Legislação

Decreto 9.677, de 02/01/2019

Art. 26

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- À Secretaria de Tecnologias Aplicadas compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores cibernético, espacial, nuclear, de defesa, de comunicações e inteligência artificial;

II - identificar e selecionar tecnologias existentes e as em desenvolvimento para aplicação nos setores estratégicos e no bem-estar da sociedade;

III - identificar e demandar pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para implantação em programas sustentáveis, bem como propor parcerias nacionais e internacionais que atendam às demandas econômicas e sociais da sociedade;

IV - fomentar e acompanhar as iniciativas governamentais nas áreas de educação, meios produtivos, saúde, infraestrutura e serviços públicos, garantindo o uso de tecnologias que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;

V - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com órgãos dos governos federal, estadual e municipal, da academia e empresas, que contribuam para o desenvolvimento sustentável;

VI - estabelecer e analisar cenários e tendências internas e externas, para identificação de oportunidades e ameaças que impactem no direcionamento estratégico do Ministério;

VII - coordenar e instrumentalizar as unidades do Ministério, mediante difusão de metodologias, ferramentas e técnicas, na elaboração de planos e programas, dentro de uma visão de planejamento integrado;

VIII - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil; e

IX - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br.

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