1 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Princípio da dignidade da pessoa humana. Presença de supervisor nos vestiários da empresa para acompanhamento da troca de roupas dos empregados. Revista visual. Controle visual. Verba fixada em R$ 20.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, III, V e X, XI e XII.
«Equivale à revista pessoal de controle e, portanto, ofende o direito à intimidade do empregado a conduta do empregador que, excedendo os limites do poder diretivo e fiscalizador, impõe a presença de supervisor, ainda que do mesmo sexo, para acompanhar a troca de roupa dos empregados no vestiário. ... ()
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2 - TRT3 Tempo à disposição. Troca de uniforme.
«Diante das provas produzidas nos autos, não resta dúvida de que, quando o recorrido e seus colegas chegavam com antecedência ao local de trabalho, os minutos anteriores à jornada se constituíam em tempo à disposição do empregador. Assim, em face da antecedência com que os empregados se apresentavam ao serviço, ora iniciando desde já suas atividades, ora aguardando à disposição do empregador, cabia à recorrente dispensar seus funcionários mais cedo e não impor-lhes maior jornada. Verificando-se que a troca de uniforme, dentro do núcleo da empresa faz parte obrigatoriamente da rotina trabalho, já que seu uso é indispensável para o desempenho das atividades do empregado, tem-se que os minutos despendidos com a troca de roupa constituem tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerados como serviço extraordinário.... ()
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3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CÂMERAS NO AMBIENTE DOS ARMÁRIOS DO VESTIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática quanto à incidência do óbice da Súmula 126/TST, pois os dados fáticos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia estão expressos no acórdão regional. Ademais, a causa detém transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), porquanto o debate envolve o monitoramento patronal no vestiário de empregados e ostenta complexidade, a exigir o cotejo das peculiaridades do caso concreto frente à garantia do direito à privacidade e à dignidade para se definir se houve ou não ato ilícito. Não obstante essas circunstâncias, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto o caso concreto apresenta distinção suficiente da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a qual, em regra, reconhece ilícito o ato patronal de instalar câmeras de monitoramento em vestiários dos empregados. No caso concreto o Regional deixou claro que havia duas áreas nos vestiários, uma monitorada e outra não. Consignou que a ré sinalizou a existência das câmeras, a qual era restrita à área dos armários no vestiário e colocou cartazes com a expressa indicação do outro local, não monitorado, adequado para a troca de roupas. Registrou que a empregadora teve o cuidado de deixar expressamente registrado que havia monitoramento naquele local, bem como que a troca de roupa deveria se dar em outro ambiente, devidamente sinalizado e sem qualquer tipo de monitoramento. Informou, ainda, que a instalação das câmeras no ambiente dos armários justifica-se pelos furtos nos pertences dos empregados. E concluiu que, de fato, não houve ato ilícito e a instalação dos equipamentos teve por finalidade a proteção dos bens dos próprios trabalhadores. Logo, o debate dos autos distingue-se da maioria dos casos fixados na jurisprudência majoritária do TST e não se divisa ato ilícito patronal a justificar a indenização por dano moral. Agravo parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa, mantendo-se o desprovimento do agravo de instrumento .
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4 - TST Recurso de revista. Contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467 de 2017. Duração do trabalho. Minutos residuais. Troca de uniforme
«1. A redação da CLT, art. 4º, § 2º conferida pela Lei 13.467/2017, que promoveu o núcleo principal da denominada «reforma trabalhista, exclui do cômputo dos minutos que excedem a jornada de trabalho o tempo que o empregado permanece nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como alimentação, higiene pessoal e, ainda, «troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. ... ()
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5 - TRT3 Tempo à disposição. Vigilante. Minutos residuais. Troca de uniforme. Tempo à disposição.
«O tempo gasto pelo empregado, em atividade essencial à produção da empresa, deve ser considerado como à disposição do empregador. No caso em apreço, o uso de uniforme, pelo reclamante, era obrigatório, já que a ré atua na área de vigilância e transporte de valores, sendo certo, ainda, que não poderia o obreiro se deslocar para o trabalho ou para a sua residência trajando a vestimenta de trabalho, por expressa proibição convencional. Assim, deveria o autor chegar antes do início da jornada e permanecer após o seu término para realizar a troca de roupa. Esse período, portanto, deve lhe ser pago como hora extra, com fundamento no CLT, art. 4º.... ()
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6 - TRT3 Hora extra. Tempo à disposição. Troca de uniforme. Minutos residuais. Tempo à disposição do empregador para troca de uniforme e deslocamento interno.
«Os minutos residuais destinados à troca de roupa, quando comprovada a obrigatoriedade de utilização do uniforme apenas dentro das dependências da empresa, são circunstância que atende às necessidades próprias da reclamada, devendo referido tempo ser remunerado.... ()
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7 - TRT3 Vigilante. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregador. Convenção coletiva.
«O Lei 7.102/1983, art. 18 determina que o vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço. Essa norma, entretanto, não constitui óbice ao deferimento, como hora extra, do tempo despendido pelo empregado na troca de roupa. Ao revés, se o exercício da profissão requer o uso de uniforme, o tempo gasto nessa atividade atende aos interesses do empregador, devendo, portanto, ser considerado como à disposição, nos moldes do CLT, art. 4º. E, em face do que dispõem o CLT, art. 58, §1º, a Súmula 366 e a OJ 372 da SDI-1, ambas do TST, não há como dar validade à cláusula convencional que autoriza o registro do ponto após a uniformização se, de acordo com a prova oral, tal tarefa demanda, em média, quinze minutos no início e no término da jornada.... ()
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8 - TST Tempo gasto com lanche e troca de uniforme. Pretensão de pagamento como horas de percurso. Impossibilidade. Pedido sucessivo de pagamento como minutos residuais. Negociação coletiva após a Lei 10.243/2001. Previsão de não pagamento do tempo gasto com lanche e troca de uniforme como extra. Prevalência legal. CLT, art. 58, § 1º. Súmula 366/TST e Súmula 449/TST.
«As denominadas horas de percurso, nos termos da CLT, art. 294, correspondem ao tempo despendido pelo empregado da «boca da mina ao local do trabalho, e vice-versa. Portanto, não é possível enquadrar o tempo gasto com a realização de lanche, refeição e troca de roupa como horas de percurso. Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento de que o tempo gasto dentro das dependências da empresa, «não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado como hora extraordinária. O referido entendimento encontra-se expresso na Súmula 366/TST, que assim dispõe: «Súmula 366/TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ... ()
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9 - TST Horas extras. Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Pagamento do tempo gasto com troca de roupa. Cláusula normativa de exclusão do direito. Validade. CF/88, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI.
«Como princípio fundado na autonomia coletiva privada, a CF/88, no art. 7º, XXVI, destaca o reconhecimento estatal das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Conseqüência da flexibilização trabalhista também é o poder concedido às categorias nos casos dos incs. VI, XIII e XIV do mesmo artigo. Daí se infere que a vontade coletiva pode estabelecer normas, sobretudo quanto à duração do trabalho, diversas das previstas em lei ou na própria Constituição Federal. Donde ser válida a cláusula normativa que dispensa o empregador da obrigação de remunerar o tempo gasto com troca de roupa.... ()
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10 - TST Horas extras. Minutos despendidos com troca de uniforme. Tempo à disposição do empregador. Supressão por norma coletiva. Impossibilidade.
«1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do tempo despendido com troca de uniforme ao fundamento de que «as roupas vestidas eram utilizadas exclusivamente para desenvolver suas atividades, as quais exigiam a utilização de referidas vestimentas, temos que todo o tempo despendido para a sua troca deve ser considerado como à disposição do empregador, pois decorrentes de cumprimento de ordem emanada desta (CLT, art. 4º), bem assim de que «não pode instrumento coletivo retirar do obreiro o direito ao recebimento das horas em que fica à disposição do empregador, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. ... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TROCA DE ROUPA OU UNIFORME, OBRIGATORIAMENTE REALIZADA NA EMPRESA (ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT). PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. De acordo com o CLT, art. 4º, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Além disso, há previsão, incluída com a edição da Lei 13.467/2017, que considera incluso na jornada, o tempo de troca de roupa ou uniforme, obrigatoriamente realizada na empresa (art. 4º, § 2º, VIII, da CLT). 3. Nos termos da Súmula 366/STJ, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 4. No caso dos autos, o próprio TRT considerou correta a sentença, na parte em que fixou o tempo residual de 10 minutos antes e após a jornada laboral, totalizando 20 minutos diários, pois esse entendimento coaduna com a prova oral emprestada e os limites do depoimento pessoal do autor. 5. Portanto, ao limitar a condenação ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, com base na nova redação do CLT, art. 58, § 2º, sem observar a exceção prevista no CLT, art. 4º, o Tribunal Regional acabou afrontando o referido dispositivo e contrariando a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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12 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional entendeu inválida a norma coletiva que previu a desconsideração de minutos residuais da jornada de trabalho do autor sob a alegação de que «a respectiva cláusula coletiva que exclui da jornada de trabalho o tempo despendido na troca de uniformes (por exemplo, cláusula 25ª da CCT de 2015 - f 239), não tem nenhuma validade, porque genérica, não havendo nela qualquer alusão à questão especifica quanto à troca de uniformes no próprio estabelecimento empresário, no caso, não constituir ato voluntário do empregado, mas realizado por força de norma legal ligada à exigência sanitária, portanto, por determinação legal. Concluiu, assim, pelo descumprimento da norma coletiva de que «o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas [...] não será considerado prorrogação de jornada de trabalho . Demonstrada, portanto, possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. HORA FICTA NOTURNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, consignou expressamente que «No exame dos cartões de ponto (f. 104/117) infere-se que a reclamada computava as horas noturnas como se fossem horas diurnas, ensejando assim a diferenças de horas extras, pela inobservância da hora noturna reduzida, nos termos do art. 73, §1º, da CLT. Nesse contexto, para que se chegue à conclusão pretendida pela ré de que a hora ficta noturna era observada, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, resultando no óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu a não integração de minutos residuais à jornada de trabalho dos empregados. 2. Tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), onde se fixou a tese jurídica « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, evidencia-se provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, pelo que se determina o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu a não integração de minutos residuais à jornada de trabalho dos empregados. 2 . É entendimento desta c. Corte Superior que ultrapassado o limite de cinco minutos antes e depois da jornada de trabalho, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residuais (Súmula 366 do c. TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo que não integre na jornada de trabalho o tempo de permanência do autor nas dependências da empresa por sua conveniência. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à «flexibilização de jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 7. Acrescente-se, ainda, que, no presente caso, restou evidenciado que a norma coletiva previa que «o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas [...] «não será considerado prorrogação de jornada de trabalho «, tendo sido fixado o tempo de 16 minutos diários, o que se coaduna com o entendimento firmado nesta Eg. 7ª Turma. 8. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias o tempo gasto para troca de uniforme, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. HORAS IN ITINERE . NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva na qual se pactuou o pagamento de tempo pré-fixado a título de horas in itinere . Ressalte-se que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME E AO LANCHE NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 366/TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Negou-se provimento ao Agravo em Embargos da parte reclamada na decisão ora embargada, mantendo-se o acórdão da Turma, em que, por seu turno, se conheceu do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema «Horas extraordinárias. Minutos residuais. Troca de uniforme e lanche, por contrariedade à Súmula 366/TST, e, no mérito, deu-se-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos que antecedem a jornada de trabalho. Destacou-se que, consoante a decisão regional, o reclamante despendia trinta minutos diários com a troca de uniforme e lanche e que chegava com antecedência ao local de labor por ordem do encarregado para realizar as referidas atividades. Consignou-se na decisão da 4ª Turma do TST que os minutos residuais que excedem o limite de tolerância de dez minutos diários, gastos pelo reclamante com atividades preparatórias no início e ao fim da jornada, são considerados tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como hora extra, concluindo pela conformidade de tal decisão com a Súmula 366/TST. Assim, entendeu-se estarem superados os paradigmas colacionados a cotejo, nos termos do que dispõe o CLT, art. 894, § 2º. Asseverou, ainda, a 4ª Turma que o referido entendimento não contraria o disposto na Súmula 126 do c. TST, na medida em que a questão está vinculada a debate de natureza jurídica, não fática. III. No presente caso, embora a embargante sustente que a prova oral apenas comprovou excessos de poucos minutos, sem que tenha sido ultrapassada a tolerância legal, as referências do acórdão regional aos « parcos minutos necessários à troca de roupas ou aos « excessos de poucos minutos por conta do deslocamento até o vestiário, troca de roupas e café em verdade não delimitam expressamente quantidade de tempo inferior a 10 minutos diários. O que se verifica é que o Tribunal Regional afastou o direito do reclamante aos minutos residuais, não com base na constatação de que os minutos despendidos nas atividades preparatórias ao trabalho efetivamente totalizaram montante inferior ao limite legal previsto no art. 58, §1º, da CLT, mas sim com fundamento na tese de que as atividades realizadas pelo autor (em especial o lanche e a troca de uniforme), por sua natureza, não configuram prestação de serviços propriamente dita, seja porque o lanche não era obrigatório, seja porque era possível ao empregado comparecer ao trabalho já uniformizado. Assim, sendo incontroversas as atividades preparatórias realizadas pelo reclamante quando do ingresso nas dependências da reclamada, o entendimento quanto a se tratar ou não de tempo à disposição da empresa remete ao enquadramento jurídico da matéria, e não ao reexame de aspectos fáticos da decisão regional. Não se cogita, pois, de qualquer omissão no que toca ao afastamento da contrariedade à Súmula 126/TST. IV . No que diz respeito à Súmula 366/TST, a incidência do mencionado verbete ao caso destes autos justifica-se por se tratar de contrato de trabalho encerrado em 19/05/2015, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017). Em face disso, por aplicação do princípio «tempus regit actum, não se aplica retroativamente a nova redação do CLT, art. 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, que estabelece que o tempo gasto com alimentação, troca de uniforme, e higiene pessoal, dentre outras atividades, não é considerado tempo à disposição, mesmo quando ultrapassado o limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da CLT. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo.... ()
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14 - TST RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BARREIRA SANITÁRIA. NÃO INFLUÊNCIA DE JULGAMENTO EM CASO-LÍDER (TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, DEJT DE 11/04/2017). FUNDAMENTO MAIS ABRANGENTE E DISSOCIADO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FORÇA PERSUASIVA OU VINCULANTE. Discute-se, nos autos, se se traduz ou não em dano moral a exposição dos trabalhadores, total ou parcialmente desnudos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento denominado «barreira sanitária, para fins de assepsia em empresas processadoras de alimentos. Trata-se de questão jurídica com viés diferente daquele submetido à apreciação por esta Subseção, no julgamento ocorrido em dezembro de 2016, nos autos do Proc. TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 11/04/2017, cuja ementa, apresenta obiter dictum, sem aderência ao que se estava a decidir acerca da exigência de barreira sanitária, na qual os trabalhadores e trabalhadoras com roupas íntimas completavam o processo de higienização, com banhos em boxes de chuveiro sem portas. Sem precedente da SBDI-1 a enfrentar a particularidade fática deste processo, faz-se necessária a uniformização da jurisprudência das Turmas deste Tribunal sobre o tema relacionado à barreira de proteção sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulam necessariamente com trajes íntimos. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. TRABALHADORES QUE TRANSITAM POR BARREIRAS SANITÁRIAS COLETIVAS COM ROUPAS ÍNTIMAS. A revista pessoal ou de pertences, bem assim a barreira sanitária, são meios que visam a alcançar algum desígnio empresarial. Devem ter sua juridicidade analisada a partir dessa perspectiva, mormente se não se revelarem indispensáveis para o atingimento do fim o qual pretendem colimar. Mas não se há negar, ainda assim, que a barreira sanitária tem fim mais nobre, pois não se explica pela mera proteção do patrimônio empresarial, ou pela desconfiança na potencial improbidade do trabalhador. Justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de toda a generalidade de pessoas protegida pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir contra quem os ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. O modo de realização da troca e higienização dos trabalhadores não foi estabelecido pelas normas administrativas que disciplinam a atividade econômica, que apenas exige um padrão de higiene com vistas a garantir a produção apropriada de gêneros alimentícios. Não há norma do Ministério da Agricultura que imponha e, menos ainda, que autorize barreira sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulem necessariamente com trajes íntimos. Essa é uma opção do empregador, tendo em vista o custo que realmente onera qualquer empregador quando proporciona trabalho em condições dignas, em condições decentes à realização, à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, desse valor maior do trabalho digno que está no Texto Constitucional. Se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador quanto à obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados. Não há licença constitucional para a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, sem a correlacionada observância da obrigação de promover trabalho em condições consentâneas com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores. A barreira sanitária, de resto indispensável na empresa sob julgamento, deve realizar-se e decerto viabilizar-se nos lindes do Direito, com olhos fitos na possibilidade de desenvolver-se um modelo humanizado, que divise a proteção não apenas do ser humano a quem se destinam as iguarias de carne higienicamente processadas, mas também dos homens e mulheres que as processam e, despindo seus corpos para manter seus empregos, não se desvestem da condição de titulares de todos os direitos da personalidade. No caso, a conduta do empregador em exigir a passagem do reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra do empregado, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade -, acautelados na CF/88 em seus arts. 1º, III, e 5º, X, cuja interpretação sistemática com o art. 170 também da Lei Maior, está a demonstrar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem como fim assegurar existência digna a todos, incluídos os trabalhadores. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
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15 - TST I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. BANCO DE HORAS. DESCONSIDERAÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA NO CÔMPUTO DO BANCO DE HORAS. LABOR DIÁRIO SUPOERIOR A DEZ HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu pela invalidade do banco de horas, em face da desconsideração da hora ficta noturna pela Reclamada no cômputo da referida compensação do sistema adotado. Registrou que, embora constatado nos espelhos de ponto juntados pela Ré a anotação de trabalho extraordinário, computados no banco de horas adotado pela empregadora, bem assim a concessão de folgas compensatórias e o pagamento de horas extras, verificou-se que a Reclamada não procedia à redução ficta da hora noturna para o cômputo do banco de horas, circunstância que conduziria a labor diário superior a dez horas, o que se observa ao longo de vários dias nos cartões de ponto. A decisão regional encontra-se em consonância com na Súmula 85, IV, deste TST. Ademais, depreende-se do acórdão regional que a Corte de origem, longe de negar vigência à norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, interpretou o seu alcance, chegando à conclusão de que a mesma não estava sendo devidamente observada. Incidência da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (art. 896, «a, da CLT e S. 296, I/TST). 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO. TROCA DE UNIFORME. EMBARQUE NO ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO. TROCA DE UNIFORME. EMBARQUE NO ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO. TROCA DE UNIFORME. EMBARQUE NO ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA . 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do obreiro para majorar a condenação da Reclamada ao pagamento dos minutos residuais para 38 minutos extras por dia de efetivo serviço, considerados os deslocamentos realizados na empresa, o tempo para troca de uniforme e embarque no ônibus, ao fundamento de ser inválida a norma coletiva que prevê a supressão do direito ao pagamento de tal tempo à disposição do empregador. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute se o tempo despendido com troca de uniforme pode ser configurado como tempo à disposição do empregador. 3. A previsão de que o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas, banho ou lanche concedido pelo empregador, em qualquer turno, quer seja no início, meio ou fim da jornada, não será considerado prorrogação de jornada, não sendo devidas horas extras ou horas a disposição da empresa, pactuada em norma coletiva, no contexto das concessões recíprocas próprias ao negócio jurídico celebrado, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da respectiva cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido .
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DANOS MORAIS. CÂMERAS DE VIGILÂNCIA INSTALADAS NOS VESTIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a existência de câmeras de segurança em locais destinados à troca de roupa dos empregados caracteriza abuso do exercício do direito do empregador, que atenta contra a privacidade e a dignidade do empregado, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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17 - TRF2 Seguridade social. Direito administrativo. Apelação. INSS. Ação regressiva. Benefício previdenciário. Acidente de trabalho. Culpa concorrente. Ressarcimento. Possibilidade. Lei 8.212/1991, art. 22, II. Lei 8.213/1991, art. 120. Lei 8.213/1991, art. 121.
«1 - Reforma-se em parte a sentença que liberou o empregador do dever de ressarcir o INSS dos valores despendidos com benefícios previdenciários relativos a acidente de trabalho - auxílio-doença e auxílio-acidente - , que resultou no esmagamento de dois dedos da mão esquerda de borracheiro e posterior amputação decorrente de lesão provocada por suspensor - suporte pneumático acionado na cabine do caminhão que, ao encher-se de ar, levanta os eixos e as rodas para economizar pneus e combustível - enquanto trocava pneu. ... ()
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18 - TRT3 Indenização por danos morais. Instalação de câmeras nos vestiários.
«A instalação de câmeras de vídeo no vestiário dos funcionários configura, seguramente, abuso de direito, afrontando o inviolável direito à intimidade, constitucionalmente assegurado. As fotografias juntadas aos autos revelam que havia câmera focalizando a área dos armários, local onde era realizada a troca de roupa, pois os compartimentos para banho e dos sanitários, conforme retratados, são pequenos e não possibilitavam que o empregado os utilizasse para a troca de roupa. É natural que a empresa se preocupe com a preservação do seu patrimônio e de seus funcionários. Todavia, não se pode admitir que o zelo ao patrimônio se sobreponha aos direitos e garantias fundamentais assegurados ao trabalhador. Assim, a instalação de câmeras de vídeo nos vestiários é suficiente à comprovação do dano, consistente no constrangimento e na intimidação dos empregados. A argumentação patronal de que as imagens das gravações jamais foram divulgadas, também não elide o constrangimento sofrido que, por seu turno, se presume, não se cogitando em carência probatória do dano alegado pelo autor, que é inerente ao ato patronal praticado. Nos termos do inciso X do art. 5º da CR, a violação à intimidade do trabalhador, por si só, assegura-lhe o direito à indenização, sendo dispensável a produção de prejuízo. Assim sendo, estando a conduta danosa sobejamente demonstrada, devida a indenização postulada.... ()