Legislação

Decreto 5.598, de 01/12/2005

Art. 10

Capítulo IV - (Ir para)

Seção I - DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (Ir para)

Art. 10

- Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inc. II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.

§ 2º - Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

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