Legislação

Decreto 9.677, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Relações Institucionais, o acompanhamento do andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

III - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, os temas relacionados à área internacional no âmbito de atuação do Ministério;

IV - coordenar a representação do Brasil nos temas de sua competência junto aos organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

V - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Relações Institucionais, o planejamento e supervisão do desenvolvimento das atividades de comunicação social e providenciar a publicação oficial, bem como a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VI - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno, as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do Ministério;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;

VIII - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações; e

IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais;

VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VIII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - coordenar, em articulação com o Gabinete do Ministro de Estado, as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do Ministério; e

XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Institucionais compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:]

I - supervisionar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à comunicação social, inclusive assessoria de imprensa, produção e distribuição de material de divulgação interna e externa e realização e coordenação de eventos;

II - supervisionar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à popularização da ciência; e

III - assessorar nos temas relacionados aos Assuntos Parlamentares.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Conselhos e Comissões compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de competência afetas aos Conselhos e Comissões do Ministério;

II - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos Conselhos e Comissões do Ministério;

III - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões dos Conselhos e Comissões e provê-las da necessária infraestrutura de funcionamento;

IV - secretariar as reuniões dos Conselhos e Comissões, lavrar as atas e promover as medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;

V - divulgar as resoluções e as deliberações dos Conselhos e Comissões;

VI - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados; e

VII - subsidiar a elaboração e a distribuição do relatório anual de atividades dos conselhos e comissões.


Art. 7º

- À Secretaria-Executiva compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo).

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;

V - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;

VI - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de suas entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia, inovações e comunicações, inclusive fundos;

VII - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos;

VIII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais; e

IX - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas.

Redação anterior: [Art. 7º - À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.]


Art. 8º

- À Subsecretaria de Unidades Vinculadas compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo).

I - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, a proposição e o acompanhamento da execução dos programas e dos projetos sob responsabilidade das unidades vinculadas, com vistas ao alinhamento e à eficiência das suas atividades;

II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência do Ministério;

III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;

IV - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando necessário, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;

V - supervisionar e coordenar os programas e os projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;

VI - coordenar, controlar e avaliar as atividades de execução orçamentária e financeira das unidades de pesquisa;

VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa, dos projetos e das entidades qualificadas como organizações sociais;

VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa;

IX - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao serviço postal e aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério;

X - analisar pleitos tarifários do serviço postal;

XI - concorrer para a articulação e a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério;

XII - realizar o acompanhamento da governança e do desempenho das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;

XIII - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da gestão das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;

XIV - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, nas suas subsidiárias e nas entidades vinculadas ao Ministério; e

XV - realizar a supervisão e o acompanhamento da governança e do desenvolvimento das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério.

Redação anterior: [Art. 8º - À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia, inovações e comunicações, inclusive fundos;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;
V - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;
VI - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;
VII - supervisionar e acompanhar a gestão de todas as entidades vinculadas ao Ministério; e
VIII - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal - Siafi e de Organização e Inovação Institucional - Siorg, por intermédio das unidades a ela subordinadas.]


Art. 9º

- Ao Departamento de Governança Institucional compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo).

I - planejar e supervisionar a execução das atividades de desenvolvimento de pessoas, gestão de documentos e arquivo, planejamento, organização e inovação institucional, zelar pelo cumprimento das normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais e complementá-las, no âmbito do Ministério;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas organizacionais de que trata o inciso I;

III - supervisionar:

a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com suas unidades;

b) a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;

c) a elaboração de estudos para avaliação das políticas nacionais de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;

d) as ações de organização e inovação institucional, gestão e desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;

e) as ações voltadas à qualidade de vida, gestão por competências, avaliação de desempenho e elaboração dos planos anuais de capacitação do Ministério, no âmbito da administração central;

f) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição de sua força de trabalho; e

g) o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;

IV - coordenar as estratégias para avaliação de políticas, programas e projetos das áreas de competência do Ministério;

V - praticar os atos complementares à Política de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas de ação e editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho para o Ministério, no âmbito da administração central;

VI - supervisionar e avaliar as ações relacionadas com a gestão e a difusão da informação produzida e armazenada no órgão, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento no Ministério;

VII - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são cometidas pela legislação dos Fundos;

VIII - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos Conselhos Gestores dos Fundos vinculados ao Ministério; e

IX - manter a interlocução com a Finep nos assuntos relativos aos Fundos.

Redação anterior: [Art. 9º - Ao Departamento de Administração compete:
I - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos e licitações, bem como das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade no âmbito do Ministério;
II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e das suas entidades vinculadas;
III - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e das suas entidades vinculadas;
IV - realizar a administração de recursos humanos e logística no âmbito da administração central do Ministério;
V - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em danos ao erário;
VII - executar as diretrizes emanadas do órgão central do SIAFI, do SISG e do SIAFI, orientar e implantar normas e procedimentos, objetivando a regulamentação, a racionalização e o aprimoramento das atividades, no seu campo de atuação; e
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do SIPEC.]


Art. 10

- Ao Departamento de Administração compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo).

I - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos e licitações e das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade, no âmbito do Ministério;

II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - realizar a administração de recursos humanos e de logística no âmbito da administração central do Ministério;

V - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas;

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em danos ao erário;

VII - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Siop, do Sisg e do Siafi e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério; e

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central do Sipec.

Redação anterior: [Art. 10 - Ao Departamento de Gestão de Entidades Vinculadas e de Governança de Fundos compete:
I - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, a proposição e acompanhamento da execução de programas e projetos a cargo das unidades vinculadas, visando ao alinhamento e a eficiência das suas atividades;
II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais;
III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;
IV - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando couber, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;
V - supervisionar e coordenar programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;
VI - coordenar, controlar e avaliar as atividades de execução orçamentária-financeira das unidades de pesquisa;
VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa, dos projetos e das entidades qualificadas como organização social;
VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa;
IX - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao serviço postal e temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério;
X - analisar pleitos tarifários do serviço postal;
XI - concorrer para a articulação e a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério;
XII - realizar o acompanhamento da governança e do desempenho das empresas estatais e suas subsidiárias, bem como das entidades vinculadas ao Ministério;
XIII - contribuir para o aumento da transparência e para o aperfeiçoamento da gestão das empresas estatais, das suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;
XIV - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, nas suas subsidiárias e nas entidades vinculadas ao Ministério;
XV - realizar a supervisão e o acompanhamento da governança e do desenvolvimento das empresas estatais e das suas subsidiárias, bem como das entidades vinculadas ao Ministério;
XVI - supervisionar o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;
XVII - assessorar a Secretaria-Executiva nas atribuições que lhe são conferidas pela legislação dos Fundos;
XVIII - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos Conselhos Gestores dos Fundos vinculados ao Ministério; e
XIX - manter a interlocução com a FINEP nos assuntos relativos aos Fundos.]


Art. 11

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação;

II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;

IV - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Ministério;

V - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais dos sistemas de tecnologia da informação;

VI - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle de tecnologia da informação, dos sistemas federais de planejamento e de controle interno;

VII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;

VIII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de tecnologia da informação;

IX - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;

X - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e

XI - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.


Art. 11-A

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (acrescenta o artigo).

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os editais de licitação e seus respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;

II - apoiar o estabelecimento de critérios, procedimentos e mecanismos de controle das exportações de bens sensíveis;

III - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de políticas públicas, programas, projetos e ações, no âmbito de sua área de competência;

IV - acompanhar e participar do processo de integração econômica do País no âmbito dos foros multilaterais, bilaterais, regionais e sub-regionais, com vistas a fornecer subsídios técnicos em áreas de responsabilidade da Secretaria;

V - estabelecer, em articulação com a Secretaria Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades em suas áreas de atuação;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no seu âmbito de atuação;

VII - assistir tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual;

VIII - assistir tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério no que relacionado à sua área de atuação;

IX - subsidiar a Secretaria Executiva na integração de sistemas corporativos e na gestão da informação do Ministério; e

X - representar o Ministério, quando solicitado pelo Ministro de Estado, em foros colegiados, nacionais e internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação.


Art. 13

- Ao Departamento de Indicadores e Otimização de Processos compete:

I - elaborar e utilizar critérios e indicadores para acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades do Ministério, visando à coordenação, ao alinhamento e à eficiência das ações;

II - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados alcançados, por meio de relatórios técnicos dos projetos e processos do Ministério, com vistas a quantificar o retorno de investimento, salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos;

III - buscar a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional no âmbito dos programas e projetos do Ministério;

IV - propor diligências e recomendações, no exercício de suas atribuições, visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos e ao saneamento de falhas nos processos sujeitos à ação do controle;

V - controlar e exercer a fiscalização dos processos e projetos de vigência plurianual, com vistas à priorização de gastos;

VI - atuar de forma transversal e proativa em órgãos vinculados para a propositura de parâmetros de otimização de processos e saneamento de falhas e irregularidades;

VII - propor a instauração de Processos Administrativos Disciplinares, de Processos Administrativos de Ressarcimento ao Erário e de abertura de Tomada de Contas Especial;

VIII - propor, articular e coordenar processos para otimizar e melhorar as práticas organizacionais, diminuir a burocracia e melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do Ministério; e

IX - estimular o processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória e pela desburocratização.


Art. 14

- Ao Departamento de Planejamento Estratégico compete:

I - avaliar o cenário estratégico do desenvolvimento de ciência e tecnologia no Brasil e no exterior, visando a apoiar a tomada de decisões e o gerenciamento de riscos no planejamento das atividades do Ministério;

II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Pública Federal, políticas, programas e planos estratégicos relacionados à ciência, tecnologia, inovação e comunicações, compatibilizando as diretrizes estratégicas do Ministério aos instrumentos de planejamento, de avaliação de desempenho institucional e de gestão de riscos corporativo; e

III - avaliar a viabilidade de projetos de tecnologia apresentados ao Ministério.


Art. 15

- Ao Departamento de Gestão de Projetos compete:

I - definir a abordagem metodológica, processo e ciclo de vida de gerenciamento de projetos, programas e portfólios;

II - supervisionar e gerenciar os projetos no âmbito do Ministério, em coordenação com as demais Secretarias;

III - realizar o monitoramento e controle dos projetos institucionais;

IV - realizar o compartilhamento de informações relacionadas aos projetos institucionais;

V - realizar acompanhamento de todas as áreas do conhecimento em gerenciamento de projetos;

VI - manter atualizado o conjunto de ferramentas tecnológicas, técnicas e sistemas de informação empregados no gerenciamento de projetos;

VII - realizar a gestão da informação sobre gerenciamento de projetos de interesse do Ministério; e

VIII - criar e manter um modelo de gestão de mudanças para gerenciar as mudanças ambientais que afetem o gerenciamento de projetos no âmbito do Ministério.


Art. 16

- Ao Departamento de Assuntos Internacionais e Cooperação compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Ao Departamento de Cooperação compete:]

I - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;

II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação nacional e internacional em ciência, tecnologia, inovações e comunicações do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas;

III - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e

IV - supervisionar, coordenar, e acompanhar as atividades relacionadas à área de bens sensíveis, incluindo o controle de exportação de bens e de serviços.


Art. 17

- Ao Departamento de Estruturas de Custeio e Financiamento de Projetos compete:

I - analisar as estruturas de financiamento e custeio a projetos de ciência e tecnologia no Ministério;

II - buscar operações de financiamento a projetos de ciência, tecnologia e inovação;

III - estruturar instrumentos de captação de recursos para custeio de projetos de ciência, tecnologia e inovação;

IV - fomentar parcerias que possibilitem custeio de projetos de ciência, tecnologia e inovação;

V - acompanhar a execução de estruturas de custeio para projetos de ciência, tecnologia e inovação; e

VI - auxiliar no controle de operações de custeio para projetos de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 18

- À Secretaria de Políticas para Formação e Ações Estratégicas compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas e programas de desenvolvimento científico no País;

III - articular, implementar e gerenciar políticas e programas de desenvolvimento científico no País, de atração de novos talentos e de formação de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

IV - propor, em articulação com a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, com a Secretaria de Tecnologias Aplicadas e com outros órgãos e entidades, públicos e privados, políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação voltados:

a) à prevenção e à solução de problemas sociais;

b) à inclusão social; e

c) à inclusão socioprodutiva sustentável;

V - articular, propor e implementar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - formular e propor, em articulação com a Assessoria Especial de Relações Institucionais, políticas públicas e programas de popularização da ciência e divulgação de ciência e tecnologia;

VII - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e na revisão do Plano Plurianual e do orçamento anual;

VIII - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos e agências, federais, estaduais ou municipais;

IX - assistir tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério no que relacionado à sua área de atuação; e

X - subsidiar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico.


Art. 19

- Ao Departamento de Políticas e Programas de Ciências compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências e de interesse estratégico das políticas do Ministério;

II - propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações de pesquisa e desenvolvimento;

III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

VI - estimular, em articulação com as demais secretarias do Ministério, a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, por meio da implementação de ações que promovam a consecução de cidades mais sustentáveis e inclusivas.


Art. 20

- Ao Departamento de Programas de Desenvolvimento Científico compete:

I - formular e implementar políticas, programas e definir estratégias para a promoção:

a) de infraestrutura de pesquisa e otimização de seu uso;

b) da melhor interação com o pesquisador;

c) da formação e educação em ciência e tecnologia no ensino fundamental e médio; e

d) do ensino técnico.

II - fomentar a ampliação nas instituições brasileiras de ensino fundamental, médio e superior de práticas e modelos inovadores de comunicação pública na área de ciência e tecnologia que promovam o interesse pela ciência e que interajam com os saberes e demandas locais;

III - coordenar a elaboração de estratégias de promoção do ensino da ciência com objetivo de melhorar a educação científica no ensino fundamental e médio;

IV - coordenar e promover a interlocução com os pesquisadores brasileiros e suas demandas;

V - coordenar a elaboração de estratégia de levantamento da infraestrutura de pesquisa existente para promoção de sua melhoria, manutenção e otimização de seu uso;

VI - formular e acompanhar indicadores de desempenho, propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações para promoção das ações descritas no inciso I;

VII - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos integrados de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas e demais Ministérios, em articulação com as demais unidades do Ministério;

VIII - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com as ações descritas no item I, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;

IX - realizar parcerias visando à formação de profissionais para a promoção da ciência e tecnologia no ensino fundamental e médio;

X - propor e coordenar a execução de estudos, diagnósticos e pesquisas sobre a percepção da ciência e tecnologia no ensino fundamental, médio e superior;

XI - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados à educação científica a distância no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científicos;

XII - planejar e articular programas, projetos e ações para a criação, o desenvolvimento e a gestão de ações técnico-científicas para o ensino fundamental e médio;

XIII - planejar e articular projetos de capacitação de gestores públicos, educadores e pesquisadores sobre a implantação e a gestão de ações técnico-científicas;

XIV - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para aprimorar as políticas públicas em curso;

XV - propor e coordenar ações de extensão tecnológica entre universidades e outros setores da sociedade por meio do ensino, da pesquisa e da extensão; e

XVI - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de cooperação internacional para a gestão de ações técnico-científicas voltadas ao ensino fundamental e médio.


Art. 21

- Ao Departamento de Infraestrutura de Pesquisa e Políticas de Formação e Educação em Ciência compete:

I - promover políticas públicas de gestão das carreiras de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, com vistas à retenção de talentos, à valorização das pessoas e ao oferecimento de oportunidades de desenvolvimento;

II - levantar a situação e as condições de uso da infraestrutura de pesquisa no país, a fim de identificar gargalos e carências de investimento;

III - subsidiar os formuladores de políticas com informações que possam guiar os investimentos governamentais na área;

IV - fornecer à comunidade científica e tecnológica e às empresas o acesso a informações sobre as infraestruturas de pesquisa existentes;

V - desenvolver estratégias de agregação de tecnologias voltadas para o uso compartilhado de equipamentos avançados e de alto custo;

VI - apoiar atividades de pesquisa da pós-graduação, iniciação científica, ensino e extensão universitária, e atender à comunidade externa, pública e privada, com vistas ao desenvolvimento tecnológico nacional;

VII - agregar de forma operacional facilidades e equipamentos para condução de pesquisa científica; e

VIII - permitir uma gestão adequada na implementação de projetos interdisciplinares em pesquisa básica e aplicada.


Art. 22

- À Secretaria de Empreendedorismo e Inovação compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação;

II - propor, articular e coordenar a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação;

III - propor e supervisionar a política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, relacionados à Lei 11.196, de 21/11/2005;

IV - propor e supervisionar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes inovadores;

V - propor e supervisionar ações voltadas para o empreendedorismo de base tecnológica;

VI - propor a formulação de políticas públicas orientadas ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

VII - propor programas, projetos, ações e estudos que subsidiem a formulação e a implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

VIII - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao inc. 11).

Redação anterior: [VIII - estabelecer, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;]

IX - executar, em seu âmbito de atuação, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria;]

X - estabelecer, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - assistir tecnicamente a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle e a Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual; e]

XI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria;

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.]

XII - prestar apoio técnico à Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle e à Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual; e

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (acrescenta o inc. XII).

XIII - prestar apoio técnico a órgãos colegiados que atuem em temas relacionados com a sua área de atuação.

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (acrescenta o inc. XIII).

Art. 23

- Ao Departamento de Apoio à Inovação compete:

I - promover estudos, diagnósticos e ações voltados para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação;

II - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País;

III - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas empresas;

IV - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas sobre inovação;

V - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados para os ambientes inovadores e o empreendedorismo de base tecnológica;

VI - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;

VII - supervisionar a implementação de políticas de desenvolvimento tecnológico e inovação voltadas para os arranjos produtivos locais, as cadeias produtivas regionais e as tecnologias apropriadas;

VIII - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação; e

IX - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.


Art. 24

- Ao Departamento de Tecnologias Estruturantes compete:

I - promover estudos, diagnósticos e ações para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação, em especial para tecnologias estruturantes;

II - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos nas aplicações de nanotecnologias, de novos materiais e de fotônica;

III - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados às políticas de desenvolvimento tecnológico e apoio à inovação nas áreas de sua competência;

IV - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação e que tratem dos temas de sua área de competência, com vistas a fornecer subsídios técnicos em áreas de interesse da Secretaria; e

V - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.


Art. 25

- Ao Departamento de Ecossistemas Inovadores compete:

I - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento dos ecossistemas inovadores;

II - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas que tratem de ecossistemas inovadores;

III - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados para os ecossistemas inovadores;

IV - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;

V - supervisionar a implementação de políticas de desenvolvimento dos ecossistemas inovadores, voltados para os arranjos produtivos locais, as cadeias produtivas regionais e as tecnologias apropriadas;

VI - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas para os ecossistemas inovadores; e

VII - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.


Art. 25-A

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (acrescenta o artigo).

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;

II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação;

III - subsidiar a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias digitais por diversos setores da economia;

IV - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução das políticas de informática, internet das coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;

V - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital;

VI - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias da informática, automação, informação e comunicação e da inovação digital;

VII - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação e em inovação digital;

VIII - analisar as propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e do setor de informática e automação; e

IX - prestar apoio técnico a órgãos colegiados que atuem em temas relacionados com a sua área de atuação.


Art. 26

- À Secretaria de Tecnologias Aplicadas compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores cibernético, espacial, nuclear, de defesa, de comunicações e inteligência artificial;

II - identificar e selecionar tecnologias existentes e as em desenvolvimento para aplicação nos setores estratégicos e no bem-estar da sociedade;

III - identificar e demandar pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para implantação em programas sustentáveis, bem como propor parcerias nacionais e internacionais que atendam às demandas econômicas e sociais da sociedade;

IV - fomentar e acompanhar as iniciativas governamentais nas áreas de educação, meios produtivos, saúde, infraestrutura e serviços públicos, garantindo o uso de tecnologias que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;

V - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com órgãos dos governos federal, estadual e municipal, da academia e empresas, que contribuam para o desenvolvimento sustentável;

VI - estabelecer e analisar cenários e tendências internas e externas, para identificação de oportunidades e ameaças que impactem no direcionamento estratégico do Ministério;

VII - coordenar e instrumentalizar as unidades do Ministério, mediante difusão de metodologias, ferramentas e técnicas, na elaboração de planos e programas, dentro de uma visão de planejamento integrado;

VIII - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil; e

IX - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br.


Art. 27

- Ao Departamento de Tecnologias Estratégicas e de Produção compete, em articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores cibernético, espacial, nuclear, de defesa, de comunicações e inteligência artificial e a produção industrial, o agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas no País.

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 27 - Ao Departamento de Tecnologias Estratégicas compete identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, academia e empresas, políticas, programas e planos estratégicos relacionados ao desenvolvimento de tecnologias que atendam e alavanquem os setores cibernético, espacial, nuclear, de defesa, de comunicações e inteligência artificial.]


Art. 28

- Ao Departamento de Tecnologias para Programas de Desenvolvimento Sustentável e Sociais compete, em articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores de cidades e comunidades sustentáveis, energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias assistivas e tecnologias para a saúde, a educação e a segurança.

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 28 - Ao Departamento de Tecnologias e Programas para o Desenvolvimento Sustentável compete identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, academia e empresas, as políticas, programas e planos estratégicos relacionados ao desenvolvimento de tecnologias que atendam e alavanquem os setores de cidades e comunidades sustentáveis, energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental.]


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 9.689, de 23/04/2019).

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 21 (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - Ao Departamento de Tecnologias da Produção compete identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, academia e empresas, as políticas, programas e planos estratégicos relacionados ao desenvolvimento de tecnologias que atendam e alavanquem a produção industrial, o agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas para o País.]


Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 9.689, de 23/04/2019).

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 21 (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - Ao Departamento de Tecnologias Sociais compete identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, academia e empresas, as políticas, programas e planos estratégicos relacionados ao desenvolvimento de tecnologias que atendam e alavanquem a qualidade de vida, incluindo tecnologias assistivas, tecnologias para a saúde, para a educação e para a segurança.]


Art. 31

- À Secretaria de Radiodifusão compete:

I - formular e propor políticas públicas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - coordenar as atividades referentes à orientação, à execução e à avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;

III - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;

IV - proceder à avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;

V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, de pós-outorga e de renovação;

VI - fiscalizar e acompanhar a exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços;

VII - instaurar procedimento administrativo visando à apuração de infrações referentes aos serviços de radiodifusão, aos seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços; e

VIII - sancionar, por meio de suspensão, as entidades executantes de serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares, em casos de cometimento de infrações relacionadas aos aspectos fiscalizados pela Secretaria de Radiodifusão.


Art. 32

- Ao Departamento de Radiodifusão Comercial compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga, os editais de licitação e outros processos seletivos para execução dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;

II - coordenar a concessão das outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão comercial;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão e de ancilares;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares; e

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares.


Art. 33

- Ao Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

II - coordenar a concessão de outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas e consignações de radiodifusão educativa e comunitária;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VIII - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações cometidas por entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares;

IX - monitorar o cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares; e

X - sancionar as entidades que cometerem infrações referentes ao conteúdo da programação veiculada, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares.


Art. 34

- À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - propor políticas, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital do Governo federal;

III - acompanhar as atividades da Anatel nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, e zelar por sua observância pela agência reguladora;

IV - propor a regulamentação e normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;

V - propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - propor o estabelecimento de normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e programas de expansão dos serviços de telecomunicações;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, estudos e propostas sobre a formulação de ações que visam à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as ações de inclusão digital do Governo Federal;

IX - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos;

X - supervisionar a execução das ações destinadas à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga;

XI - apoiar a supervisão da Telebrás e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;

XII - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;

XIII - subsidiar a Secretaria-Executiva na integração de sistemas corporativos e na gestão da informação do Ministério;

XIV - zelar pela implementação do Sistema de Gestão de Continuidade de Negócio, conforme a Política de Continuidade de Negócio instituída para o Ministério;

XV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em suas áreas de atuação;

XVI - (Revogado pelo Decreto 9.689, de 23/04/2019).

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 21 (revoga o inc. XVI).

Redação anterior: [XVI - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 9.689, de 23/04/2019).

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 21 (revoga o inc. XVI).

Redação anterior: [XVII - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;]

XVIII - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão das ações que visem ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação e seus reflexos; e

XIX - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação.


Art. 35

- Ao Departamento de Serviços de Telecomunicações compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações e a elaboração do plano geral de metas de universalização;

II - acompanhar a evolução da exploração e prestação dos serviços de telecomunicações, sugerindo mudanças, ajustes, critérios e procedimentos necessários;

III - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel;

IV - realizar estudos sobre normas e critérios para alocação de recursos para os programas financiados por fundos de universalização ou de ampliação dos serviços de telecomunicações;

V - realizar estudos sobre normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - subsidiar a formulação de políticas relativas ao desenvolvimento da internet no País;

VII - subsidiar a colaboração com o Poder Legislativo nos assuntos relacionados a projetos de lei, decretos, informações técnicas e comissões no âmbito das telecomunicações e temas correlatos; e

VIII - acompanhar temas de telecomunicações e correlatos em debates internacionais.


Art. 36

- Ao Departamento de Banda Larga compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de expansão do acesso à banda larga;

II - fomentar a expansão do acesso à banda larga estimulando a implantação de infraestrutura de telecomunicações;

III - incentivar a prestação de serviços de banda larga com melhores condições de preço e qualidade;

IV - articular-se com entidades governamentais e não governamentais para a execução de políticas de aprimoramento e expansão do acesso à banda larga;

V - acompanhar e avaliar a execução das ações do Governo Federal relativas à expansão do acesso à banda larga;

VI - promover levantamentos de dados, pesquisas e divulgação de informações sobre a expansão do acesso à banda larga; e

VII - promover o debate público a respeito de políticas de melhoria da cobertura, dos preços e da qualidade do acesso à banda larga.


Art. 37

- Ao Departamento de Inclusão Digital compete:

I - propor e supervisionar as ações de inclusão digital do Governo federal, definindo políticas, diretrizes, objetivos e metas;

II - propor cooperação técnica e financeira junto a parceiros institucionais relacionados com a política de inclusão digital do Governo Federal;

III - promover ações para a integração das tecnologias da informação e comunicação como ferramentas de cidadania às políticas públicas setoriais;

IV - propor ações e coordenar políticas públicas para potencializar o uso da internet para o empreendedorismo digital;

V - planejar, propor, coordenar e executar ações relacionadas à garantia dos meios físicos, redes digitais e softwares necessários à apropriação das tecnologias digitais da informação e comunicação pela população, prioritariamente em regiões com baixo índice de desenvolvimento humano;

VI - planejar e propor programas e ações de formação nas áreas de: tecnologia da informação; gestão de espaços públicos para inclusão digital; e infraestrutura para comunicação digital; e

VII - propor, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de políticas para a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos tecnológicos necessários à inclusão digital.


Art. 38

- Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e áreas correlatas.


Art. 39

- Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete realizar pesquisa em Física e desenvolver suas aplicações, atuando como instituto nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico.


Art. 40

- Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros.


Art. 41

- Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste.


Art. 42

- Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:

I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;

II - elaborar e divulgar estudos visando à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;

III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para continuamente aperfeiçoar os alertas de desastres naturais;

IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;

V - desenvolver e implementar modelos computacionais para previsão de desastres naturais;

VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais;

VII - promover capacitação, treinamento e apoio a atividades de graduação em suas áreas de atuação; e

VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres, do Ministério da Integração Nacional, auxiliando o Sistema Nacional de Defesa Civil.


Art. 43

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias e capacitar pessoas para o desenvolvimento da Amazônia


Art. 44

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, da Observação da Terra, da Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, e da Engenharia e Tecnologia Espacial, e das áreas correlatas de conhecimento.


Art. 45

- Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete desenvolver e transferir tecnologias, e executar serviços técnicos, para o desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento em consonância com as políticas e as estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 46

- Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:

I - promover, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico, formar e proporcionar a fixação de capacidades humanas para o semiárido brasileiro;

II - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica, bem como estabelecer os intercâmbios necessários com instituições regionais, nacionais e internacionais; e

III - subsidiar a formulação de políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico-social, acompanhar e difundir o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro.


Art. 47

- Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete promover a competência e o desenvolvimento de recursos e infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico-tecnológico.


Art. 48

- Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete realizar pesquisas, promover a inovação científica, formar recursos humanos, conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica.


Art. 49

- Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete integrar e articular ações na região do Pantanal, promover novas iniciativas e propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado na região.


Art. 50

- Ao Instituto Nacional de Águas compete implementar ações inovadoras na área de meio ambiente, tendo como foco a questão da preservação, da geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.


Art. 51

- Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.


Art. 52

- Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;

II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País; e

III - formar recursos humanos, promovendo transferência de tecnologia e inovação.


Art. 53

- Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete ampliar o acesso da sociedade ao conhecimento científico e tecnológico por meio da pesquisa, da preservação de acervos e da divulgação da história da ciência e da tecnologia no País.


Art. 54

- Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete pesquisar, promover a inovação científica, formar pessoas, conservar acervos e disseminar conhecimentos nas áreas de ciências naturais e humanas relacionadas à Amazônia.


Art. 55

- Ao Observatório Nacional compete a pesquisa e o desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em Tempo e Frequência, a formação de pesquisadores em seus cursos de pós-graduação, a capacitação de profissionais, a coordenação de projetos e de atividades nacionais nessas áreas e a geração, a manutenção e a disseminação da Hora Legal Brasileira.


Art. 56

- À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.065, de 21/03/2007.


Art. 57

- À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 1.752, de 20/12/1995.


Art. 58

- Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 9.257, de 9/01/1996.


Art. 59

- Ao Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.899, de 15/07/2009.


Art. 60

- Ao Conselho Nacional de Informática e Automação cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.232, de 29/10/1984.


Art. 61

- Ao Escritório Regional de São Paulo compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas, no preparo e no despacho do seu expediente, quando ele estiver na região sudeste do País

II - dar suporte na coordenação e na supervisão da execução do planejamento de atividades de comunicação social do Ministro de Estado na região e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial

III - assistir e representar tecnicamente o Ministério na sua área de atuação;

IV - identificar e mobilizar novas áreas de atuação que possibilitem a potencialização da ação do Ministério na região sudeste do País

V - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à administração de pessoal, das instalações prediais e dos recursos logísticos, inclusive de informática, necessários ao funcionamento do Escritório Regional de São Paulo e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 61-A

- Aos órgãos regionais compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observadas as respectivas áreas de jurisdição, nos termos do regimento interno.

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (acrescenta o artigo).