1 - STJ Administrativo. Recurso especial. Desapropriação. Paraná. Terras de fronteira. Retitulação. Indenização. Cabimento.
«1 - Inexiste contrariedade ao CPC, art. 535, 1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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2 - STJ Administrativo. Recurso especial. Desapropriação. Terras de fronteira. Paraná. Retitulação. Substituição processual. Extinção. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Julgamento alheio ao pedido (extra petita). Não ocorrência. Perícia. Dispensa. Audiência. Nulidade. Prejuízo. Não demonstração. Súmula 7/STJ.
«1 - É vedada a apreciação em recurso especial de matéria não decidida pela instância de origem, diante do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF quanto às alegações relativas à substituição processual e extinção do feito sobre parte das áreas. ... ()
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3 - STJ Administrativo. Ação de desapropriação. Terras de fronteira. Possibilidade abstrata de ratificação do título dominial. Ausência de impedimento à decretação de nulidade.
1 - Não se há falar em violação da Súmula 7/STJ nas discussões relativas à nulificação ou ratificação dos títulos de domínios concedida pela Lei 9.871/99. ... ()
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4 - STJ Administrativo e processual civil. Ação de desapropriação. Terras de fronteira. Debate acerca da propriedade pública dos imóveis. Possibilidade abstrata de ratificação do título dominial. Ausência de impedimento à decretação de nulidade.
1 - O STJ pacificou entendimento de ser possível o debate acerca do domínio público dos imóveis, no bojo da Ação de Desapropriação, desde que suscitado pela própria entidade pública a quem caberia pagar por eventual indenização.... ()
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5 - STJ Desapropriação. Administrativo. Terras de fronteira. Debate acerca da propriedade pública dos imóveis. Possibilidade. Condição da ação: possibilidade jurídica do pedido. Decreto-lei 3.365/1941, arts. 20 e 34. Inaplicabilidade. Súmula 477/STF. CPC/1973, art. 267, VI.
«1. Hipótese em que se discute a possibilidade de debate sobre o domínio público das terras objeto de Ação de Desapropriação, por tratar-se, excepcionalmente, de possibilidade jurídica do pedido (alega-se que o bem pertence ao expropriante). ... ()
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6 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Desapropriação de terras de fronteira transferidas a terceiro pelo estado do Paraná. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta corte. EResp783.840/RS, rel. Min. Herman benjamin, DJE 14.9.2009. Agravo regimental interposto pelo espólio e outro desprovido.
«1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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7 - STJ Recurso especial do incra. Administrativo. Desapropriação. Estado do Paraná. Faixa de fronteira. Bem da União. Discussão da dominialidade em ação expropriatória. Possibilidade. Processual civil. Julgamento além do pedido (extra petita). Nulidade. Recurso especial do mpf. Perda de objeto.
«1 - Na situação específica das terras de fronteira situadas no oeste do Estado do Paraná, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de debater o domínio no âmbito da ação expropriatória. Isso porque, em tais casos, a União busca reaver a propriedade de bens dominicais que foram irregularmente transferidos a terceiros pelo Estado do Paraná. ... ()
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8 - STJ Processual civil. Administrativo. Desapropriação direta. Discussão acerca do domínio. Exegese do art. 34 do dl. 3.365/41. Terras de fronteira. Paraná.
1 - A alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio, por isso que nula.... ()
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9 - STJ Desapropriação. Administrativo. Terras de fronteira. Debate acerca da propriedade pública dos imóveis. Possibilidade. Condição da ação: possibilidade jurídica do pedido. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre o tema. Decreto-lei 3.365/1941, arts. 20 e 34. Inaplicabilidade. Súmula 477/STF. CPC/1973, art. 267, VI.
«... O objeto deste recurso é a possibilidade de discussão sobre o domínio público das terras objeto de Ação de Desapropriação, por se tratar, no essencial, de questão atinente à possibilidade jurídica do pedido (alega-se que o bem pertence ao próprio Poder Público expropriante). ... ()
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10 - STJ Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. CPC/1973, art. 557, § 1º. Administrativo. Desapropriação direta. Discussão acerca do domínio. Exegese do Decreto-lei 3.365/1941, art. 34. Terras de fronteira. Estado de Santa Catarina.
«1. A alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non domínio, por isso que nula. ... ()
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11 - STJ Desapropriação. Administrativo. Interesse social. Reforma agrária. Terras de fronteira. Estado do Paraná. Ação civil pública. Inviabilidade para rescindir julgados em fase de execução. Coisa julgada material. Anulação de títulos. Sustação liminar do levantamento do preço. competência funcional. Absoluta. Discussão acerca do domínio. Ação rescisória. Segurança jurídica. Decreto-lei 3.365/41, art. 34. CPC/1973, art. 467. Lei 7.347/85, art. 1º.
«A ação de desapropriação comporta no seu organismo o incidente referente ao levantamento da indenização. A decisão que em ação civil pública determina que o juízo da desapropriação conclua sobre o levantamento da indenização não incide em error in procedendo, máxime porque a questão do domínio resta suscitada em ação própria, figurando como prejudicial à satisfação imediata, mercê de a jurisprudência do E. STJ assentar tese acerca da titulação do bem incompatível com o adimplemento da indenização. É que o Decreto-lei 3.365/1941, art. 34, e seu parágrafo único, dispõe: O levantamento do preço será deferido mediante prova da propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único: Se o juiz verifica que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. A possibilidade de o juízo da Ação Desapropriatória originária decidir acerca do levantamento da indenização, ainda que transitado em julgado a sentença condenatória, coaduna-se com o entendimento firmado por este e. STJ no sentido de que a titularidade do imóvel não é objeto do julgado expropriatório e, por isso, não se perfaz a coisa julgada. Precedentes: REsp 621.403/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02/05/2005; AgRg no REsp 512.481/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06/12/2004; REsp 903.339/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 30/08/2007.... ()
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12 - STJ Administrativo e processual civil. Divergência jurisprudencial. Não-Comprovação. Descumprimento dos requisitos legais. Inexistência de julgamento extra petita. Legitimidade do estado do paraná. Previsão legal. Lei 9.871/1999, art. 3º. Ação de desapropriação. Terras de fronteira. Debate acerca da propriedade pública dos imóveis. Viabilidade. Possibilidade abstrata de ratificação do título dominial. Ausência de impedimento à decretação de nulidade.
1 - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.... ()
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13 - STF Ação popular. Demarcação da terra indígena raposa serra do sol. 17. Compatibilidade entre faixa de fronteira e terras indígenas.
«Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não-governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso País (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.... ()
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14 - STF Administrativo. Terras da faixa de fronteira. Lei 2.597 de 12/09/1955. Essas terras pertencem ao domínio da União. Os estados delas não podem dispor.
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15 - STF Administrativo. Faixa de Fronteira - 1) Terras devolutas nela situadas. São bens dominicais da União (CF/88, art. 34, II; Lei 2.597, de 12/09/1955, art. 2º). 2) - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados anteriormente à vigente Constituição, devem ser interpretadas como legitimidade e uso, mas não a transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União, e de expresso reconhecimento da legislação federal. 3) - O Estado concedente de tais terras é parte legítima para rescindir os contratos de concessão de terras devolutas por ele celebrados, bem como para promover o cancelamento de sua transcrição no Registro de Imóveis.
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16 - STJ Desapropriação. Administrativo. Terras de fronteira. Debate acerca da propriedade pública dos imóveis. Possibilidade. Condição da ação: possibilidade jurídica do pedido. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Decreto-lei 3.365/1941, arts. 20 e 34. Inaplicabilidade. Súmula 477/STF. CPC/1973, art. 267, VI.
«... Segundo o Ministro Relator, a dúvida que permeia a presente controvérsia refere-se ao domínio da União sobre as terras a serem desapropriadas e, em sendo os referidos imóveis pertencentes à União, não seriam passíveis de expropriação, ainda mais quando intentada por ela própria. Assim, a discussão travada repercute, necessariamente, na condição da ação expropriatória, prejudicando sua existência. Nessa toada, concluiu o Ministro Relator no sentido de que não se mostra possível a condenação da União no pagamento de imóvel que lhe pertence. ... ()
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17 - STJ Administrativo e processual civil. Desapropriação para fins de reforma agrária. Terras situadas em faixa de fronteira. Discussão acerca do domínio no âmbito da ação de desapropriação. Possibilidade na excepcional hipótese dos autos.
1 - Para que a ação de desapropriação possa desenvolver-se validamente, como qualquer outra, devem estar presentes as chamadas condições da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.... ()
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18 - STJ Processual civil. Administrativo. Terras devolutas. Imóvel encravado. Desdobramento. Usucapião. Imóvel em faixa de fronteira. Omissão. Ocorrência. Violação ao CPC, art. 535, de 1973.
«1. Na hipótese dos autos, conquanto devidamente instado, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os dispositivos legais devidamente suscitados nos Embargos Declaratórios da União: arts. 166, II e 169, do Código Civil, que tratam da chamada alienação a non domino; os arts. 102 do Código Civil; 1º, «e, 5º e 200 do Decreto-Lei 9.760/1946; 3º da Lei 6.969/1981 e 3º do Decreto 87.040/1982, que tratam da impossibilidade de aquisição por usucapião dos imóveis públicos da União, situados em faixa de fronteira. ... ()
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19 - STJ Terras devolutas de fronteira. Nulidade da venda pelo estado membro. Usucapião do Decreto-lei 9.760/1946. Inaplicabilidade da Lei 2.437/1955. Decreto-lei 9.760/1946, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 34
«I - As terras situadas na faixa ao longo das fronteiras nacionais, na largura prevista na Lei 601/1850 e Decreto 1/318/1854, em princípio, são do domínio da União, não sendo válidas as vendas delas feitas por Estados-Membros, aos particulares, ressalvadas as exceções do Decreto-lei 9.760/1946, art. 5º. ... ()