Legislação

Decreto 9.677, de 02/01/2019

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- Ao Departamento de Tecnologias Estratégicas e de Produção compete, em articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores cibernético, espacial, nuclear, de defesa, de comunicações e inteligência artificial e a produção industrial, o agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas no País.

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 27 - Ao Departamento de Tecnologias Estratégicas compete identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, academia e empresas, políticas, programas e planos estratégicos relacionados ao desenvolvimento de tecnologias que atendam e alavanquem os setores cibernético, espacial, nuclear, de defesa, de comunicações e inteligência artificial.]

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