Legislação

Decreto 9.677, de 02/01/2019

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Programas de Desenvolvimento Científico compete:

I - formular e implementar políticas, programas e definir estratégias para a promoção:

a) de infraestrutura de pesquisa e otimização de seu uso;

b) da melhor interação com o pesquisador;

c) da formação e educação em ciência e tecnologia no ensino fundamental e médio; e

d) do ensino técnico.

II - fomentar a ampliação nas instituições brasileiras de ensino fundamental, médio e superior de práticas e modelos inovadores de comunicação pública na área de ciência e tecnologia que promovam o interesse pela ciência e que interajam com os saberes e demandas locais;

III - coordenar a elaboração de estratégias de promoção do ensino da ciência com objetivo de melhorar a educação científica no ensino fundamental e médio;

IV - coordenar e promover a interlocução com os pesquisadores brasileiros e suas demandas;

V - coordenar a elaboração de estratégia de levantamento da infraestrutura de pesquisa existente para promoção de sua melhoria, manutenção e otimização de seu uso;

VI - formular e acompanhar indicadores de desempenho, propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações para promoção das ações descritas no inciso I;

VII - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos integrados de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas e demais Ministérios, em articulação com as demais unidades do Ministério;

VIII - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com as ações descritas no item I, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;

IX - realizar parcerias visando à formação de profissionais para a promoção da ciência e tecnologia no ensino fundamental e médio;

X - propor e coordenar a execução de estudos, diagnósticos e pesquisas sobre a percepção da ciência e tecnologia no ensino fundamental, médio e superior;

XI - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados à educação científica a distância no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científicos;

XII - planejar e articular programas, projetos e ações para a criação, o desenvolvimento e a gestão de ações técnico-científicas para o ensino fundamental e médio;

XIII - planejar e articular projetos de capacitação de gestores públicos, educadores e pesquisadores sobre a implantação e a gestão de ações técnico-científicas;

XIV - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para aprimorar as políticas públicas em curso;

XV - propor e coordenar ações de extensão tecnológica entre universidades e outros setores da sociedade por meio do ensino, da pesquisa e da extensão; e

XVI - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de cooperação internacional para a gestão de ações técnico-científicas voltadas ao ensino fundamental e médio.

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