento de Administração compete:
I - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos e licitações e das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - realizar a administração de recursos humanos e de logística no âmbito da administração central do Ministério;
V - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas;
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em danos ao erário;
VII - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Siop, do Sisg e do Siafi e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério; e
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central do Sipec.] (NR)
[Decreto 9.677/2019, art. 11-A - À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os editais de licitação e seus respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.] (NR)
[Decreto 9.677/2019, art. 16 - Ao Departamento de Assuntos Internacionais e Cooperação compete:
[...]] (NR)
[...]
VIII - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;
IX - executar, em seu âmbito de atuação, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;
X - estabelecer, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;
XI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria;
XII - prestar apoio técnico à Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle e à Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual; e
XIII - prestar apoio técnico a órgãos colegiados que atuem em temas relacionados com a sua área de atuação.] (NR)
[Decreto 9.677/2019, art. 25-A - Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;
II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação;
III - subsidiar a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias digitais por diversos setores da economia;
IV - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução das políticas de informática, internet das coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;
V - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital;
VI - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias da informática, automação, informação e comunicação e da inovação digital;
VII - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação e em inovação digital;
VIII - analisar as propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e do setor de informática e automação; e
IX - prestar apoio técnico a órgãos colegiados que atuem em temas relacionados com a sua área de atuação.] (NR)
[Decreto 9.677/2019, art. 27 - Ao Departamento de Tecnologias Estratégicas e de Produção compete, em articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores cibernético, espacial, nuclear, de defesa, de comunicações e inteligência artificial e a produção industrial, o agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas no País.] (NR)
[Decreto 9.677/2019, art. 28 - Ao Departamento de Tecnologias para Programas de Desenvolvimento Sustentável e Sociais compete, em articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores de cidades e comunidades sustentáveis, energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias assistivas e tecnologias para a saúde, a educação e a segurança.] (NR)
[Decreto 9.677/2019, art. 61-A - Aos órgãos regionais compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observadas as respectivas áreas de jurisdição, nos termos do regimento interno.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total