Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7395.6800

1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Hipóteses em que cabe ou não o dano. Enfermeira. Imputação de falta grave inexistente. Comunicação ao órgão de classe (Conselho de Enfermagem) recusa em medicar paciente inocorrente. Dano fixado em 10 salários base da data da rescisão. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 482.

«... O empregador tem a faculdade de imputar faltas ou controverter sobre a classificação do fato à tipificação legal. Discutir o fato concreto não pode ser considerado o exercício irregular de um direito e assim ser havido como causa de um dano moral. Mas é inadmissível que o empregador faça acusação de fato inexistente (o que refoge ao âmbito de controverter sobre o fato) ou a imputação de uma falta (abandono do plantão) que depois pretende ver transmudada (recusa de medicar pacientes), quando nem uma e nem outra ocorreram, e ainda deflagra uma precipitada comunicação de fato inexistente (abandono do plantão e recusa de medicar) ao órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional de Enfermagem). É o que fez a ré (doc. 8, volume de documentos em apenso; carta de 26/10/2000, assinada por Maria Norma A. de Claure), difamando o conceito profissional da autora que lhe prestava serviço por mais de 10 anos, sem que tivesse nenhuma falta gravada no prontuário. Se a falta grave imputada ao empregado concerne a fato ocorrido, pouco importa que esse fato venha a ser validado como justa causa ou não - em nenhuma hipótese é causa de dano moral. Mas se a falta grave imputada ao empregado concerne a fato que não ocorreu, ou que, embora tendo ocorrido, foi exageradamente utilizado para expor a imagem do empregado num âmbito que excede o limitado tratamento jurídico que o fato provoca, em ambas as hipóteses há ocasião para a reparação por dano moral. A conduta da ré conseguiu infringir esses dois parâmetros. O fato tido por grave não existiu e ainda houve indevida exploração (comunicação ao COREN). Reputo presente o dano moral que agrediu o conceito profissional da autora e, com fundamento no CF/88, art. 5º, V e X, fixo em 10 (dez) salários mensais a indenização correspondente, utilizando-se para cálculo o salário-base vigente na data da rescisão do contrato. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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