Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. PEDIDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I. Caso em exameRecursos ordinários interpostos por reclamante (servidora pública celetista) e reclamado (Município) contra sentença que declinou da competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de diferenças salariais decorrentes de retorno ao cargo de origem, diferenças nos recolhimentos de INSS e FGTS, e dano moral.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos relativos a diferenças salariais decorrentes de redução por retorno ao cargo de origem de servidora pública celetista, com base em atos administrativos municipais; e (ii) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município.III. Razões de decidirConforme entendimento do STF no Tema 1143 do RE 1288440, compete à Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público quando se pleiteia parcela de natureza administrativa. No caso, a redução salarial decorreu de atos administrativos do Município, relacionados à movimentação funcional da servidora, tendo natureza administrativa, e não trabalhista.Quanto aos honorários sucumbenciais, o art. 791-A, §1º da CLT estabelece que são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública. O STF, no julgamento da ADPF 597, firmou entendimento pela constitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos.IV. Dispositivo e teseRecurso da reclamante não provido. Recurso do Município parcialmente provido para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução do mérito, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.Tese de julgamento:A competência para julgar pedidos de diferenças salariais decorrentes de atos administrativos municipais que determinam o retorno de servidor público celetista ao cargo de origem é da Justiça Comum, ainda que o princípio invocado (irredutibilidade salarial) também tenha aplicação no âmbito trabalhista.São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município quando a parte reclamante é sucumbente, ainda que parcialmente, aplicando-se a suspensão da exigibilidade quando a parte for beneficiária da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 1º e 4º; CF/88, art. 37, XI, e CF/88, art. 39, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1288440, Tema 1143 da Repercussão Geral; STF, ADPF 597; STF, RE 663.696, Tema 510 da Repercussão Geral. ... ()
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