Legislação

Decreto 2.181, de 20/03/1997
(D.O. 21/03/1997)

Art. 49

- Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

§ 1º - Na hipótese de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.]

§ 2º - A decisão recorrida pode ser confirmada, total ou parcialmente, pelos seus próprios fundamentos.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a autoridade competente poderá apenas fazer remissão à própria decisão anterior, no caso de confirmação integral, ou ao trecho confirmado, no caso de confirmação parcial, desde que tenham sido confrontados todos os argumentos deduzidos no recurso capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- Quando o processo tramitar no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de dez dias, contado da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal.

Decreto 7.738, de 28/05/2012 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 50 - Quando o processo tramitar no âmbito do DPDC, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria de Direito Econômico, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal.]


Art. 51

- Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.


Art. 52

- Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.


Art. 53

- A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

Parágrafo único - Na hipótese de não caber mais recursos em relação à aplicação da pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o recolhimento no prazo de dez dias, nos termos do disposto nos art. 29 a art. 32. [[Decreto 2.181/1997, art. 29. Decreto 2.181/1997, art. 32.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 54

- Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.