Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 53

- Qualquer sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderá receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.

§ 1º - A ANP instruirá os processos de requerimento para o exercício da atividade de importação e exportação de gás natural, cabendo-lhe ainda a fiscalização dessa atividade.

§ 2º - O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.