1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. PREMIAÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
Jornada de trabalho: Validade dos cartões de ponto. Aplicação da jornada especial do CLT, art. 227 para o período em que o reclamante atuou como monitor de teleatendimento, comprovada a atividade preponderante de atendimento telefônico. Inaplicabilidade da jornada especial após promoção a supervisor, ante a mudança de atribuições para atividades administrativas e de monitoramento de chamadas. 2. Adicional noturno: Jornada integralmente noturna, com prorrogação em horário diurno. Ônus da prova do pagamento a menor a cargo do reclamante, que não se desincumbiu. 3. Prêmios: Natureza salarial comprovada pela falta de demonstração de excepcionalidade, por parte da reclamada, na concessão da bonificação. 4. Justiça gratuita: Deferimento mantido em razão da declaração de hipossuficiência, não impugnada com provas robustas. 5. Limitação da condenação: Inviabilidade da limitação aos valores da petição inicial, em razão da natureza estimativa do valor da causa. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento.... ()
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2 - TRT3 Adicional noturno. Pagamento. Adicional noturno. Diferenças.
«Para o deferimento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, não há necessidade que a jornada praticada pelo trabalhador tenha início às 22 horas, bastando a existência preponderante de trabalho em horário legalmente considerado noturno, e que este seja objeto de prorrogação após as 5 horas. Assim, não é porque a jornada do reclamante era iniciada pouco depois das 23 horas que ele não tem direito de receber o aludido adicional também em relação às horas laborados após as 5 da manhã seguinte. O legislador, ao editar o CLT, art. 73, § 5º, considerou o desgaste físico e mental sofrido pelo trabalhador que se ativa em horário noturno, sendo certo que o trabalho iniciado logo após às 23 horas, cuja duração se estende até próximo das 07 horas da manhã seguinte não se torna menos prejudicial porque o trabalho não foi integralmente cumprido no horário das 22 às 05 horas.... ()
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3 - STJ Servidor público. Administrativo. Agentes da polícia federal. Jornada de trabalho. Regime de plantão (24h de trabalho por 48h de descanso). Adicional noturno. Cabimento. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do TST. Lei 8.112/1990, art. 75. Súmula 213/STF. CF/88, art. 7º, IX. CLT, art. 73.
«... O dispositivo em torno do qual gravita a controvérsia é o Lei 8.112/1990, art. 75, assim redigido: ... ()
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4 - TJMG Matrícula no período noturno. Menor que trabalha. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juizo afastadas. Estudante maior de 16 anos que trabalha. Matrícula no período noturno. Indeferimento pelo diretor da instutuição de ensino. Resolução 2.442/13. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora
«- O direito em questão é fundamental e demanda, por referir-se a adolescente, apreciação cautelosa e prioritária, segundo ainda o que dispõe o art. 227 da Constituição, de modo que deve ser observado o maior interesse daquele. ... ()
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5 - TRT3 Constituição da república. Proibição do trabalho do menor em condições insalubres ou perigosas. Decreto regulamentador que computa tais atividades no quadro de menores aprendizes.
«O contido no §2º do Decreto 5.598/2005, art. 10 não se sobrepõe ao conteúdo do CF/88, art. 7º, XXXIII, segundo o qual o menor de dezoito anos não pode prestar trabalho «noturno, perigoso ou insalubre. Igualmente, hão de ser observadas as normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil, especialmente a Convenção 182 da OIT que cuida do combate do trabalho infantil em exposição à saúde física e mental e à segurança da criança e do jovem. As atividades insalubres, perigosas ou em horário noturno não podem ser consideradas para fins de quantificação do quadro de menores aprendizes.... ()
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6 - TST Jornada de trabalho. Regime de trabalho de 12 x 36 horas. Hora noturna reduzida. Não aplicação do CLT, CF/88, art. 73, § 1º. art. 7º, XIV e XXVI.
«O trabalho noturno é executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, para os empregados urbanos (CLT, art. 73, § 2º), sendo computada a hora como de 52 minutos e 30 segundos, com acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a remuneração diurna. Desse modo, o trabalhador noturno labora 7 horas e ganha por 8 horas, considerando, ademais, a incidência do respectivo adicional. ... ()
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7 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Hora noturna de 60 minutos. Adicional noturno superior ao legal. Flexibilização. Norma coletiva. Validade.
«1. Discute-se, no presente caso, a validade da norma coletiva que concede o pagamento do adicional noturno superior ao legal em contrapartida a não redução da hora noturna. 2. Nos termos do artigo 7º, XXII, da CF, é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. Nesse sentido, o CLT, art. 73, caput e § 1º estabelece o pagamento do adicional noturno, que corresponde ao acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna, bem como preceitua que a hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 4. Por outro lado, é cediço que o artigo 7º, XXVI, da CF elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. 5. Consoante se extrai do acórdão turmário, a norma coletiva compensa a ausência de redução ficta da hora noturna com a fixação de adicional noturno nas alíquotas de 40% (horas noturnas trabalhadas em condições normais) e de 50% (horas noturnas trabalhadas em condições de prolongamento da jornada). 6. Verifica-se, pois, não se tratar de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas, sim, modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, restando assegurado ao trabalhador condição mais favorável do que a estabelecida na legislação trabalhista. 7. Nesse contexto, tem-se como válido o instrumento coletivo, porque assentado no artigo 7º, XXVI, da CF e no princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, segundo o qual se tem como mais benéfica a norma coletiva como um todo, abordada em seu conjunto, e não pelo foco particular de cada cláusula ou matéria. 8. No mesmo sentido, esta Subseção Especializada, recentemente analisando situação semelhante, decidiu ao julgar o processo TST-E-RR-60800-43.2004.5.03.0099. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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8 - TST Adicional noturno. Prorrogação.
«Esta Corte Superior entende ser devido o pagamento do adicional noturno no labor prestado após às 5h da manhã quando o trabalho é realizado ao longo de todo período noturno, ou, pelo menos, na maioria desse tempo. No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu o pagamento do adicional noturno no período de labor após às 5h da manhã fundado em trecho da sentença que revela que o autor jamais laborou com abrangência de todo o período noturno e sem esclarecer qual o horário de trabalho no período noturno, o que inviabiliza verificar se a hipótese insere-se na jurisprudência desta Corte. Como não é dado a esta Corte extraordinária rever a prova e os fatos dos autos, o recurso de revista também esbarra na Súmula 126/TST. ... ()
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9 - TST I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA ENTRE OS TURNOS. Agravo interno provido para melhor exame da tese de contrariedade à OJ 360 da SbDI-1. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA ENTRE OS TURNOS DAS 6H00 ÀS 14H20 E DAS 14H20 ÀS 22H35. LABOR POR TRINTA E CINCO MINUTOS NO PERÍODO NOTURNO. CONTRARIEDADE À OJ 360 DA SBDI-1 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se resta caracterizada a alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador, em dois turnos de trabalho, na hipótese específica de o labor avançar o horário noturno em período correspondente a 35 (trinta e cinco) minutos . 2. In casu, resta consignado no acórdão Regional que os cartões de ponto juntados apresentam horários de entrada e saída variados, sendo noticiado que, em grande parte do período imprescrito, o labor era executado em dois turnos, de 8 horas diárias cada um, nos horários alternados de 6h às 14h20min e das 14h20min às 22h35min (ou 23h30min) . Na prática, embora o labor envolvesse dois turnos de trabalho, o período noturno compreendia apenas 35 minutos da jornada noturna. 3. Da leitura da OJ 360 da SDI-1, extrai-se que o verbete não faz qualquer distinção, não indica restrição ou quantificação do período em que passaria a configurar jornada prejudicial à saúde do trabalhador . Igualmente, os precedentes que deram origem à OJ também não contemplaram a situação fática em que o período noturno corresponda a 35 minutos, tampouco ofereceram qualquer critério de balizamento. 4 . A redução da jornada de quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento justifica-se porque o trabalhador a que ela se submete, está mais sujeito à alteração do ciclo circadiano, que compreende as mudanças físicas, mentais e comportamentais que seguem um espaço de aproximadamente 24 horas. Ocorre que nem a Lei, tampouco a OJ 360/SDI-1, discriminam o que seria adentrar « no todo ou em parte « o período noturno, cabendo ao intérprete da Lei, em exercício hermenêutico, o dever de compreender o preceito e delimitar o alcance da norma . Nesse passo, faz-se necessária uma interpretação razoável, que permita, de forma prudente, equacionar o equilíbrio econômico do contrato e a proteção à saúde do trabalhador, propiciando a ponderação entre bens e interesses. 5 . A jornada noturna, compreendida entre 22h de um dia até 5h do dia seguinte, possui duração total de 7 horas. Os 35 (trinta e cinco) minutos que adentram a jornada noturna correspondem a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) do tempo total de horário noturno (7 horas ou 420 minutos). Ou seja, menos de 10% (dez por cento) da jornada de 7 (sete horas) que tende a provocar alteração do ciclo circadiano. Nesse contexto, não se mostra razoável impor ao empregador o dever de remunerar duas horas extras em razão da invasão de menos de 120 minutos (duas horas) do horário noturno. 6. A fração que adentra a jornada noturna (inferior a uma hora) não é capaz, per se, de promover a alteração da vida social ou familiar, a ponto de comprometer a saúde mental do trabalhador. Nesse contexto, não se afigura razoável impor ao empregador o dever de remunerar duas horas extras em razão da invasão de menos de uma hora do tempo da jornada noturna. 7. Nesse contexto, compreende-se que o tempo em período noturno, no caso 35 minutos de labor, não consiste em alternância prejudicial à saúde do trabalhador, na medida em que não alcança nem mesmo a metade do horário noturno, que compreenderia 3 horas e meia (50%), tampouco ultrapassa a meia noite ou adentra a madrugada, não provocando alterações severas na rotina do empregado. 8 . Não se trata de contrariedade a Orientação Jurisprudencial 360 da SDI, seja porque os precedentes que informaram o verbete não cuidam do mesmo espaço de tempo na jornada noturna, seja porque, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, os 35 minutos não podem ser compreendidos como « o todo ou parte « da jornada que extrapola das 22h. Recurso de embargos não conhecido .
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10 - TST Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Súmula 60/TST item II, do TST. Norma coletiva que majora o adicional noturno para 60% no período de 22h a 5h e prevê que não haverá a incidência do referido adicional majorado na hipótese de prorrogação da jornada noturna. Invalidade.
«Discute-se, no caso, se é aplicável o critério previsto em negociação coletiva, que majora o adicional noturno para 60%, também para as horas de trabalho em prorrogação ao horário noturno, ou seja, a partir das 5 horas. A Súmula 60/TST item II, desta Corte dispõe: «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. (ex-OJ 6/TST-SDI-I - inserida em 25/11/1996). Incontroverso, portanto, que, havendo prorrogação da jornada no período noturno para o diurno, o empregado faz jus ao adicional noturno, o que se aplica à hipótese dos autos, visto que ficou comprovado que o reclamante trabalhava das 18h às 6h. Todavia, a discussão principal se refere à norma coletiva que exclui o pagamento do adicional noturno majorado após as 5 horas da manhã. Ao analisar a controvérsia sob os enfoques axiológico e teleológico, a razão de ser dos ajustes coletivos é buscar melhores condições de trabalho, observadas, inquestionavelmente, as conquistas sociais já alcançadas. O CF/88, art. 7º, XXVI prevê o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social e, portanto, não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados. Assim, o CF/88, art. 7º, XXVI, o qual prevê o direito dos trabalhadores ao reconhecimento dos acordos coletivos e das convenções coletivas, não confere a presunção absoluta de validade das normas coletivas, de maneira que pode a Justiça do Trabalho examiná-las sob o prisma do controle da legalidade. Portanto, tendo em vista que a majoração do percentual estabelecido em norma coletiva é mais benéfica ao trabalhador e levando em consideração que o Regional consignou expressamente que as normas coletivas apresentadas aos autos «não trazem em seu texto qualquer excludente capaz de eximir o empregador do pagamento do adicional noturno após às 05h00, incide sobre as horas de trabalho em prorrogação ao horário noturno o adicional de 60% que também recai sobre o período noturno fixado em negociação coletiva. ... ()
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11 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL (60%) E LIMITA SUA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1 - A
decisão monocrática reputou preenchidos os requisitos de admissibilidade, reconheceu a transcendência da causa e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença que indeferiu as diferenças de adicional noturno pelo trabalho realizado após as 05 horas da manhã . 2 - Trata-se de controvérsia sobre o direito ao adicional noturno no período de prorrogação da jornada para além do horário previsto em norma coletiva. 3 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 5 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 6 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 7 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 8 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 9 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 10 - No caso, os fatos são anteriores ao início da vigência da Lei 13.467/2017. 11 - A controvérsia cinge-se à incidência, ou não, do adicional noturno, majorado em norma coletiva, sobre as horas trabalhadas após as 5 da manhã, ou seja, em continuidade ao horário noturno previsto no instrumento normativo (das 22 horas às 5h da manhã do dia seguinte). 12 - O TRT reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno também sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, a despeito da previsão em norma coletiva. A Corte registrou no acórdão que foi negociado o pagamento de percentual superior ao previsto em lei: « 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário/hora normal de todos os trabalhadores acrescido de, «Para os empregados admitidos antes de 31.12.98 e que continuarem lotados no 3º. turno (...) um prêmio mensal correspondente a 7% (sete por cento) sobre o seu salário contratual «, mas com a limitação de incidência até as 5h. 13 - No caso, conforme se observa, o TRT ignorou disposição prevista em norma coletiva, a qual limitava o pagamento do adicional noturno majorado ao período de trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h da manhã do dia seguinte, de forma a contrariar a tese vinculante proferida pelo STF. 14 - Ainda, a SBDI-I do TST, antes, inclusive, do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo STF, já havia firmado entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte e que estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores. Julgados. 15 - Registra-se que a SBDI-I do TST entendeu, por meio do julgamento do AgR-E-ED-ARR- 465-85.2014.5.03.0106, que o referido entendimento aplica-se quando a norma coletiva se limita a estabelecer que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (reprodução do CLT, art. 73, § 2º), sem nada disciplinar a respeito de sua prorrogação, uma vez que a referência feita pela norma coletiva ao horário noturno previsto na lei demonstra sua limitação a ele. 16 - Os argumentos da parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão agravada . Agravo a que se nega provimento.... ()
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12 - TST Adicional noturno. Prorrogação de jornada diurna.
«O TRT fundamentou que «laborando o empregado na maior parte do período considerado noturno e ainda continuidade o trabalho além das 5h, este trabalho será pelo menos tão desgastante como o realizado até às 5h, não se mostrando razoável que deixe de receber o acréscimo salarial a partir daí.. É de se concluir, portanto, que a decisão como colocada está em sintonia com o item II da Súmula 60/TST. ... ()
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13 - TJDF Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. ERRO OPERACIONAL. TEMA 1.009 DE RECURSOS REPETITIVOS. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame ... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA - HORAS TRABALHADAS EM SOLO.
1. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu aplicável ao caso (tripulante de aeronave), o CLT, art. 73, que disciplina o adicional noturno e determina a aplicação de um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna, no período entre as 22h00 e as 5h00, nos termos do Portaria 3.016/1988, art. 26, que regulamentou a Lei 7.183/1984. 2. Esta Corte Superior Trabalhista tem se orientado no sentido de que a Lei 7.183/1984, que regulamentava o exercício da profissão de aeronauta, não retira do empregador a obrigação de pagar o adicional noturno, previsto nos arts. 73 da CLT e 7º, IX, da CF/88, referente às horas noturnas laboradas em solo. 3. Na hipótese dos autos, é incontroverso que não houve o pagamento à reclamante (comissário de bordo) de horas noturnas pelo labor prestado em solo. 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao aplicar o CLT, art. 73 à hipótese, para determinar o pagamento do adicional noturno, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, de modo que a admissibilidade do recurso de revista da reclamada encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 447/TST. 1. A Corte regional promoveu a análise do conjunto probatório, sopesando os elementos contidos no laudo pericial com aqueles extraídos da confissão da reclamante em audiência. A partir desse quadro fático, em relação ao qual a Corte regional é soberana, nos termos da Súmula 126/TST, ficou assentado que a reclamante trabalhava exclusivamente a bordo da aeronave. 2. Assim sendo, a par dos elementos fáticos contidos na moldura delimitada pela Corte regional, é possível concluir pela sua consonância com o entendimento contido na Súmula 447/TST, de acordo com a qual « Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o CLT, art. 193 e o Anexo 2, item 1, «c, da NR 16 do MTE «. 3. Incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O CLT, art. 840, § 1º, após a vigência da Lei 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se cogita de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente, cabendo ao magistrado fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. A indicação dos valores não vincula o julgamento da lide àqueles atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que se trata apenas de estimativas do valor monetário. 4. Assim, o acórdão recorrido violou o art. 840, §1º, da CLT, ao limitar a condenação aos valores indicados pela reclamante na inicial, motivo pelo qual deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas extras. Alternância de turnos. Horário diurno e noturno. Configuração de turnos ininterruptos de revezamento.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 360/SDI-I do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Na hipótese, as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido permitem concluir que ficou caracterizado o turno ininterrupto de revezamento. O TRT informa que, durante o contrato de trabalho do Reclamante, houve inúmeras alternâncias de turnos, ora com periodicidade inferior a um mês, ora superior, o que, segundo a jurisprudência do TST, gera claro impacto no relógio biológico do empregado e provoca intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador. Registre-se ainda que, segundo a jurisprudência desta Corte, a alternância de turnos com periodicidade bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, não descaracteriza, por si só, a existência de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE LIMITA A INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ.
Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado seguimento ao recurso de revista. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema discutido no caso concreto. A controvérsia cinge-se à incidência, ou não, do adicional noturno, majorado em norma coletiva, sobre as horas trabalhadas após as 5 da manhã, ou seja, em continuidade ao horário noturno previsto no instrumento normativo (das 22 horas às 5h da manhã do dia seguinte). O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças do adicional noturno, referentes às horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. A Corte Regional registrou no acórdão que foi negociado o pagamento de percentual superior ao previsto em lei: « 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 acrescido de, « 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no §1º do CLT, art. 73 «, mas com a limitação de incidência até as 5h. No caso, conforme se observa, o TRT observou a disposição expressa prevista em norma coletiva, a qual limitava o pagamento do adicional noturno majorado ao período de trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h da manhã do dia seguinte, em plena harmonia com a tese vinculante do STF. Ainda, a SBDI-I do TST, antes, inclusive, do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo STF, já havia firmado entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte e que estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores. Julgados. Registra-se que a SBDI-I do TST entendeu, por meio do julgamento do AgR-E-ED-ARR- 465-85.2014.5.03.0106, que o referido entendimento aplica-se quando a norma coletiva se limita a estabelecer que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (reprodução do CLT, art. 73, § 2º), sem nada disciplinar a respeito de sua prorrogação, uma vez que a referência feita pela norma coletiva ao horário noturno previsto na lei demonstra sua limitação a ele. Por tais razões, não merece reforma o acórdão do TRT, devendo ser preservada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do Reclamante . Agravo a que se nega provimento.... ()
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17 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. MATÉRIA FÁTICA. 1 -
Registre-se que, considerando a natureza probatória da questão recursal ora devolvida, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 92 da Tabela de IRR (« A jornada de trabalho iniciada no período noturno (CLT, art. 73, § 2º) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?), em relação ao qual há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST. 2 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, quanto às horas extras e ao adicional noturno, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 4 - O Agravante insiste na pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno, e diferenças salariais decorrentes, mediante a alegação de que « comprovou com os cartões de ponto a veracidade da efetiva jornada do agravado , bem como de que « Restou comprovado que quando o agravado laborou em sobrejornada teve seu horário corretamente anotado e o pagamento efetuado no mês subsequente ou sua compensação, realizada nos moldes da norma coletiva . 5 - As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que restaram demonstradas a prestação habitual de horas extras e as diferenças no pagamento do adicional noturno. 6 - Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, assinalou de modo expresso que « As provas convergem no sentido de revelar a ocorrência do sobrelabor do reclamante, prestado de forma habitual e a não quitação das diferenças do adicional noturno . Ainda, registrou que, « Tendo o reclamante laborado após as 5 horas, o que é incontroverso, cumpriu integralmente a jornada noturna, nos termos do art. 73, § 2º da CLT e havendo prorrogação da jornada além das 5 horas da manhã, faz jus a laborista à prorrogação da hora noturna . 7 - Assim, conforme a decisão agravada, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 8 - Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, no quanto ao pagamento de indenização por dano moral e dano material decorrentes de doença ocupacional, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 - O Agravante insiste na pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de indenização, mediante a alegação de que não foi demonstrada nenhuma ação ou omissão do empregador que teria ensejado a enfermidade de que padece o Reclamante. Assegura que « o agravado jamais esteve sujeito a condições de trabalho agressivas a sua saúde, tendo a Agravante lhe proporcionado todos os meios necessários ao seguro desempenho de suas atividades profissionais , bem como afirma que « os exames realizados no agravado comprovam a existência de achados inespecíficos de origem crônico-degenerativa acometendo várias estruturas e sem correlação com as suas atividades laborais . 4 - As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que restou demonstrado pelo Reclamante o nexo de concausalidade entre a enfermidade e as atividades laborais. 5 - Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o TRT, ao manter a sentença, assinalou de modo expresso que « Do seu onus probandi, a reclamada não conseguiu se desvencilhar, deixando clara a existência do nexo concausal entre a doença que acomete o reclamante e o seu labor para si . Ainda, ressaltou que « Diante das atividades do reclamante, somado ao fato da existência de riscos ergonômicos, não há como se afastar o nexo concausal entre a enfermidade adquirida pelo reclamante e o seu labor para a reclamada . 6 - Assim, conforme a decisão agravada, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento . DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, quanto valor da indenização por dano moral e dano material, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, verificou-se que o exíguo trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para reformar a sentença e elevar, de $ 20.000,00 para R$ 30.000,00, o valor fixado para a indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional, notadamente quanto às circunstâncias que demonstraram o nexo causal com as atividades laborais . 4 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: « Com as sábias palavras proferidas pelo saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, verificamos que, para o cálculo do valor da indenização por danos morais, devemos afastar o instituto do enriquecimento sem causa, pois a finalidade primeira desta indenização é inibir, por parte do agente causador do ato, futuros atentados contra a personalidade alheia. Neste diapasão, tendo em vista a capacidade econômica da reclamada e a extensão dos danos causados, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado pela r. sentença, NÃO pode ser considerado como inibidor de atentados futuros e capaz de recompor o patrimônio moral do reclamante, devendo ser rearbitrado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Reformo parcialmente. 5 - Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à integral compreensão do posicionamento adotado pelo TRT, do qual se destacam os seguintes excertos: « Do seu onus probandi, a reclamada não conseguiu se desvencilhar, deixando clara a existência do nexo concausal entre a doença que acomete o reclamante e o seu labor para si ; « Verifica-se, então, que o esforço despendido pelo reclamante para o cumprimento de tais tarefas era altamente desgastante. Então, tendo em vista todo o processo organizacional da reclamada, não me parece crível que a lesão diagnosticada durante a anamnese realizada pelo Sr. Perito, não seja fruto, direta ou indiretamente, do labor prestado à reclamada. Ora, não precisa ser um expert no assunto para se verificar que o posto de trabalho do reclamante estava sujeito à riscos ergonômicos com alta potencialidade lesiva. Ora, fator de importância capital é o fato que na sua admissão o reclamante foi considerado apto para as funções desenvolvidas, entretanto, durante a vigência do contrato de trabalho foi afastado pelo menos uma vez, por problemas gerados pela moléstia adquirida, o que, sem dúvida alguma, reforça a tese do nexo com o seu labor na reclamada . 6 - Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, tampouco foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais indicados como violados. 7 - Prejudicada a análise da transcendência, em razão do não atendimento a pressuposto de admissibilidade, não cabe a esta Corte o exame do mérito da controvérsia de fundo. 8 - Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS ENCERRAMENTO DO CONTRATO LABORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DA DISPENSA. AVISO PRÉVIO. 1 - Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática agravada na qual foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para reconhecer o seu direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. 2 - A decisão monocrática reconheceu a estabilidade provisória do Reclamante e converteu o direito à reintegração ao emprego em indenização substitutiva, deferindo salários e demais consectários do vínculo empregatício do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade (Súmula 396/TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. 3 - Adotou-se, à luz da Súmula 378/TST, II, a tese de que a constatação de doença profissional após a dispensa elide a exigência do afastamento superior a 15 dias e da percepção do auxílio-doença acidentário para se auferir o direito à estabilidade provisória, prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Assinalou-se que, no caso, a Corte Regional registrou que a doença ocupacional havia sido constatada após o encerramento do vínculo, mediante perícia médica realizada nos autos. 4 - Nas razões do agravo, a Reclamada requer que a indenização substitutiva seja limitada ao período de um mês entre a data da dispensa e o encerramento do prazo da estabilidade, contado desde o retorno às atividades laborais por ocasião da alta previdenciária que pôs fim ao afastamento ocorrido no curso do contrato. 5 - Entretanto, não se trata da hipótese de contagem da estabilidade provisória a partir do retorno do afastamento previdenciário, uma vez que, repita-se, foi reconhecido o direito do Reclamante em função da constatação, após a despedida, de doença profissional que guarda relação de causalidade com o ofício laboral. 6 - A propósito, nesse sentido, aplica-se a tese vinculante do Tema 125 da Tabela de IRR: « Para fins de garantia provisória de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. 7 - Por isso mesmo, em sua parte decisória, ao deferir a indenização substitutiva, a decisão ora agravada aplicou a tese de Súmula 396/TST, segundo a qual, « Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade . 5 - Assim, cumpre agregar à fundamentação tão somente a especificação de que o direito do Reclamante à estabilidade provisória deve observar o período de doze meses, previsto na Lei 8.213/1991, art. 118, tendo como termo inicial a data da dispensa, considerando, todavia, que o período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do CLT, art. 487, § 1º. 6 - Agravo a que se nega provimento .... 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18 - TJDF Administrativo. Servidor público. Remuneração. Agente de polícia penal. Hora noturna reduzida. Não cabimento. Trabalho em regime de escala. Compensação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame ... ()
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19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. FOLGAS. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente o pedido de PLR proporcional a 2023, deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, definiu os honorários advocatícios de sucumbência, estabeleceu os parâmetros para a atualização monetária, indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, folgas, vale-transporte e vale-refeição em folgas laboradas e multa normativa, e julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (I) definir se a reclamada comprovou o pagamento da PLR proporcional de 2023; (II) estabelecer a validade da declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da justiça gratuita; (III) determinar a correção da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência à luz da ADI 5766 do STF; (IV) definir os critérios de atualização monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas; (V) estabelecer a validade dos controles de ponto e do regime de escala 12x36; (VI) definir se há diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, adicional noturno e folgas laboradas, bem como vale-transporte e vale-refeição nesses dias; e (VII) determinar se há responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamada não comprovou o pagamento da PLR proporcional de 2023, ônus que lhe competia, tampouco demonstrou o descumprimento de requisitos pelo reclamante para seu recebimento. A cláusula 16ª da CCT 2023 prevê que os valores devidos a título de PLR na rescisão devem constar no TRCT, o que não ocorreu.4. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade e não foi infirmada.5. A fixação dos honorários advocatícios respeita os limites e parâmetros do CLT, art. 791-A Considerando a decisão da ADI 5766 do STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, sem afetar o restante do dispositivo, cabível a condenação do reclamante a honorários de sucumbência, ficando, porém, suspensa a exigibilidade.6. A atualização monetária deve seguir os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SDI-I do TST, bem como a Lei 14.905/2024: IPCA-E na fase pré-processual e juros do caput da Lei 8.177/1991, art. 39; somente a SELIC, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e; a partir de 30/08/2024, IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA.7.Não provada a inidoneidade dos controles de jornada e, tendo em vista que deles não se depreende labor em folgas, muito menos no número alegado, descabida a descaracterização da jornada 12x36. Não demonstrada a diferença de horas extras a favor do trabalhador.8. Não há diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, pois os controles de ponto e holerites comprovam que eram usufruídos ou indenizados, a depender do período contratual. Não houve do devido cotejo dos documentos apresentados pela reclamada, de modo a demonstrar diferenças de adicional noturno. Indevidas diferenças de vale-transporte e vale-refeição, pois o reclamante não comprovou o labor em dias de folgas não compensados.9. A multa normativa prevista na CCT não é devida, pois sua aplicação requer a assistência ou participação do sindicato profissional do interessado, conforme o parágrafo segundo da cláusula 70ª da CCT 2023.10. Não há responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, pois o reclamante não comprovou que prestou serviços para este ente público, ônus que lhe cabia. A prova documental e o depoimento do reclamante indicam que ele prestou serviços para um clube privado e não para o segundo reclamado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos improvidos. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação do pagamento da PLR proporcional pela reclamada, aliada à previsão contratual de sua inclusão no TRCT, configura dever de pagamento da verba ao empregado.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita prevalece, quando não infirmada por outros meios. 3. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5766 do STF, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita a honorários de sucumbência, suspendendo-se apenas sua exigibilidade.4. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve observar os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SDI-I do TST, bem como as alterações da Lei 14.905/2024. 5. A comprovação da jornada de trabalho em escala 12x36, por meio de controles de ponto e acordo individual escrito, conforme CLT, art. 59-A afasta o direito à percepção de horas extras assim consideranda as excedentes da 8ª diária.6. A ausência de prova robusta e convincente, por parte do reclamante, sobre o não pagamento ou fruição corretos de intervalo intrajornada, ou do inadimplemento do adicional noturno, de folgas laboradas e benefícios como vale-transporte e vale-refeição, impede o deferimento dessas verbas.7. A multa prevista em CCT que exige a assistência ou participação do sindicato profissional para sua aplicação não é devida na ausência dessa condição.8. A falta de comprovação de prestação de serviços pelo reclamante ao segundo reclamado, sendo o ônus da prova do reclamante, afasta a responsabilidade subsidiária.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-A CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 791-A CLT, art. 818, I; CPC, art. 99, § 3º; Súmula 463, I, do C. TST; art. 389 e 406 do Código Civil; Lei 14.905/2024; ADCs 58 e 59 do STF; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, do C. TST; ADI 5766 do STF; ADCs 58 e 59 do STF; SDI-I do TST; RR 713-03.2010.5.04.0029 do TST. ... ()