Legislação

Decreto 2.181, de 20/03/1997
(D.O. 21/03/1997)

Art. 34

- O consumidor poderá apresentar a sua reclamação pessoalmente ou por meio de telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, físico ou eletrônico, a qualquer órgão oficial de proteção e defesa do consumidor.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As reclamações apresentadas na forma prevista no caput orientarão a implementação das políticas públicas de proteção e defesa do consumidor.

Redação anterior: [Art. 34 - O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor.]

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34