delito de mao propria
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delito de mao propri ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7424.1100

1 - STJ Falso testemunho. Concurso de pessoas. Delito de «mão própria. Participação no delito (induzimento e instigação). Possibilidade. CP, art. 29 e CP, art. 342.


«O delito de falso testemunho, apesar de ser considerado delito de «mão própria, admite a participação, nas modalidades de induzimento e instigação, ressalvadas raras exceções. Precedentes do STJ e do STF.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7512.0200

2 - TJRJ Porte de arma de fogo. Porte compartilhado. Natureza jurídica. Delito de mão própria. Absolvição. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.


«Postula a defesa, a absolvição do réu, sob alegação de que o porte de arma é um delito de mão própria, e não pode ser imputado contra o acompanhante daquele que ilegalmente a detém. Arma apreendida com o co-réu que não admitiu a posse compartilhada, inexistindo nos autos, prova do correspondente vínculo subjetivo entre as condutas do partícipe e do autor dos fatos. Sustenta o ora apelante, que se dirigia juntamente com o co-réu à Central do Brasil, onde arrumara um comprador para a referida arma, oportunidade em que foram detidos. Negou qualquer convite para participar do cometimento de crimes. Tal versão foi corroborada pelas declarações do co-réu, e depoimentos dos policiais militares que efetivaram sua prisão. Ao ser detido, portando a arma, o co-réu declarou sua intenção de vendê-la. No caso vertente, impossível imputar ao apelante a prática do delito, sem a devida comprovação da intenção dos agentes de usá-la para a prática de crimes. Impõe­se, portanto, a absolvição do ora apelante, primário e de bons antecedentes, com fulcro no CPP, art. 386, VI.... ()

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Doc. LEGJUR 708.2996.3114.1053

3 - TJRJ APELAÇÃO ¿ APELADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO, PREVISTOS NO LEI 10826/2003, art. 16, §1º, IV E DO CP, art. 180, CAPUT, NA FORMA DO CP, art. 69 C/C O ART. 61, II, ¿J¿, AMBOS DO CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DO LEI 10826/2003, art. 16, §1º, IV ¿ PENA DE 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, EXTINTA PELO CUMPRIMENTO DA PENA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ¿ ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL ¿ NÃO CABIMENTO ¿ CONDUTA IMPUTADA AO APELADO DE ¿CONDUZIR¿ O VEÍCULO OBJETO DO CRIME NÃO COMPROVADA NOS AUTOS ¿ DELITO DE MÃO-PRÓPRIA ¿ IMPOSSÍVEL COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DE FORMA COMPARTILHADA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

Em razões recursais, o Ministério Público pugnou pela reforma da sentença para que o apelado seja condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 180, caput. Todavia, sem razão. Com efeito, considerando a conduta imputada ao acusado Alexsander da Silva Barreto na denúncia, a saber, de conduzir o veículo de forma compartilhada e, não tendo isso ficado comprovado nos autos, imperiosa a manutenção da sentença absolutória. ... ()

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Doc. LEGJUR 984.0092.9745.7037

4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIME DE TRÁFICO E DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. 1)


Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que se encontravam em patrulhamento quando receberam a informação de que traficantes em uma motocicleta estariam fugindo com armas e drogas de uma operação policial que ocorria na comunidade do Morro São Simão, dominada pela facção criminosa ¿Comando Vermelho¿; ao avistarem a motocicleta com as características suspeitas, deram ordem de parada, que, porém, não foi obedecida, vindo seu último ocupante (o menor infrator) a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revidou; a motocicleta, então, tombou mais adiante com seus três ocupantes (o segundo corréu, Vitor, na condução), permitindo sua captura; com o menor infrator arrecadaram uma pistola 9mm e com o primeiro corréu, Igor, certa quantidade de droga (92g de cocaína em pó divididos em 16 frascos plásticos etiquetados); indagados acerca da existência de mais material entorpecente, o menor e o corréu Igor indicaram um esconderijo (num matagal, sob uma bananeira), onde, enfim, arrecadaram uma mochila contendo o restante das drogas (2,285g de cocaína em pó subdivididos em 1.574 frascos plásticos etiquetados). 2) Diversamente do que alega de maneira genérica a defesa, inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos, mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, o testemunho dos policiais merece, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Os policiais não teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu para falsamente incriminar, atribuindo-lhe a posse do material entorpecente. Aliás, caso tivessem a intenção de agir com malícia, nada os impediria de incriminar o segundo corréu. Os relatos, entretanto, mencionam haver um ponto de mototáxi próximo e o segundo corréu, condutor da motocicleta, estar vestindo um colete de mototaxista e não ter sido com ele arrecadado material ilícito, o que ensejou sua absolvição. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) As circunstâncias da abordagem não trazem qualquer equívoco de que o primeiro corréu não estivesse com o menor infrator portando de maneira compartilhada as drogas e a arma de fogo, ficando óbvio que se encontravam juntos em fuga da operação policial em desenvolvimento na comunidade. O próprio segundo corréu, ao ser interrogado, corroborou, no ponto, a versão acusatória. Disse que havia acabado de deixar uma passageira à porta de casa no morro São Simão quando o menor infrator e primeiro corréu o abordaram armados, subiram na motocicleta e lhe ordenaram que os conduzisse para outro morro. 4) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o primeiro réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade. Precedentes do STJ e do TJERJ. 5) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso em análise, a grande quantidade e a qualidade da droga apreendida, totalizando 2.377g de cocaína, substância de alto poder de dependência química e de vulneração da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento efetuado na pena-base. A rigor, considerando a quantidade do entorpecente em cotejo com a escala penal do delito ¿ a variar de 5 a 15 anos de reclusão ¿ o aumento de 1/6 (um sexto) efetuado pelo juízo a quo mostrou-se módico. 6) Ainda que o primeiro corréu não fosse quem estivesse no momento da abordagem policial portando a arma de fogo, mas sim o adolescente infrator, mostra-se óbvio que pistola era utilizada pela dupla, em divisão de de taferas, como meio de intimidação e predisposta ao resguardo do material entorpecente. Vale pontuar que a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV não se confunde com o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e, portanto, desinfluente para a sua configuração a alegação de que este se cuida de delito de mão própria, como parece sugerir a defesa. No crime de tráfico, a majorante justifica-se pelo maior desvalor da conduta por visar garantir a traficância. 7) Descabida a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Além da farta quantidade de drogas, foram arrecadados com o réu e o menor infrator uma pistola de uso restrito e numeração suprimida e 12 cartuchos íntegros. Como se não bastasse, em atitude ousada, ambos obrigaram um mototaxista a lhes dar fuga, desobedeceram à ordem de parada e efetuaram disparos contra uma guarnição policial. Todo esse panorama indica que, a despeito de primário e de bons antecedentes e da inexistência de prova de vínculo estável com facção criminosa, já vinha o primeiro réu se dedicando à atividade criminosa, não se tratando de um neófito no crime. 7) O quantum de pena e a avaliação negativa das circunstâncias judiciais aliados à apreensão de arma de fogo de uso restrito municiada e com numeração suprimida ¿ o que sobreleva o desvalor da conduta ¿ inviabilizam a substituição da reprimenda e recomendam a manutenção do regime fechado, ex vi do disposto nos arts. 33, §2º, b, e §3º, e art. 44, I e II do CP. E, em virtude desse mesmo cenário, a detração, por si só, não acarretaria a modificação do regime prisional inicial. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 158.6592.9000.0100

5 - STF Ação penal. Crime de prevaricação (CP, art. 319) e de responsabilidade de prefeito (Decreto-lei 201/1967, art. 1º). Ausência de provas. Improcedência. Absolvição dos réus.


«1. A configuração do crime de prevaricação requer a demonstração não só da vontade livre e consciente de deixar de praticar ato de ofício, como também do elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Instrução criminal que não evidenciou o especial fim de agir a que os denunciados supostamente cederam. Elemento essencial cuja ausência impede o reconhecimento do tipo incriminador em causa. ... ()

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Doc. LEGJUR 410.6331.8917.7589

6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, S IV


e VI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que estavam em patrulhamento de rotina, em localidade sob expansão territorial da facção ¿Comando Vermelho¿, quando avistaram uma barricada montada por um grupo de cerca de sete indivíduos que, ante a aproximação da viatura, empreendeu fuga em direção a uma área de mata; em perseguição, conseguiram deter dois desses indivíduos, o réu, que portava uma mochila com as drogas, e o adolescente infrator, em cuja posse encontraram uma granada de mão (de gás lacrimogêneo); na ocasião, o adolescente admitiu atuar para o tráfico fazendo a segurança das drogas em poder do réu. 2) Inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos, mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, à míngua de prova em contrário, o depoimento dos policiais merece total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, ao ser ouvido perante o Juizado da Infância e Juventude, o próprio adolescente infrator confirmou que exercia a função de segurança do tráfico e que portava a granada de gás lacrimogêneo enquanto o réu trazia as drogas. 3) A redação do disposto na Lei 11.343/06, art. 40, VI, ao empregar o verbo ¿envolver¿, não deixa margem à dúvida, bastando, pois, uma atuação conjunta, a utilização ou participação de adolescente na empreitada criminosa. Diversamente do que parece sugerir a defesa, para a incidência da majorante não é necessário que o adolescente esteja na companhia do imputável no momento da captura, evidenciando-se, pela prova produzida, a atuação no mesmo contexto criminoso. Noutro giro, mesmo sendo o adolescente infrator quem portava o artefato explosivo, e não o réu, a dupla o utilizava como meio de intimidação difusa ou coletiva e predisposto ao resguardo do material entorpecente. Vale consignar que a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV não se confunde com o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e, portanto, desinfluente para a sua configuração eventual alegação de que este se cuida de delito de mão própria. 4) Descabido falar-se em ausência de fundamentação e de proporcionalidade no aumento efetuado pelas duas causas de aumento, tendo sido o magistrado expresso em justificar a adoção da fração intermediária de ¼ (um quarto) em virtude do maior desvalor da conduta, o qual pontuou ao longo de toda a sentença. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 614.6411.2801.3907

7 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO ANTE A CONVOCAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA OITIVA DO PACIENTE, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA, POR SER O MESMO SÓCIO PROPRIETÁRIO DE EQUIPAMENTO GUINDASTE ENVOLVIDO EM ACIDENTE FATAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PLEITEANDO QUE SEJA GARANTIDO O DIREITO AO SILÊNCIO, RESGUARDANDO-SE A ESCOLHA DE RESPONDER ÀS PERGUNTAS QUE NÃO CONFIGUREM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A CONCESSÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação constitucional de habeas corpus preventivo, impetrada em favor do paciente, Cirley Nicolau, representado por advogado constituído, alegando-se constrangimento ilegal ante a convocação do mesmo, pela Autoridade Policial, para prestar declarações, na condição de testemunha, em procedimento investigativo no qual se apura responsabilidade penal em acidente de trânsito com resultado morte, envolvendo equipamento guindaste de propriedade da sociedade empresária «Empresa Geize Transportes, tendo como sócio da referida pessoa jurídica o ora paciente, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.. ... ()

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Doc. LEGJUR 671.5237.2478.2488

8 - TJRJ Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Irresignação dos réus.

1º. Apelante. Preliminar (1). Nulidade da prisão em flagrante. Ilicitude das provas. Alegação de agressão por parte dos agentes policiais, no momento do flagrante. que não afasta a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do ato praticado pelo acusado. Inexistência de compensação de culpas no direito penal. Rejeição desta preliminar. Preliminar (2). Alegação de inobservância de preceitos constitucionais do réu. Direito de permanecer em silêncio quando da abordagem policial, não se autoincriminar e/ou de produzir prova contra si. Jurisprudência da Corte Superior brasileira firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição. Mérito. Análise conjunta dos recursos. Autorias e materialidades comprovadas através dos autos de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame de entorpecente e laudos de exames dos artefatos amealhados, 02 (duas) armas de fogo - calibre 9mm; 1 (um) fuzil ¿ calibre 5,56mm; 04 (quatro) rádios transmissores. Depoimento dos policiais militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Tema devidamente apreciado e fundamentado na sentença. Atendimento aos pressupostos da nova redação a súmula 70 deste Tribunal de Justiça. Pequenas divergências entre os depoimentos, que não dizem respeito a elementos essenciais da narrativa. Policiais que diuturnamente presenciam diversas ocorrências. Verossimilhança das declarações cotejadas com as demais provas dos autos. Rejeição das teses defensivas. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla. A prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova oral produzida em Juízo e laudo de exame de entorpecentes que trazem detalhes da infração. Apelantes flagrados em posse de diversidade de material entorpecente, rádio transmissor, arma de fogo e munições. Local da prisão-captura sabidamente dominado por facção criminosa denominada ¿Comando Vermelho¿. Elementos comprobatórios de associação criminosa, estável, praticada pelos recorrentes. Manutenção dos decretos condenatórios que se impõe. Teses subsidiárias. Réu Wiliam. Afastamento da majorante do, IV, da Lei 11.343/06, art. 40. Artefatos amealhados em operação da polícia militar, 02 (duas) armas de fogo, 01 (um) fuzil; 04 (quatro) rádios transmissores, além de 2,823 kg de ¿maconha¿ e 398g de cocaína. Constatação de posse compartilhada do material. Pretensão que se afasta. Teses subsidiárias (cont.). Bis in idem. Causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, aplicada tanto para o delito de tráfico de drogas quanto para o de associação. Crimes autônomos. Regular aplicação pelo juízo de origem. Manutenção. Teses subsidiárias (cont.). Desclassificação da conduta, do art. 35 Lei 11.343/06, para o tipo penal do art. 37 da mesma lei. Contexto fático em que o recorrente foi apreendido/capturado em flagrante. Participação do réu que não se pode inferir como de menor importância nos delitos ora em comento. Rejeição. Teses subsidiárias (cont.). Porte de arma de fogo. Delito de mão própria. Réus que dispunham de liberdade em efetuar o emprego do artefato. Afastamento desta tese. Precedente do STJ. Dosimetria. Crítica. Daniel Balbino. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Incidência da fração de 1/3 (um terço). Lei 11.343/06, art. 42. Maus antecedentes 2ª Fase. Presença da agravante da reincidência. Exasperação da pena na em 1/6 (um sexto). Correção. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Majorada em 1/6 (um sexto). Manutenção. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Incidência da fração de 1/3 (um terço). Lei 11.343/06, art. 42. Maus antecedentes 2ª Fase. Presença da agravante da reincidência. Exasperação da pena na em 1/6 (um sexto). Correção. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Majorada em 1/6 (um sexto). Manutenção. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 2.175 (dois mil cento e setenta e cinco) dias-multa. Kauã Marcílio. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Incidência da fração de 1/6 (um sexto). Lei 11.343/06, art. 42. 2ª Fase. Incidência da atenuante de menoridade relativa. Readequação para o mínimo legal. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Majorada em 1/6 (um sexto). Manutenção. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Redução. Incidência da fração de 1/6 (um sexto). Lei 11.343/06, art. 42. 2ª Fase. Incidência da atenuante de menoridade relativa. Readequação para o mínimo legal. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Majoração da pena em 1/6 (um sexto). Manutenção. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão do mínimo legal. Luiz Felipe. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Incidência da fração de 1/6 (um sexto). Lei 11.343/06, art. 42. 2ª Fase. Presença da agravante da reincidência. Exasperação da pena na em 1/6 (um sexto). Correção. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Majoração da sanção em 1/6 (um sexto). Manutenção. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Incidência da fração de 1/6 (um sexto). Lei 11.343/06, art. 42. 2ª Fase. Presença da agravante da reincidência. Exasperação da pena na em 1/6 (um sexto). Correção. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Majoração em 1/6 (um sexto). Manutenção. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 1.903 (mil novecentos e três) dias-multa, à razão do mínimo legal. Alberto Alves. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Incidência da fração de 1/6 (um sexto). Lei 11.343/06, art. 42. 2ª Fase. Ausência de quaisquer circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Pena que permanece como fixada na fase anterior. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Majorada em 1/6 (um sexto). Manutenção. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Incidência da fração de 1/6 (um sexto). Lei 11.343/06, art. 42. 2ª Fase. Ausência de quaisquer circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Pena que permanece como fixada na fase anterior. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Majorada em 1/6 (um sexto). Manutenção. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, à razão do mínimo legal. William Nascimento. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Lei 11.343/06, art. 42. Exasperação da pena fração de 1/6 (um sexto). Ausência de desproporcionalidade. Manutenção. 2ª Fase. Ausência de quaisquer circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão. Impossibilidade. Jurisprudência consolidada no verbete sumular 231 do STJ. Pena que permanece como fixada na fase anterior. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Majorada em 1/6 (um sexto). Manutenção. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Lei 11.343/06, art. 42. Exasperação da pena fração de 1/6 (um sexto). Ausência de desproporcionalidade. Manutenção. 2ª Fase. Ausência de quaisquer circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão. Impossibilidade. Jurisprudência consolidada no verbete sumular 231 do STJ. Pena que permanece como fixada na fase anterior. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Majorada em 1/6 (um sexto). Manutenção. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, à razão do mínimo legal. Regime inicial de cumprimento de pena. Quantum da pena. Regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, `a¿, do CP, para todos os acusados. Detração. Competência do d. Juízo da Execução Penal para sua valoração e eventual aplicação. Inteligência do art. 66, III, ``c¿¿, da Lei 7.210/84. Jurisprudência do E. STJ. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal; ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Rejeição das preliminares. Desprovimento dos apelos.
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Doc. LEGJUR 186.1448.4122.9351

9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. 1)


Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. 2) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares confirmaram a versão acusatória, ratificando seus depoimentos anteriores prestados em delegacia. Em síntese, disseram que estavam em patrulhamento quando avistaram os réus e os adolescentes em conhecido ponto de venda de drogas numa rua quase no topo do morro; destarte, a guarnição armou um cerco e, surpreendidos, os quatro não tiveram tempo de correr e foram abordados. Com o grupo apreenderam as drogas, uma arma de fogo, um radiotransmissor e artefatos explosivos (374,70g de maconha, 1.188,80g de cocaína em pó, 20,90g de crack, uma pistola 9mm com três munições intactas e numeração suprimida, um radiotransmissor em funcionamento e três granadas de mão caseiras). 3) Diversamente do que alegam as defesas, inexiste qualquer contradição nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. A dinâmica relatada não traz qualquer equívoco capaz de infirmar que os réus e os dois adolescentes formavam um grupo de traficantes de drogas em divisão de tarefas, de modo que se mostra despiciendo perquirir qual deles estaria trazendo consigo as drogas e quem estaria portando a arma de fogo e os artefatos explosivos. De toda sorte, ao prestar declarações em delegacia, ainda no calor dos acontecimentos, os policiais esclareceram a questão (os adolescentes estavam de posse das granadas e do radiotransmissor, o primeiro corréu ¿ Danilo ¿ da arma de fogo e o segundo ¿ Leandro ¿ das drogas). No ponto, impende ressaltar inexistir óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento ¿ não é esse, porém, o caso dos autos. 4) O testemunho dos policiais militares merece, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Trata-se o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente. 6) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que os réus aderiram consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade ou que estivessem previamente ajustados entre si ou com os adolescentes infratores. Não houve investigação de sorte a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, ou em denúncias anônimas (precedentes do TJERJ e do STJ). 7) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a grande quantidade e a variedade das drogas (374,70g de maconha, 1.188,80g de cocaína em pó, 20,90g de crack), sobretudo da cocaína em pó e do crack, de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento da pena-base. 8) Na segunda etapa do critério trifásico, o juízo sentenciante aplicou a atenuante da menoridade relativa, reconduzindo a pena de ambos os réus ao mínimo legal. Uma vez fixada a reprimenda no mínimo legal, impossível sua redução aquém desse patamar pelo reconhecimento de atenuantes, encontrando tal pretensão óbice na Súmula 231/STJ. O termo ¿sempre¿ contido na redação do CP, art. 65 toma como premissa a assertiva de que compete a fixação do minimum minimorum da pena ao legislador, porquanto eleito para, em nome da sociedade, ponderar à luz do bem jurídico tutelado, o espectro da reprimenda sobre cujos patamares o julgador se balizará. Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal também já se posicionou em sede de Repercussão Geral, superando a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade suscitada por uma das defesas (RE 597270 QO-RG). 9) Impossível afastar a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV. A pistola 9mm e as granadas foram apreendidas com os corréus no mesmo contexto da traficância, indicando o nexo finalístico específico entre seu porte e as atividades do tráfico. Ainda que não fosse o primeiro corréu quem estivesse no momento da abordagem policial portando a arma de fogo e as granadas de mão, mas sim o segundo corréu e um dos um dos adolescentes infratores, mostra-se óbvio que os artefatos eram utilizados pelo grupo, em divisão de de taferas, como meio de intimidação difusa e estavam predispostos ao resguardo do material entorpecente. A causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV não se confunde com o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e, portanto, desinfluente para a sua configuração a alegação de que este se cuida de delito de mão própria. No crime de tráfico, a majorante justifica-se pelo maior desvalor da conduta por visar garantir a traficância. 10) Correta a incidência da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, VI. A redação do dispositivo, ao empregar o verbo ¿envolver¿, não deixa margem à dúvida, bastando, pois, uma atuação conjunta, a utilização ou participação de adolescente na empreitada criminosa. Inexigível a prova de posterior corrupção do menor ou de sua prévia higidez moral; trata-se a desvirtuação moral de processo paulatino e, por outro lado, também reversível, razão pela qual se mostra ofensivo ao bem jurídico tutelado qualquer contributo à inclusão ou permanência do menor no caminho do crime. 11) Descabida a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Conforme bem apontado pelo juízo a quo, além da farta quantidade de drogas, foram arrecadados com os réus um radiotransmissor, uma pistola de numeração suprimida com três munições e ainda três granadas de mão de alto poder destrutivo. Todo esse aparato indica que não são neófitos no crime, mas sim que, conquanto primários e de bons antecedentes, e a despeito da inexistência de prova de vínculo estável com facção criminosa, já vinham se dedicando à atividade criminosa. 12) A avaliação negativa das circunstâncias judiciais, aliada à apreensão do material bélico ¿ o que sobreleva o desvalor da conduta ¿ recomendam a manutenção do regime fechado, ex vi do disposto no art. 33, §2º, b, e §3º, do CP. E, em virtude desse mesmo cenário, a detração, por si só, não acarretaria a modificação do regime prisional inicial. Provimento parcial dos recursos defensivos.... ()

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