Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 48

- Fica assegurado o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, respeitado o período de exclusividade.

Parágrafo único - A troca operacional de gás natural, de que trata o art. 15, é considerada forma de acesso de terceiros aos gasodutos de transportes. [[Decreto 7.382/2010, art. 15.]]


Art. 49

- O acesso aos gasodutos de transporte dar-se-á, entre outras formas, por contratação de serviço de transporte:

I - firme, em capacidade disponível;

II - interruptível, em capacidade ociosa; e

III - extraordinário, em capacidade disponível.

§ 1º - O acesso aos gasodutos dar-se-á primeiramente na capacidade disponível e somente após sua integral contratação ficará garantido o direito de acesso à capacidade ociosa.

§ 2º - O acesso ao serviço de transporte firme, em capacidade disponível, dar-se-á mediante chamada pública realizada pela ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

§ 3º - O acesso aos serviços de transporte interruptível e extraordinário dar-se-á na forma da regulação estabelecida pela ANP, assegurada a publicidade, transparência e igualdade de tratamento a todos os interessados.


Art. 50

- As tarifas de transporte de gás natural serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, obedecidos os critérios por ela previamente estabelecidos.

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 50 - A ANP estabelecerá os critérios para a definição dos valores devidos por terceiros que acessarem os gasodutos de transporte, a forma de pagamento e a sua destinação.]


Art. 51

- Fica autorizada a cessão do direito de utilização da capacidade de transporte contratada sob a modalidade firme, inclusive durante o período de exclusividade.

Parágrafo único - A ANP deverá disciplinar a cessão de capacidade, de que trata este artigo, de forma a preservar os direitos do transportador.


Art. 52

- A ampliação da capacidade de transporte caracteriza-se como forma de acesso de terceiros aos gasodutos, devendo respeitar o período de exclusividade estabelecido, observado o disposto no art. 11. [[Decreto 7.382/2010, art. 11.]]