Legislação

Decreto 9.677, de 02/01/2019

Art. 34

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 34

- À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - propor políticas, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital do Governo federal;

III - acompanhar as atividades da Anatel nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, e zelar por sua observância pela agência reguladora;

IV - propor a regulamentação e normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;

V - propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - propor o estabelecimento de normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e programas de expansão dos serviços de telecomunicações;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, estudos e propostas sobre a formulação de ações que visam à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as ações de inclusão digital do Governo Federal;

IX - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos;

X - supervisionar a execução das ações destinadas à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga;

XI - apoiar a supervisão da Telebrás e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;

XII - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;

XIII - subsidiar a Secretaria-Executiva na integração de sistemas corporativos e na gestão da informação do Ministério;

XIV - zelar pela implementação do Sistema de Gestão de Continuidade de Negócio, conforme a Política de Continuidade de Negócio instituída para o Ministério;

XV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em suas áreas de atuação;

XVI - (Revogado pelo Decreto 9.689, de 23/04/2019).

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 21 (revoga o inc. XVI).

Redação anterior: [XVI - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 9.689, de 23/04/2019).

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 21 (revoga o inc. XVI).

Redação anterior: [XVII - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;]

XVIII - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão das ações que visem ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação e seus reflexos; e

XIX - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação.

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