Legislação

Decreto 9.677, de 02/01/2019

Art. 33

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 33

- Ao Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

II - coordenar a concessão de outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas e consignações de radiodifusão educativa e comunitária;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VIII - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações cometidas por entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares;

IX - monitorar o cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares; e

X - sancionar as entidades que cometerem infrações referentes ao conteúdo da programação veiculada, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares.

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