Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.6935.8004.4500

1 - TRT3 Execução. Litigância de má-fé. Multa e indenização.

«Evidente a atuação desproporcional da executada que, por meio do abuso do direito de defesa (art. 197, CC), pratica atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 600,CPC/1973), inobservando os deveres das partes relacionados à lealdade e à boa-fé (arts. 14 a 18,CPC/1973). A oposição reiterada de recurso manifestamente indevido e, portanto, protelatório, tumultua o andamento processual, impulsiona inutilmente a máquina judiciária e acarreta excessiva demora na prestação jurisdicional. Assim, cabível a condenação da litigante de má-fé ao pagamento de multa e indenização correspondentes, com fulcro nos artigos 18 e 601 ambos do CPC/1973, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do CLT, art. 769. Na lição de Marlon Mesas Sala e Sara Navarro de Mezas, em Aplicacion del principio protector en el proceso laboral a proposito de la promulgacion de la Ley Orgánica Procesal del Trabajo (Caracas, 2003): «El Principio Protector se fundamenta en el hecho mismo que dio origen al nacimiento del Derecho del Trabajo, vale decir, la desigualdad existente entre la persona que es contratada para desempeñar una labor: el trabajador, y el empleador que lo contrata. (...) ...el Derecho Sustantivo del Trabajo pretende hacerse efectivo a través del Derecho Procesal del Trabajo, y en ese sentido apuntan las palabras de Trueba Urbina, quien, al vincular el Derecho Procesal con el Material, lo define como «el instrumento para hacer efectivo, a través del proceso, el derecho sustantivo. En forma similar, considerando al Principio Protector como el principal de los principios del Derecho del Trabajo y cuyo fundamento responde al propósito de nivelar desigualdades, Pasco Cosmópolis apunta que ello es plenamente válido para el Derecho Procesal del Trabajo, «dado que las desigualdades, el desequilibrio, la posición preeminente del empleador frente al trabajador propias de la relación de trabajo, se trasladan a la relación jurídico-procesal, donde adquieren nuevas manifestaciones. O exercício do direito de recorrer - como, aliás, de qualquer direito - está limitado pela ética deontológica e não consequencialista, que deve pautar todas as condutas humanas, abarcando, por óbvio, as ações praticadas dentro das relações jurídico-processuais, buscando respeitar a participação equânime de todas as partes litigantes, em ônus e bônus. A parte que se vale de recursos com intuito flagrantemente protelatório viola, sim, o dever de lealdade processual, mas viola, sobretudo, o direito fundamental do ex-adverso a uma jurisdição célere, direito este que foi consagrado como direito fundamental, CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII, «in verbis: «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004). Veja-se que, na dicção do CPC/1973, art. 600, o ato de protelação processual, quando praticado no curso da execução, pode ser tipificado como «atentatório à dignidade da justiça. Nesse contexto, se a postergação processual atenta contra a dignidade da Justiça, deve-se concluir que também fere a dignidade do ex-adverso, que é a principal vítima da conduta ilícita. E se a dignidade, como sinônimo de honra, é um dos atributos da personalidade (CCB, art. 20), feri-la significa impingir, inclusive, dano moral a outrem. Não há como escapar de tal conclusão.... ()

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