1 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Sociedade de capital e indústria. CCom, art. 317, e ss. CCB/2002, art. 997, V. CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 29.
«A sociedade de capital e indústria, disciplinada nos artigos 317 e seguintes do revogado CCom, e admitida na modalidade de sociedade simples no art. 997, V, do novo CC, autoriza o ingresso de sócio que contribua exclusivamente com sua força de trabalho para a consecução da finalidade social, desde que efetiva sua intervenção na atividade comercial - Presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT, há relação de emprego e sua formalização adequada é ônus exclusivo do empregador, em vista do art. 9º e 29 da CLT. ... ()
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2 - TRT2 Execução. Embargos de terceiro. Sociedade. Capital e indústria. Responsabilidade do ex-sócio. Agravante mero responsável técnico. CPC/1973, art. 592, II e CPC/1973, art. 1.046. CCB/2002, art. 1.003, parágrafo único.
«O CPC/1973, art. 592, II, delineia a responsabilidade do sócio, mas há que se observar também o novo Código Civil, já em vigor à época da constrição, pois o seu CCB/2002, art. 1.003, parágrafo único, limitou temporalmente a responsabilidade do ex-sócio a dois anos após averbada a modificação do contrato social - Além disso, trata-se de sociedade de capital e indústria, onde o agravante figurava como mero responsável técnico da empresa, excluída expressamente sua responsabilidade (CCom, art. 317 e CCom, CCOM, art. 321).»... ()
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3 - TRT2 Sociedade de capital e indústria. Não caracterização. Tipo societário propenso a fraudes trabalhistas e que, por isso, deve ter sua validade robustamente provada. CLT, arts. 2º, 3º e 9º.
«O Sócio de indústria, regra geral, deve exercer atividade especializada e não pode ser hierarquicamente inferior ao sócio de capital e nem ser dele economicamente dependente, ou seja, sua condição jurídica deve ser diversa da do empregado normal - Hipótese em que o assistente de cabeleireiro tem dependência técnica, econômica e subordinação jurídica junto ao sócio capitalista - Vínculo de emprego reconhecido - Inteligência dos arts. 2º, 3º e 9º, CLT, bem como do princípio da primazia da realidade. Formação técnica profissional - mensalidade paga pelo empregado - inadmissibilidade - restituição devida - É do empregador a obrigação de custear o aperfeiçoamento profissional do empregado, máxime se é condição imposta ao empregado para trabalhar e mostra-se como essencial ao padrão de qualidade pretendido pelo empregador - Aplicação do art. 2º, CLT, bem como da Recomendação 150/OIT, art. 4º.... ()
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4 - TJRJ Sociedade empresarial naval. Decreto de falência. Contrato de arrendamento de parte do parque industrial da falida. Arrendatária com capital social ínfimo e idoniedade financeira e higidez econômica duvidosa.
«Decisão judicial condicionando a abertura do parque industrial da falida/agravada à prestação de caução pecuniária no valor total dos aluguéis vincendos, utilizando como parâmetro o termo do contrato de arrendamento mercantil anexado aos autos da ação de falência, com previsão de vencimento no ano de 2007, bem como o pagamento do aluguel inadimplido. Empresa de capital social ínfimo e idoneidade financeira duvidosa, com sérias suspeitas de fraude contábil. Garantia que se faz necessária para resguardar os direitos da massa falida, dos credores e dos trabalhadores. Condições fixadas de acordo com o caso concreto, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.... ()
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5 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EXECUTADA NO POLO PASSIVO. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIOS QUE NÃO COMPROVARAM A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.052 DO CC. OBRIGAÇÃO DOS SÓCIOS QUE É LIMITADA DESDE QUE INTEGRALIZADO O CAPITAL SOCIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios da pessoa jurídica, diante da ausência de integralização do capital social, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na origem, trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial movida por ARENA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA, ora agravante, em face de AMERICAS SHOES 257 LTDA - ME, ora agravada, visando o pagamento de dívida no valor histórico de R$ 5.554,70. No decorrer da execução, foi informado pelo oficial de justiça que a sociedade não mais exerce suas atividades no endereço constante de seu cadastro (doc. 44). O exequente requereu, então, a realização de arresto, o qual restou infrutífero. Posteriormente, o exequente requereu a intimação dos sócios da pessoa jurídica para que comprovassem a integralização do capital social, sob pena de responderem pela dívida até o limite do capital não integralizado, conforme petição de fls. 128 dos autos principais. O pedido foi deferido pelo magistrado (fls. 141), e, efetuada a diligência, os sócios permaneceram inertes (fls. 152 e 153). O exequente postulou, então, a inclusão dos sócios no polo passivo, para que respondam pessoalmente pela dívida da sociedade, com a realização de penhora. Sobreveio a decisão ora agravada, destacando a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão, no entanto, merece reforma. Como cediço, em se tratando de sociedade limitada, como é o caso da empresa agravada, a pessoa da sociedade não se confunde com a dos sócios, de maneira que eles, via de regra, não respondem com seu patrimônio pessoal perante as dívidas contraídas pela sociedade. Em face da referida distinção entre a pessoa jurídica da sociedade e as pessoas físicas dos sócios, os terceiros, nesse caso, apenas poderão exigir seus créditos, negociais ou de outra natureza, perante a sociedade, executando exclusivamente os bens que integrem o seu patrimônio, não lhes sendo permitido avançar sobre o acervo patrimonial particular dos sócios, salvo situações excepcionais. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ, segundo o qual, «os sócios de empresa constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social. (REsp 876974 / SP - Ministra NANCY ANDRIGHI - DJ 27/08/2007). No caso em análise, os sócios foram intimados para comprovar a integralização do capital social, conforme disposição do contrato social, porém, permaneceram inertes. Nos termos do CCB, art. 1.052, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, uma vez integralizado o capital, os sócios não são responsáveis pelas dívidas da sociedade perante terceiros. No entanto, o tratamento jurídico é diverso quando o capital social não se encontra integralizado. Ora, o capital social é um dos elementos obrigatórios na constituição de uma empresa e representa, ao menos no início, a importância econômica que os sócios aportam no negócio. Em se tratando de elemento essencial e não cumprido, não podem os sócios se valerem da cobertura da sociedade ilimitada para lesar credores. Na hipótese em análise, a sociedade não foi encontrada, os sócios foram intimados por duas vezes, uma na ação principal, e outra nos autos do presente recurso, como interessados, e sequer manifestaram defesa. Ou seja, estão cientes da dívida, bem como da discussão jurídica ora em análise, optando pela inércia. Destarte, em respeito a eventuais entendimentos contrários, adota-se o entendimento de que, uma vez não demonstrada a integralização do capital social, os sócios deverão responder pela dívida contraída perante terceiros, de forma solidária, com seu patrimônio, até o limite do capital não integralizado. Observe-se que não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica, que exige a instauração de incidente específico, mas de responsabilidade solidária e direta dos sócios por não terem cumprido com a obrigação precípua de integralizar o capital social, conforme previsto no art. 1.052 do CC. Recurso provido.... ()
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6 - TJRJ Sociedade anônima fechada. Assembléia geral extraordinária. Aumento de capital e transferência de ações a terceiros. Anulação. Preterição de acionistas minoritários. Direito de preferência na subscrição e aquisição das ações.
«Quando a Lei previu o direito de preferência para os acionistas é porque pretendeu com isso preservar a sociedade e o interesse de seus sócios diante da possibilidade do ingresso de um terceiro, tanto que o previu como um direito essencial, que somente pode ser afastado em casos expressamente autorizados. Não obstante constitua-se em uma faculdade do acionista, o direito de preferência tem por escopo garantir-lhe a participação na mesma proporção acionária anterior, sob pena de ver sua participação diluída. No caso sob análise, trata-se de companhia de capital fechado, o que torna ainda mais relevante a oportunização do direito de preferência aos antigos acionistas. Comparando-se os documentos de fls. 39 e 45 percebe-se claramente que houve diluição na proporção acionária dos sócios da empresa Importação, Indústria e Comércio Ambriex S/A, exceto na do sócio Adam Getlinger, que passou a deter 58,57% do controle acionário. Considerando-se, porém, o tempo decorrido e o prejuízo que poderia advir para a empresa com o retorno ao «status quo ante, entendo de bom alvitre seja acolhido parcialmente o pedido dos Autores para que lhes seja facultado o exercício do direito de preferência nas mesmas condições e proporções anteriormente ofertadas à Adele Trading Inc. ou seja, que a eles seja facultada a aquisição, na proporção de suas participações quando da AGE de 16 de setembro de 2002, das ações representativas dos 45,48%, anteriormente pertencentes à Everteck Research Inc. preservando-se os demais atos.... ()
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7 - TJSP Responsabilidade civil. Contrato. Negociações entre empresa estrangeira e brasileira para criação de «joint venture. Documentação que comprova as tratativas das partes. Rompimento unilateral e imotivado pela empresa estrangeira. Imediata criação, por tal empresa, de sociedade brasileira com 99% do capital social. Boa-fé objetiva maculada. Nova sociedade possuidora do conhecimento de estratégia industrial e comercial da autora. Concorrência desleal caracterizada. Indenização devida a ser liquidada por arbitramento. Recurso parcialmente provido.
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8 - STJ Recursos especiais. Direito empresarial. Sociedade anônima de capital fechado. Finalidade lucrativa. Lucro líquido. Reiterada retenção. Distribuição de dividendos. Direito do acionista. Bônus à diretoria. Lucros sociais. Distribuição disfarçada. Alijamento do minoritário. Poder de controle. Exercício abusivo configurado.
1 - A controvérsia dos autos resume-se a definir se está configurado, na espécie, o exercício abusivo do poder de controle pela sócia majoritária de sociedade anônima de capital fechado e quais as consequências diretas e possíveis do eventual reconhecimento desse abuso.... ()
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9 - STJ Recursos especiais. Direito empresarial. Sociedade anônima de capital fechado. Finalidade lucrativa. Lucro líquido. Reiterada retenção. Distribuição de dividendos. Direito do acionista. Reservas estatutárias. Finalidades. Indicação clara e precisa. Necessidade. Bônus à diretoria. Lucros sociais. Distribuição disfarçada. Alijamento do minoritário. Poder de controle. Exercício abusivo configurado.
1 - A controvérsia dos autos resume-se a definir se está configurado, na espécie, o exercício abusivo do poder de controle pela sócia majoritária de sociedade anônima de capital fechado e quais as consequências diretas e possíveis do eventual reconhecimento desse abuso.... ()
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10 - STJ Sociedade. Direito societário. Aumento de capital de sociedade anônima. Emissão de novas ações. Diluição da participação acionária de minoritários. Preço das ações. Fixação. Balizas previstas no Lei 6.404/1976, art. 170, § 1º (S/A). Norma não cogente de cujo distanciamento, se verificado, não enseja a anulação dos atos deliberativos. Eventual violação que se resolve em perdas e danos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema.
«... 3. Importante ressaltar, para logo, que a Lei 6.404/1976, art. 170, § 1º, da LSA não veda, em abstrato, a adoção do critério eleito pela recorrida para fixação do preço de emissão das ações, podendo ser adotado qualquer daqueles previstos no dispositivo, conjunta ou isoladamente, verbis: ... ()
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11 - STJ Sociedade. Apuração de haveres. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Sociedade não empresária. Prestação de serviços intelectuais na área de engenharia. Fundo de comércio. Não caracterização. Exclusão dos bens incorpóreos do cálculo dos haveres. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 16 e CCB/1916, art. 20, CCB/1916, art. 21, CCB/1916, art. 22 e CCB/1916, art. 23. CCB/2002, art. 966, CCB/2002, art. 982, CCB/2002, art. 983, CCB/2002, art. 997, e ss. e CCB/2002, art. 1.031.
«... As regras de direito material, possivelmente influentes, no caso em exame, são as que emanam da Constituição Federal, do Código Civil de 1916 e da legislação de direito comercial, anteriores ao atual Estatuto Civil. ... ()
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12 - STJ Inventário. Partilha de bens. Regime voluntário de casamento. Separação de bens. Pacto antenupcial. Imóvel registrado em nome do de cujus adquirido mediante permuta de patrimônio (cabeças de gado) formado pelo esforço comum do casal. Sociedade de fato sobre o bem. Direito à meação reconhecido. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. CCB/1916, art. 230 e CCB/1916, art. 256.
«... É incontroverso nos autos que o casal firmou pacto antenupcial deixando claro o regime da absoluta separação de bens. ... ()
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13 - STJ Marca. Contrato de licença de uso de marca. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa do sócio para postular direito decorrente de pacto celebrado com a sociedade. Ausência de interesse jurídico. Interesse meramente econômico. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a separação entre sócio e sociedade. CCB, art. 20. CPC/1973, arts. 3º, 6º e 267, VI.
«... Analiso, em primeiro lugar, a alegada violação dos arts. 6º do CPC/1973 e 20 do Código Civil de 1916, este vigente à época, e que dizem respeito à legitimidade ativa da autora, ora recorrida, para pleitear a indenização discutida nestes autos. ... ()
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14 - TJSP Dissolução de sociedade e apuração de haveres. Sentença de parcial procedência. Apelações interpostas pelo autor e por uma das corrés. Alegação da corré SC de que houve violação aos limites do pedido. Inocorrência. Sentença que apenas reconheceu que o nomen iuris atribuído à demanda não se mostrava totalmente compatível com o seu conteúdo, de dissolução da sociedade e a condenação da ré SC à indenização pelo insucesso do empreendimento. Nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração realmente ocorrida. Vício de fundamentação. Causa, contudo, madura. Nulidades apontadas pela corré que, por sua vez, não se encontram presentes. Inclusão de litisconsorte passivo necessário que não se subordina à estabilização da lide ou à anuência dos demais corréus. Falta de documento essencial à propositura da demanda suprida após deliberação de emenda. Indenização fixada na sentença que, contudo, não se mostrou acertada. Autor que atribuiu à corré SC a responsabilidade pelo insucesso do negócio por não ter integralizado o capital social com imóvel, nos termos do contrato de gestão. Previsão que, contudo, estava superada diante dos termos do contrato social, que estabelecia a obrigação de a ré contribuir apenas com recursos financeiros. Locação parcial do imóvel que, ademais, não é fato que justifique a imputação do insucesso do empreendimento à ré, visto que não comprovada qualquer oposição pelos sócios. Ausência de nexo causal entre a locação do imóvel e o furto dos equipamentos da indústria. Condenação da corré SC afastada. Tese de simulação da alienação do imóvel que foi corretamente rejeitada pela sentença. Participação dos demais sócios no feito que decorria da natureza do pedido, de dissolução da sociedade. Sócios que não se opuseram ao pedido e, portanto, assim como o autor, não podem ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Honorários sucumbenciais que, por outro lado, são devidos à corré SC e aos adquirentes do imóvel, mas de forma proporcional, e não no importe de 10% do valor da causa para cada contestante. Sentença parcialmente revista. Recurso do autor parcialmente provido para o fim de: i) reconhecer a nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração; (ii) afastar sua condenação ao pagamento de honorários em relação aos sócios Lucas e Elídio; (iii) estabelecer que, em relação aos réus a quem deve honorários, o débito é proporcional. Recurso da ré SC que é provido em parte para o fim de (i) reconhecer a improcedência do pedido indenizatório contra ela formulado; e (ii) condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu benefício, além do custeio das custas e despesas processuais por ela suportadas
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15 - STJ Sociedade. Recurso especial. Direito societário. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio que detém parte das quotas sociais empenhadas. Penhor. Deferimento de haveres referentes apenas àquelas livres de ônus reais, com exclusão de qualquer possibilidade de participação do sócio retirante nas deliberações. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o penhor. CCB/2002, art. 1.027. CCB/2002, art. 1.053. CCB/2002, art. 1.431, parágrafo único. CCom, art. 271, e ss. CCB, art. 768. CCB, art. 769.
«[...] Como apurado pela Corte local, o caso mostra-se mesmo bastante peculiar, pois o autor detém 13,68% do capital social, sendo 7,60% do capital social quotas originárias, e 6% submetidas a penhor (visto que foram adquiridas de ex-sócios, que alienaram essas quotas). A sócia majoritária resgatou parte das ações empenhadas, e, muito embora tenha preferência para resgatar as ações dadas em garantia real, não manifesta ter interesse no seu exercício, tampouco as corrés. ... ()
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16 - STJ Recurso especial. Propriedade industrial. Legitimidade ativa do inpi. Prescrição/decadência. Inocorrência. Lei 9.279/1996, art. 56, caput. Medicamentos. Patente mailbox. Sistema transitório. Acordo trips. Prazo de vigência. Regra específica. 20 anos contados da data do depósito. Inpi. Desrespeito ao prazo legal de análise. Consequências jurídicas. Ausência de previsão legal. Imposição dos ônus decorrentes da demora à sociedade. Ausência de razoabilidade. Violação da boa-fé e da segurança jurídica. Não ocorrência. Interpretação passível de gerar tratamento discriminatório a setores tecnológicos específicos. Tratado internacional e Lei interna. Paridade hierárquica. Precedente do STF.
«1 - Ação ajuizada em 11/9/2013. Recurso especial interposto em 10/4/2018 e concluso ao Gabinete em 24/6/2019. ... ()
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17 - STJ Conflito de competência. Agravo interno. Processamento e julgamento da recuperação judicial. Lei 11.101/2005, art. 3º.
«1. Nos termos do Lei 11.101/2005, art. 3º, o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico. Precedentes. ... ()
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18 - STJ Competência. Consumidor. Sociedade. Pessoa jurídica. Empresa. Contrato. Foro de eleição. Relação de consumo. Caracterização. Destinação final caracterizada. Precedentes do STJ. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. CPC/1973, art. 111.
«... I - Da caracterização da relação de consumo ... ()
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19 - STJ Administrativo e processual civil. Reclamação. Ação popular. Contratos de risco com a petrobras. Pesquisa e lavra de petróleo bacia do Paraná. Consórcio paulipetro. Sociedade de economia mista do estado de São Paulo. Nulidade dos negócios jurídicos. Lesão ao erário paulista. Fase de cumprimento de sentença. Ilegitimidade passiva. Histórico da demanda.
«1. Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT contra atos executórios promovidos pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos do processo 00.0245122-0 movido por Walter do Amaral, relacionados à intimação do reclamante dia 3.8.2010 (fls. 110-112) para o pagamento de R$ 4.431.809.436,46 (quatro bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, oitocentos e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais, quarenta e seis centavos). ... ()
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20 - STJ Consumidor. Sociedade. Pessoa jurídica. Conceito de consumidor. Utilização dos produtos e serviços adquiridos como insumos. Ausência de vulnerabilidade. Não incidência das normas consumeristas. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a questão da vulnerabilidade do consumidor. Precedentes do STJ. CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 29 e 39.
«... 4. Não se olvida que o dinamismo e a complexidade das relações sócio-econômicas levaram à necessidade de aprofundamento desses critérios, criando uma tendência nova na jurisprudência, concentrada não apenas na figura do consumidor final imediato, mas também na noção de vulnerabilidade, conforme o teor do CDC, art. 4º, I: ... ()
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PLEITO DE PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA PETROBRAS. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS CONFIGURADA. art. 2º, §2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a existência de vínculo hierárquico entre as Empresas Rés. Foi consignado que « do estatuto social da Reclamada PETROBRAS que esta se trata de sociedade anônima de capital fechado, subsidiária integral da Ré ARAUCÁRIA NITROGENADOS «. Ademais, ficou assentado que « resta cristalina a ingerência exercida pela Reclamada PETROBRAS sobre a Ré ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A, extraindo-se do estatuto social da Petróleo Brasileiro S/A Petrobras a determinação da aplicação das regras de governança desta integralmente às suas sociedades subsidiárias integrais e controladas «. Esta Corte, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do art. 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no art. 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no art. 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito à discussão de lesão de direitos de contratos de trabalho vigentes antes e após o advento da Lei 13.467/2017, e que a petição inicial foi aforada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ em 20/08/2020 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não há elementos fáticos nos autos que comprovem a subordinação/hierarquia, de uma empresa sobre a outra, aptos a caracterizar o grupo econômico, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agrava, esta merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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22 - STJ Recurso especial. Propriedade intelectual. Medicamentos. Patente mailbox. Sistema transitório. Acordo trips. Prazo de vigência. Regra específica. 20 anos contados da data do depósito. Inpi. Desrespeito ao prazo legal de análise. Consequências jurídicas. Ausência de previsão legal. Imposição dos ônus decorrentes da demora à sociedade. Ausência de razoabilidade. Violação da boa-fé e da segurança jurídica. Não ocorrência. Interpretação passível de gerar tratamento discriminatório a setores tecnológicos específicos. Tratado internacional e Lei interna. Paridade hierárquica. Precedente do STF.
«1 - Ação ajuizada em 12/9/2013. Recurso especial interposto em 22/1/2016 e concluso ao Gabinete em 7/11/2017. ... ()
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23 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO - I -
Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade após oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais - II - Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida - III - Hipótese em que o agravante se apresenta como sócio das empresas «SSZK Empreendimentos Participações Ltda., «Sasazaki Participações e Empreendimentos e Comércio S/A., «Yusaburo Sasazaki Indústria - Comércio e Participações Ltda., «HS Participações Ltda., «Celisa Administração de Bens Próprios Ltda. e «KYS Participações Ltda. - Estatuto Social da sociedade «Sasazaki Participações, Empreendimentos e Comércio S/A., em que se verifica a presença de capital social em R$54.800.000,00 - Contrato social da empresa «SSZK Empreendimentos Participações Ltda., demonstrando tratar-se de sociedade empresária do tipo limitada, tendo como sócio diretor presidente o agravante e um capital social de R$11.900.000,00 - Decisões judiciais em que é possível verificar que as empresas que compõem o denominado Grupo Sasazaki, em que o agravante alega constar como sócio, estão em recuperação judicial com regular exercício de suas atividades, o que se revela a existência de folego financeiro para buscar opções de reestruturação - Balanço patrimonial sobre a pessoa jurídica «Sasazaki Engenharia Ltda., indicando um total de passivo e patrimônio líquido no importe de R$17.121.865,13 - Ausência de quaisquer outros documentos relativos à situação econômica das empresas em que consta o agravante como sócio - IV - Consultas processuais, as quais revelam a presença de 07 (sete) processos em que o agravante compõe como parte das demandas - Presença de nove pendências financeiras em nome do agravante - Frise-se que tais fatos, por si só, não importam em presunção de hipossuficiência financeira - Consultas aos quadros de sócios e administradores de empresas em que o agravante consta como sócio administrador, totalizando seis pessoas jurídicas - Matrículas de seis imóveis, as quais se verifica o agravante como proprietário - Elementos comprobatórios da capacidade financeira do empresário agravante, sendo o caso de não concessão do benefício - Já observado, na hipótese dos autos, o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso improvido"... ()
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24 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.065/STJ. Julgamento do mérito. Incidente de Resolução de demandas repetitivas. Propriedade industrial. Julgamento da ADI 5529. Perda parcial do objeto. Patentes mailbox. Sistema transitório. Prazo de vigência. Regra específica. 20 anos contados da data do depósito. INPI. Desrespeito ao prazo legal de análise. Consequências jurídicas. Ausência de previsão legal. Imposição dos ônus decorrentes da demora à sociedade. Ausência de razoabilidade. Violação da boa-fé e da segurança jurídica. Não ocorrência. Acordo Trips. Ausência de violação. Lei 9.279/1996, art. 40. Lei 9.279/1996, art. 44. Lei 9.279/1996, art. 229. CPC/2015, art. 927. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.065/STJ. Questão submetida a julgamento: - Fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial.
Tese jurídica fixada: - O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do Lei 9.279/1996, art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo Lei 9.279/1996, art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox).
Anotações NUGEPNAC: -Resp em IRDR 0014410-75.2017.4.02.0000/RJ (Tema 2/TRF2).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/9/2020 e finalizada em 22/9/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 191/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/9/2020).
Processo STF: - RE 1456456/RJ/STF - Concluso ao relator.»
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25 - STJ Execução fiscal. Penhora. Faturamento. Pessoa jurídica. Nomeação de administrador. Ausência. Percentual excessivo (30%) diante da existência de outras tantas penhoras sobre o faturamento. Redução para 5%. Menor onerosidade. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 678. CCB/2002, arts. 90, 91 e 966. Lei 6.830/80, art. 11, § 1º.
«A penhora sobre o faturamento de uma sociedade comercial deve ser a última alternativa a ser adotada em um processo de execução, visto que implica verdadeiro óbice à existência da empresa, entendida como atividade econômica organizada profissionalmente para a produção, circulação e distribuição de bens, serviços ou riquezas (CCB/2002, art. 966: «Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços - conceito de empresa) ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança. Contribuição adicional prevista no DL 4.048/43, a ser paga pelos contribuintes que exerçam as atividades elencadas no DL 6.246/44, art. 2º, acrescida do percentual de 20% em razão de possuir mais de 500 empregados em seus quadros, à luz dos arts. 6º do DL 4.048/42 e 3º do DL 4.936/42. SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Período entre 2013 e 2015. Natureza tributária da contribuição que não afasta a legitimidade do SENAI de ajuizar a cobrança da contribuição que lhe é legalmente destinada. Cobrança em questão não se submete ao juízo recuperacional. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 76. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de cobrança, nas quais sejam autoras as entidades paraestatais, tais como o SENAI, dada a sua personalidade jurídica de direito privado, no sentido do que dispõe a Súmula 516/STF. Objeto social da empresa ré - sociedade anônima, com capital social integralizado de R$15.000.000,00, é prestação de serviços de construção civil de grande porte - obras públicas de infraestrutura, que se enquadra como empresa industrial, sendo parte legítima para responder pelo pagamento da referida contribuição. Entendimento pacificado no STJ e neste TJ/RJ. Autor que trouxe aos autos cópia da notificação da cobrança da qual constou o número de funcionários da empresa ré, que optou em não produzir contraprova, sequer indicando o número de seus funcionários. Empresa que, em 2017, na inicial de seu pedido de recuperação judicial, admitiu ter cerca de 500 funcionários em atividade, embora, anteriormente, portanto quando da exação tivesse mais de 1.000, constituindo-se a maior empresa construtora de Itaguaí. Prova que se mostra suficiente para corroborar as alegações da autora, ao teor do disposto no art. 373, II do CPC. Presença dos requisitos legais que configura a ré como sujeito passivo da obrigação tributária objeto da cobrança. Reforma da sentença. Provimento do recurso.... ()
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27 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/1973, art. 535, I e II. Recuperação judicial. Alienação fiduciária. Imóvel essencial à atividade empresarial. Submissão. Prazo de suspensão. Mitigação. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.
«1 - Inexiste afronta ao CPC/1973, art. 535, I e II do quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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28 - STJ Agravo interno na reclamação. Alegação de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STJ nos autos da sec. 4Acórdão/STJ. Propriedade industrial. Retomada de marca. Não ocorrência. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido.
«1 - As Agravantes ajuizaram reclamação, com fundamento na CF/88, art. 105, I f, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2. ª Região, na Apelação Cível 0528673-35.2004.4.02.5101, sob a alegação de que o julgado afronta diretamente a autoridade do decisum prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos da SEC. 4Acórdão/STJ (2005/0162278-6), Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES. ... ()
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29 - STJ Meio ambiente. Sociedade. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Denúncia. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por Lei. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CF/88, art. 225, § 3º. Lei 9.615/1998, art. 3º. CPP, arts. 43, III e 395.
«... O tema tratado nos presentes autos é bastante controverso na doutrina e jurisprudência. ... ()
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30 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, interposto contra decisão singular proferida por Ministro do STJ. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. EResp. 1.424.404/SP e EResp. 1.738.541/RJ. Contribuição adicional de que trata o Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º. Legitimidade ativa ad causam do senai para promover a cobrança judicial da contribuição adicional. Precedentes do STJ. Enquadramento da empresa como contribuinte. Atividade preponderante. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE OLARIA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E, NO MÉRI-TO, A ABSOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓ-RIO, QUER POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A APLICAÇÃO DA MÍNIMA FRAÇÃO EXACERBADORA AO CRIME CONTINUADO ¿PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, DIANTE DA MANIFESTA FRA-GILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PELOS RE-CORRENTES, OS QUAIS, MUITO EMBORA TENHAM RECONHECIDO QUE, INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA MW BRASIL CARIOCA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME, CERTO É QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA, ISOLADAMENTE, NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À PARTICI-PAÇÃO DE AMBOS NOS FATOS DE CUNHO CRIMINAL, SOB PENA DE SE CHANCELAR A IMPERTINENTE COROAÇÃO DE INSUSTEN-TÁVEL E ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABI-LIDADE, CRISTALIZADORA DE RESPONSA-BILIDADE PENAL OBJETIVA, MORMENTE, EM SE CONSIDERANDO AS MAIS DO QUE PLAUSÍVEIS DECLARAÇÕES JUDICIAIS VER-TIDAS PELOS MESMOS NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUÍAM QUALQUER INGERÊNCIA NAS OPERAÇÕES ADMINISTRATIVAS COTI-DIANAS DA EMPRESA, AS QUAIS ERAM EX-CLUSIVAMENTE GERIDAS POR MARCOS E WALTER, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM AS NARRATIVAS DESENVOLVIDAS PELAS TESTEMUNHAS E FUNCIONÁRIOS, VIANEY, RENATO E LUCIANA, O QUE, ALIADO À CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA RELATI-VA À ALÍQUOTA TRIBUTÁRIA DE 12% (DOZE POR CENTO) APLICADA À COMERCIALIZA-ÇÃO DE PÃO DE QUEIJO, QUANDO O COR-RETO, SERIA DE 19% (DEZENOVE POR CEN-TO), SEGUNDO REGULAMENTAÇÃO ESTA-DUAL, ESTABELECE A FIDEDIGNIDADE DA ALEGAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DOLO EM FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁ-RIA, MERCÊ DA OMISSÃO DE RECEITAS RE-LATIVAS A OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MER-CADORIAS TRIBUTADAS EM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEI FISCAL, EM PANORAMA INCONCILIÁVEL COM A SUBSISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, EMBORA OS IMPLICADOS NÃO FOSSEM OS ÚNICOS A FI-GURAREM ENQUANTO SÓCIOS DA REFERI-DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CONFORME SE DEPREENDE NO CONTRATO SOCIAL, FO-RAM OS ÚNICOS FORMALMENTE DENUNCI-ADOS, O QUE DESPERTA DESCOMUNAL ES-TRANHEZA QUANTO À IMPARCIALIDADE E OBJETIVIDADE PRETENDIDAMENTE SELE-TIVA DA PERSECUÇÃO PENAL, A CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESEN-LACE ADEQUADO À ESPÉCIE, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA PARA AMBOS OS RE-CORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, AINDA QUE SUBSISTISSE O DESENLACE ORIGINÁRIO, CERTO SE FAZ QUE O QUANTUM PUNITIVO SERIA REDIMENCIONADO AO PATAMAR MÍNIMO, OU SEJA, 02 (DOIS) ANOS DE RE-CLUSÃO, DIANTE DO DESCARTE DA CAUSA DE AUMENTO AFETA AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE (art. 12, INC. I DA LEI 8.137 DE 1990), A QUAL SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPU-TAÇÃO E DE MODO A SE MOSTRAR DEFESO A SUA UTILIZAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO SEN-TENCIANTE EM DESFAVOR DO AGENTE, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPAR-CIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPA-RAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PRO-MOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCON-DICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA COR-RELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SEN-TENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A EN-TRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPE-RADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁ-TRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULAR-MENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACU-SAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEX-TO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS CO-MANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTI-TUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDI-CIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RE-SULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDU-RANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRA-JETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, A ESTABELECER A INAPLICABILIDA-DE DE VIGÊNCIA À ESPÉCIE DO ART. 385, DO C.P.P. PORQUE NÃO RECEPCIONADO PERLA CARTA POLÍTICA DE 1988 E DE MODO QUE TERIA SOBREVINDO A PRESCRIÇÃO RE-TROATIVA, EM SE CONSIDERANDO QUE EN-TRE A AUTUAÇÃO FISCAL, EM 26.02.2008, DATAS DOS FATOS, E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OCORRIDO EM 29.02.2016, TRANSCORRERAM MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS, INTERSTÍCIO SUFICIENTE AO RES-PECTIVO RECONHECIMENTO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, V, 110, §§ 1º E 2º, E 117, INC. I, TO-DOS DO C. PENAL, PORQUANTO, NÃO SÓ O FATO SE DEU ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 12.234, DE 05.05.2010, E, POR CON-SEGUINTE, CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA EX-TINTA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM TAMBÉM QUE NO CASO DO CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IN-CIDIRÁ SOBRE A PENA INDIVIDUALIZADA E AUTÔNOMA DE CADA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS EM COMENTO, OU SEJA, ISOLADA-MENTE, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 119 DO CODEX PENAL ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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32 - STJ Recurso especial. Fundo de investimento em direitos creditórios. Mercado de capitais. Valor mobiliário. Definição legal que se ajusta à dinâmica do mercado. Securitização de recebíveis. Cessão de crédito empregado como lastro na emissão de títulos ou valores mobiliários. Pactuação acessória de fiança. Possibilidade. Confusão entre as atividades desempenhadas por escritórios de factoring e pelos fidcs. Descabimento. Cessão de crédito pro solvendo. Viabilidade.
«1 - Com a edição da Medida Provisória 1.637/1998, convertida na Lei 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros. A definição de valor mobiliário se ajusta à dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro. ... ()
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33 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. REGISTRO FÁTICO DE EMPRESA CONTROLADA POR OUTRA DO MESMO GRUPO. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional registrou que «há documentos que comprovam que a MCE integrava o quadro societário da segunda e da terceira Rés. Ressalte-se que a MCE, efetiva empregadora, possuía 99% das cotas da MKS, as quais foram adquiridas pela EMES PARTICIPAÇÕES S/A. A participação societária da MCE na Vacum, por sua vez, restou comprovada pelo quadro de sócios e administradores". (...) Configurada a existência de grupo econômico entre as Acionadas MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (assim como sua controladora, EMES PARTICIPAÇÕES S/A) e VACUM CLEANER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (antiga MOURIK & MCE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA). (fls. 669). O quadro fático revela a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017(TST E-ED-RR 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking - pelo fato de uma das empresas possuir 99% das cotas acionários da outra -, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia e deu respaldo à decisão regional de atribuição de responsabilidade solidária. Verifica-se que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos. Eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()
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34 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 240/STJ. Tributário. Cooperativa. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto de renda. Resultado positivo decorrente de aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. Incidência. Atos não-cooperativos. Súmula 262/STJ. Aplicação. Lei 5.764/1971, art. 79, parágrafo único, Lei 5.764/1971, art. 85, Lei 5.764/1971, art. 86, Lei 5.764/1971, art. 87, Lei 5.764/1971, art. 88 e Lei 5.764/1971, art. 111. Decreto 85.450/1980, art. 129 e Decreto 85.450/1980, art. 154 (RIR/80). Decreto 3.000/1999, art. 247 (RIR/99). CF/88, art. 155, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 240/STJ - Questão referente à incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas Cooperativas.
Tese jurídica firmada: - O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem ato cooperativos típicos.
Processo STF: - ARE 640767 - Transitado em julgado.
Referência Sumular: Súmula 262/STJ.»
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35 - STJ Marca. Propriedade industrial. Colidência entre marca e nome comercial. Mandado de segurança. Pedido de cancelamento de decisão administrativa que acolheu registro de marca. Reprodução de parte do nome de empresa registrado anteriormente. Limitação geográfica à proteção do nome empresarial. Política Nacional das Relações de Consumo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 4º. Lei 9.279/1996, art. 124, V. Violação. Ocorrência. Lei 5.772/1971, art. 65, V e XII.
«.... II – Da colidência entre marca e nome empresarial. Violação do Lei 9.279/1996, art. 124, V. ... ()
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36 - STJ Processual civil e tributário. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.
1 - O colegiado estadual consignou: «A preliminar de ilegitimidade passiva arguida deve ser afastada, pois a propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, órgão do Poder Executivo Estadual incumbido das atividades de advocacia do Estado, seja no âmbito judicial quanto extrajudicial, visando à responsabilização tributária de todos os envolvidos na criação do denominado «Grupo Palazzo vale dizer, grupo econômico que deve à Fazenda Estadual quantia que atinge aproximadamente R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), tendo em vista inúmeras execuções fiscais que tramitam perante a Comarca de Jaboticabal desde 2012. (...) Evidente, portanto, que a atuação do GAERFIS se ajusta à hipótese descrita nos autos, na medida em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem como fundamento a atuação fraudulenta do «Grupo Palazzo, que seria utilizado ao arrepio da lei e em desvio de finalidade, com blindagem e ocultação patrimonial, para se esquivar de débito milionário de ICMS. (...) Ressalta-se, inclusive, que a petição de fls. 01/104, que requereu a instauração do incidente, além de ser firmada por diversos Procuradores do Estado integrantes do GAERFIS, também foi assinada pela Procuradora Geral do Estado, chefe e representante maior da instituição, a demonstrar a relevância da matéria colocada em debate.No mérito, o recurso deve ser desprovido. (...) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela agravada (fls. 01/104 dos autos principais), restaram identificados, ao menos em sede de análise perfunctória, indícios de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atuação fraudulenta da agravante, tal como prevê o art. 50 do CC. As empresas voltadas à fabricação e distribuição dos produtos atuam na mesma unidade industrial, apresentam unidade gerencial e interesses em comum, com a contratação de ex-sócios como empregados, em situação que caracteriza confusão patrimonial, conforme indicam os documentos de fls. 373/389 e 394/395. Os documentos de fls. 106/117 demonstram a quantidade de execuções fiscais em andamento em face do grupo no Anexo Fiscal da Comarca de Jaboticabal, bem como o percentual de débitos não discutidos pelas devedoras. O débito declarado e não quitado leva à «sobra de capital para a realização de negociações visando obter vantagem empresarial e vantagens pessoais, a revelar suposto desvio de finalidade. Até porque as chamadas sociedades patrimoniais não foram constituídas para cumprimento do escopo previsto em seu contrato social (compra, venda e aluguel de imóveis próprios), mas sim para ocultar o patrimônio pessoal dos sócios das empresas operacionais, frustrando a cobrança da dívida ativa em nome delas constituída. ... ()
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37 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Ação indenizatória. Apelante que teve negado contrato de financiamento com base em restrição cadastral interna do banco, ora segundo apelado. Dívida decorrente de relação jurídica inexistente e que foi cedida ao ora primeiro apelado. Apelante que teve frustrada sua legítima expectativa de acesso ao crédito. Verba fixada em R$ 2.000,00. Considerações do Des. Fernando Cerqueira Chagas sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Não há dúvida quanto à inexistência da relação jurídica entre as partes, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau, tanto que os réus não se insurgiram em face do decisum restando incontroversa a falha na prestação do serviço decorrente do fortuito interno. ... ()
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38 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Tabagismo. Cigarro. Fumo. Ação reparatória ajuizada por familiares de fumante falecido. Produto de periculosidade inerente. Inexistência de violação a dever jurídico relativo à informação. Nexo causal indemonstrado. Perdas e danos. Teoria do dano direito e imediato (interrupção do nexo causal). Improcedência do pedido inicial. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 220, § 4º. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 1.060. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 10. Lei 9.294/1996 (Produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Propaganda). Decreto 2.018/1996 (Lei 9.294/96. Regulamento).
«... 4. Cuida-se aqui de saber se a indústria fabricante de cigarros, ora recorrente, responsabiliza-se pelos danos e, no caso, pela morte de fumante, alegadamente decorrentes do tabagismo. ... ()
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39 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de débito fiscal. Hipótese em que o tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido, sem se pronunciar sobre o CCB/2002, art. 226 do Código Civil e CPC/2015, art. 373, I, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto. Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 1.025. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/08/2018, que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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40 - STJ processual civil e administrativo. Recursos especiais. Ação civil pública movida por associação de consumidores. Direito a informação. Princípio da transparência. Venda a crédito de veículos sem a devida prestação de informações aos consumidores. Arts. 37, 38 e 52, caput, do CDC. Juros embutidos. Publicidade enganosa. Ocorrência. Dano moral coletivo de consumo. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ.
1 - Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela «Associação Cidade Verde - entidade de defesa dos consumidores e direitos humanos - contra concessionárias de veículos em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia. A organização não governamental cita, em síntese, «a revolta e indignação de centenas de cidadãos que são ludibriados por maquiavélicas publicidades enganosas e depois não conseguem honrar aquelas compras. São iludidos com a imagem das suaves prestações mensais". Aponta violações ao CDC - CDC. Questiona, em particular, a oferta de automóveis e de crédito sem informação prévia, expressa e adequada sobre montante da entrada, número, periodicidade e valor das parcelas mensais e eventuais intermediárias, preço final do bem (com e sem financiamento), taxa de juros e custo efetivo total, eventuais acréscimos e encargos incidentes sobre o financiamento ou parcelamento em si, mesmo que não haja, formalmente, cobrança de juros. ... ()
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41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DA NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE APRENDIZES. CLT, art. 429. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS «TRABALHADORES POLIVALENTES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS". DANO CARACTERIZADO.
I. Demonstrada a possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DA NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE APRENDIZES. CLT, art. 429. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS «TRABALHADORES POLIVALENTES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS". DANO CARACTERIZADO. I . No âmbito do microssistema de tutela coletiva, a Lei 8.078/90, art. 6º, VI prevê, na categoria de direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já a Lei 7.347/85, art. 1º inclui, em seu âmbito de proteção, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, dentre outros direitos. Consoante teoriza José Affonso Dallegrave Neto, « o chamado dano moral coletivo é aquele que decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial « (in Responsabilidade Civil Do Direito Do Trabalho, São Paulo, LTr, 5ª edição, 2014, p.189/190). A análise do dano moral coletivo independe da existência do dano moral de natureza individual e não se limita aos aspectos subjetivos representados pela dor ou pelo sofrimento dos ofendidos, mas considera os valores exteriorizados no meio social, como a crença na ordem jurídica e a credibilidade das instituições perante a comunidade, a denotar a natureza objetiva desse tipo de dano. Disso decorre que a caracterização do dano moral coletivo se dá no âmbito da gravidade da violação praticada contra a ordem jurídica, de modo que a ofensa à coletividade ocorre por meio da violação objetiva à ordem jurídica. Assim, tal como ocorre quanto ao dano moral individual, é dispensável, para a caracterização do dano moral coletivo, a prova ou comprovação fática do dano propriamente dito, sendo suficiente a prova do ilícito e do nexo de causalidade. É o que se denomina dano in re ipsa (pelo simples fato da violação). Precedentes. II . A discussão dos autos cinge-se à caracterização do dano moral coletivo decorrente do descumprimento parcial, pela empresa reclamada, da obrigação legal de contratação da cota mínima de aprendizes, ante a divergência quanto aos cargos integrantes da base de cálculo da referida cota, já que a reclamada deixou de contabilizar, em tal contagem, os denominados «trabalhadores polivalentes da indústria de calçados". III . O Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha dado provimento parcial ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, para determinar a inclusão, na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela ré, dos trabalhadores denominados «polivalentes da confecção de calçados», já que se trata de função que demanda formação profissional, nos termos do Decreto 5.598/2008; acabou por dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo, ao fundamento de que a empresa ré, no procedimento preparatório instaurado pelo autor, posteriormente convertido em Inquérito Civil (IC 195/2009), sempre se prontificou a tentar cumprir a cota mínima de contratação de aprendizes, apenas não concordando com a base de cálculo que o Ministério Público do Trabalho queria aplicar. Consignou que, antes mesmo de o autor ingressar com a presente ação civil pública, a empresa contratou 2 aprendizes, o que estaria de acordo com a base de cálculo que a ré entendeu como sendo correta (22 trabalhadores x 5% = 1,1 aprendizes). Asseverou que, não obstante a empresa ré não tenha considerado na base de cálculo do número de aprendizes os trabalhadores polivalentes, não haveria como se entender que o ilícito praticado alcança a repercussão referida pelo MPT, ante o atendimento espontâneo da obrigação, com a contratação dos aprendizes, ainda que em número menor que o pretendido pelo Ministério Público. Entendeu que o descumprimento da obrigação se atribuiu à crença pela ré de que o percentual mínimo de aprendizes seria aplicável sobre base de incidência diversa da propugnada pelo Ministério Público, o que não caracteriza má-fé ou abuso de direito. Entendeu, assim, que o cumprimento parcial com o adimplemento voluntário da obrigação, independentemente da imposição de medida coercitiva, demonstra a intenção da empresa em se adequar à Lei, situação que se mostra suficiente para afastar a caracterização do dano moral coletivo. IV. No caso concreto, portanto, não se pode conceber, como requisito para o reconhecimento do dano moral coletivo, a mencionada « comprovação de que os efeitos decorrentes da conduta ilícita repercutiram na órbita subjetiva de algum indivíduo «, tal como dispôs o acórdão regional. Tampouco se pode admitir que eventual discordância da reclamada quanto à forma de cumprimento da obrigação prevista no CLT, art. 429 (e demais normas de regência da matéria), com a exclusão voluntária de determinada categoria profissional da base de cálculo da cota de aprendizes, tenha o condão de afastar o ato ilícito e a sua repercussão no meio social. V . Uma vez constatado o descumprimento voluntário, pela reclamada, do percentual legal mínimo para a contratação de aprendizes, em razão da desconsideração da categoria dos trabalhadores «polivalentes da confecção de calçados» da base de cálculo da cota de aprendizes, há que se reconhecer o descumprimento da norma da Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. VI . Com relação à valoração do dano moral coletivo, inexiste previsão legal específica a regular o arbitramento do valor do dano moral coletivo, de maneira que serão as circunstâncias do caso concreto que oferecerão as bases para a referida condenação, a partir da análise de diversos fatores, a exemplo da gravidade e da abrangência da lesão, da sua repercussão na comunidade vitimada e no seu entorno, de eventuais medidas adotadas que poderiam evitar o dano, da capacidade econômica do ofensor, e dos ganhos auferidos pelo ofensor em decorrência do descumprimento do ordenamento jurídico (Pereira, Ricardo José Macedo de Britto. Ação Civil Pública no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivum, 2014, p. 302). Ademais, a reparação pelos danos morais de repercussão social, resultante dos atos praticados pelo réu, deve ser um meio hábil a atender aos fins desse tipo de sanção. Deve a condenação atingir o caráter educativo para a prevenção de semelhantes eventos, mas não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento de quem quer que seja, pois não é esse o escopo visado pelo ordenamento jurídico ao conferir a proteção legal aos direitos da personalidade. No entanto, deve ser fixado em valor significativo para o réu. VII . No presente caso, extrai-se dos autos a omissão da reclamada em observar o percentual legal relativo à contratação de aprendizes, em descumprimento do dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no CF/88, art. 227, e também das normas legais de regência da matéria (arts. 429 da CLT e 10 do Decreto 5.598/95, este último vigente à época dos fatos tratados nestes autos), em especial ao deixar de incluir a categoria dos «trabalhadores polivalentes da confecção de calçados» na base de cálculo da cota de aprendizagem. Ainda, não se verificou que a reclamada tenha, de fato, envidado esforços para atender à determinação de contratação de aprendizes nos quantitativos mínimos exigidos em lei. A presente ação civil pública diz respeito ao quantitativo de aprendizes nos estabelecimentos da reclamada Calçados Malu LTDA. localizados na cidade de Crissiumal/RS (filial), e toma, como referência, o montante de empregados da reclamada no ano de 2009. Trata-se de empresa que tem como um de seus objetos sociais «a industrialização, a comercialização, a importação e a exportação de couros peles tapetes, moveis (sofás) capas de couro bovino, outros materiais para sofás calçados e componentes para calçados» (contrato social), tendo a reclamada informado que, de seus 449 empregados, 447 são «trabalhadores polivalentes da indústria de calçados". Ainda, a reclamada atua sob a forma de sociedade limitada, sediada na cidade de Alagoinhas/BA, cujo capital social é de R$ 48.600.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos mil reais). VIII . Diante, portanto, do maior alcance da conduta ilícita do empregador no âmbito coletivo, muito superior ao alcance dos danos causados por ofensas individuais; e da necessidade não somente de reprimir a conduta antijurídica, mas também de fomentar o caráter pedagógico da medida como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes e contínuas para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes; tem-se por razoável e proporcional o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Crissiumal - RS ou a outro que venha a substituí-lo, ou a entidade filantrópica do referido município. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença, no particular.... ()
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42 - STJ Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre o Loteamentos-jardim de São Paulo. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.
«... 3. Loteamentos-jardim de São Paulo ... ()
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43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MPT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO E EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão do TRT que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação civil pública em que o MPT busca a responsabilização do atual prefeito e do ex-prefeito pelo pagamento de indenização de dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho em relação aos trabalhadores associados da ARECOP - Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio. 2. O que pretende o autor (MPT) é afastar a aplicação da teoria da imputação volitiva de Gierke, também chamada teoria do órgão, para atribuir ao agente público a responsabilidade pessoal pelos danos extrapatrimoniais coletivos. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar demanda proposta em face de prefeito, seja porque a CF/88, em seu CR, art. 114, I faz referência aos « entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e não aos seus agentes públicos, seja porque o art. 29, X, atribui ao Tribunal de Justiça a competência para o julgamento dos prefeitos. Precedentes. 4. Por não constatar transcendência da causa, sob nenhum dos critérios descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º, inviável é o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRT. EXAME DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no CLT, art. 896, § 1º, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista . Preliminar rejeitada. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. CATADORES DE LIXO RECICLÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a competência material da Justiça do Trabalho para examinar ação civil pública em que o MPT busca a condenação solidária do Município de Cornélio Procópio e da empresa SANEPAR ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho em relação aos prestadores de serviços da Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio. 2. Consta do v. acórdão regional que o Município de Cornélio Procópio « autorizou a Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio a utilizar, temporariamente, parte das instalações da usina de reciclagem de resíduos sólidos (lixo urbano) , « tendo se beneficiado diretamente dos serviços prestados pela associação . 3. Também houve o registro de que a SANEPAR firmou contrato de programa com o Município e que ambos « quarterizaram a atividade à associação dos catadores, relegando tal atividade a um plano secundário . 4. Considerando que o CF/88, art. 7º, caput trata dos direitos dos trabalhadores em sentido amplo, sem limitar àqueles que possuem relação de emprego; que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para alcançar todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho (art. 114, I e IX, da CR) e diante do entendimento da Súmula 736/STF, de que «compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, não há como afastar a competência desta Justiça Especializada. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A nulidade processual por cerceamento do direito de defesa arguida pela ré está amparada na alegação de ter sido utilizada prova pericial emprestada, em cujos autos não teria tido a oportunidade de acompanhar as diligências realizadas, indicar assistente técnico ou formular quesitos. Afirma que « os laudos confeccionados em 07/07/2015 e 01/07/2015 e que a notificação/intimação para acompanhar a perícia ocorreu em 06/08/2015. 2. Consta do v. acórdão regional que a ré, na contestação desses autos, impugnou a utilização da prova emprestada e que «naquela ação, em que pese tenha sido oportunizada a participação da SANEPAR nas diligências realizadas, esta preferiu quedar-se inerte, beirando à má-fé a arguição de nulidade do laudo somente nos presentes autos. 3. Nos termos em que solucionada a lide, não se verifica afronta ao direito ao contraditório. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a utilização de prova emprestada, bastando que exista identidade de fatos e seja observado o contraditório no processo para o qual a prova fora trasladada, o que ocorreu. Precedentes . 4. Em face do exposto, não se verifica transcendência da causa sob nenhum dos aspectos descritos pelo at. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE PROGRAMA VISANDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, TRANSPORTE, TRANSBORDO, RECEBIMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SAÚDE E SEGURANÇA EM RELAÇÃO AOS CATADORES DE RECICLÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a responsabilidade solidária atribuída à SANEPAR, em face do contrato de programa firmado com o Município, para a prestação de serviço público de coleta, transporte, transbordo, recebimento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos. Discute-se se estava obrigada, dentre outras medidas, a fornecer EPI’s e treinamento sobre o uso correto desses equipamentos à Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio - ARECOP. 2. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto 7.405, de 23/12/2010 (Programa Pró-Catador), denomina-se catador de resíduos sólidos o profissional cuja atividade laboral consiste no recolhimento de resíduos urbanos para a promoção da coleta seletiva, triagem, classificação e processamento destes, devolvendo-os à cadeia produtiva, por meio da implementação da logística reversa, como produtos reutilizáveis, em substituição do uso da matéria prima originária. 3. Trata-se de profissionais que desempenham papel fundamental para a implementação da PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), uma vez que contribuem para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e para a redução do emprego de recursos naturais, na medida em que abastecem as indústrias recicladoras, proporcionando a reutilização dos resíduos recicláveis, minimizando, assim, a exploração de matérias provenientes da natureza. Inteligência da Lei 12.305/2010 (art. 8º, IV) e do Decreto 10.936, de 12/01/2022 (art. 39). 4 . A propósito, a preocupação com a gestão dos resíduos sólidos fora objeto da Agenda 21 - Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, durante a ECO-92, tratada no capítulo 21 - « Manejo Ambientalmente Saudável dos Resíduos Sólidos e Questões Relacionadas com os Esgotos, como meio de se encontrar novos caminhos ao desenvolvimento econômico, sem prejuízo à natureza. 5. Nada obstante, em que pese haja reconhecimento da relevância do trabalho dos catadores de lixo pela sociedade e pelas autoridades governamentais, muito ainda resta a ser conquistado em relação à melhoria de suas condições de trabalho, na maioria das vezes exercido em locais insalubres, com exposição a doenças variadas (leptospirose, doenças de pele, dengue, etc...) e contato com objetos cortantes e contaminados, sem nenhuma proteção. 6. Veja-se que a Política Nacional de Resíduos Sólidos destaca a importância das associações/cooperativas de catadores para a preservação do meio ambiente e para a promoção do desenvolvimento econômico e social, mas em nenhum momento confere proteção jurídica a esses trabalhadores . 7. Vale lembrar, ainda, que, conforme Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), todas as atividades relacionadas à reciclagem constituem-se «Empregos Verdes ( green Jobs ), por ser um trabalho que promove o desenvolvimento sustentável, a preservação ambiental e a inclusão social. E que, conforme a OIT (2009), na definição de «emprego verde, também devem ser considerados « os empregos adequados que satisfaçam antigas demandas e metas do movimento trabalhista, ou seja, salários adequados, condições seguras de trabalho e direitos trabalhistas, inclusive o direito de se organizar em sindicatos. 8. Feitas essas considerações, procede-se à análise da responsabilidade da SANEPAR quanto ao fornecimento EPI’s e treinamento sobre o uso correto desses equipamentos à Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio - ARECOP. 9. Estabelece a CF/88, em seu art. 225, que « todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso como do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo paras as presentes e futuras gerações. 10. O referido dispositivo consagra o dever de solidariedade ambiental, acarretando para a toda coletividade, Poder Público, entidades privadas e particulares, o dever de tutela do meio ambiente . Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.540-I/DF, Rel. Ministro Celso de Mello. 11. No caso, consta do v. acordão regional que, em 14/12/2011, o Município de Cornélio Procópio, firmou com a ARECOP « contrato de utilização temporária de instalações públicas , referente às instalações da Usina de Reciclagem localizada junto ao aterro sanitário do Município. Posteriormente, em 14/11/2012, firmou com a SANEPAR «Contrato de Programa, para a prestação de serviço público de coleta, transporte, transbordo, recebimento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, comprometendo-se: a) « proceder à disposição final dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário ou por meio de outras tecnologias ; b) estimular campanhas educativas. Há, ainda, registro de que, embora prevista na Cláusula 27 do referido contrato a ausência de qualquer relação entre a prestação de serviços pela SANEPAR e as atividades realizadas pela ARECOP ou qualquer outra associação ou cooperativa de catadores contratada pelo MUNICÍPIO para a reciclagem e destinação de resíduos recicláveis, a SANEPAR acabou assumindo o compromisso de que « realizaria a reforma do barracão em que trabalham os cooperados, com o objetivo de restaurar as condições iniciais das instalações e equipamentos existentes, independentemente do disposto na cláusula contratual 27 do contrato de prestação de serviços. 12. A referida premissa denota que a SANEPAR assumiu não apenas a prestação de serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, como também se tornou responsável pelo ambiente de trabalho dos catadores de recicláveis. E, tendo em vista que as normas de proteção ao meio ambiente do trabalho são de ordem pública, não há como a ré, com amparo na aludida cláusula do contrato de programa, se eximir da responsabilidade que lhe fora imputada. 13. Nesses termos, não se verifica afronta à literalidade dos arts. 2º, 3º e 455 da CLT, 2º, e 37, caput, da CR, nem contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 e a Súmula 331, IV/TST. Julgados provenientes de Turmas desta Corte não se prestam ao fim colimado, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. REQUISITOS QUE ENSEJAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA SANEPAR. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A matéria trazida ao exame desta Corte diz respeito à presença dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da SANEPAR pelo pagamento de indenização de dano extrapatrimonial coletivo. 2. Constam dos trechos destacados pela própria recorrente que o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento da aludida indenização, apenas o fez por entender configurado o dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho em relação aos trabalhadores associados da ARECOP - Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio. 3. As alegações recursais referentes à culpa da ré ou à ausência de nexo de causalidade não foram enfrentadas pelo Tribunal Regional, circunstância que impede a demonstração analítica da afronta apontada ao art. 5º, V e X, da CR, nos termos em que exigido pelo CLT, art. 896, § 1º-A, III. A inobservância do aludido requisito de admissibilidade prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. 2. No presente caso, extrai-se do v. acórdão regional que, para a fixação da indenização por dano extrapatrimonial coletivo, no valor de R$ 250.000,00, fora considerada o caráter pedagógico da medida, a gravidade das condições de trabalho propiciadas aos catadores, bem como a relevância social do trabalho prestado. 3. Diante desse contexto, o valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo não se mostra excessivo, para o fim de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. 4. A decisão regional, portanto, não desrespeita a jurisprudência sumulada desta Corte Superior ou do STF, nem constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, motivo pela qual não se reconhece a transcendência política ou jurídica. A causa também não reflete os demais critérios previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A ré não destaca o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Eventual transcrição feita em capítulo distinto, dissociada das razões recursais, não atende o CLT, art. 896, § 1º-A, I, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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44 - STJ Consumidor. Contrato de factoring. Caracterização do escritório de factoring como instituição financeira. Descabimento. Aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à avença mercantil, ao fundamento de se tratar de relação de consumo. Inviabilidade. Factoring. Conceito, distinção e natureza jurídica do contrato. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 4º e CDC, art. 29. Lei 4.595/1964, art. 17.
«... 2. O Lei 4.595/1964, art. 17 dispõe: ... ()
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45 - STJ Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Disregard doctrine. Redirecionamento da execução fiscal. Sucessão de empresas. Grupo econômico de fato. Confusão patrimonial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Considerações do Min. Francisco Falcão sobre o tema. CTN, art. 124, CTN, art. 133 e CTN, art. 135, III. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134, § 3º. CCB/2002, art. 50.
«... Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da não configuração da sucessão empresarial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu sobre a configuração da sucessão de empresas: ... ()
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46 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ERJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. ART. 44-B, III DA LEI ESTADUAL 2.657/96. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
Nulidade da sentença por vício extra petita. Inocorrência. Juízo a quo que entendeu, ao fim, por determinar a reativação da inscrição estadual da parte autora, tratando-se tal determinação de decorrência lógica da sustentada invalidade da aplicação da penalidade de cancelamento administrativo. O Juízo a quo que não determinou a sub-rogação de uma sanção por outra, tendo se limitado a consignar que, após a reativação, caso a parte autora venha a descumprir a legislação tributária assessória, deverá incorrer nas sanções legalmente previstas. Determinação, a bem da verdade, redundante e que, de fato, não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de cancelamento, caso a parte venha incorrer no respectivo pressuposto fático jurídico. Controvérsia sobre a regularidade do processo administrativo e se deveria ter sido aplicada ou não a sanção de cancelamento da inscrição, a teor do disposto no art. 44-B, caput e, III, da Lei Estadual 2.657/96. Processo administrativo deflagrado após vistoria do endereço informado da empresa autora. Estabelecimento não localizado. Parte autora que informa que tal vistoria se deu em endereço antigo e desatualizado, pois, naquela altura, já havia se mudado, tendo ainda promovido nova atualização de endereço no curso do processo administrativo em questão. Ausência de provas nos autos de que a requerente teria comunicado, anteriormente à vistoria, a mudança de endereço. Ainda que subsistam documentos particulares apontando o endereço alardeado pela autora como efetivo local do estabelecimento empresarial anteriormente à vistoria inicial, tais subsídios não têm o condão de comprovar a efetiva comunicação ao ente estadual da alteração de localidade. Insubsistência da alegação de erro na capitulação inicial do processo, já que, a toda evidência, o estabelecimento empresarial jamais existiu no local originalmente vistoriado. No curso do processo administrativo, em sede recursal, a parte informou que teria alterado seu endereço inicial para outra localidade, tendo sido promovido novo auto de constatação. Com base nesta nova verificação o ente estadual entendeu pelo cancelamento da inscrição da empresa apelante, não havendo de se falar em cerceamento de defesa, pois a simples discordância subjetiva para com o mérito administrativo não se confunde com a violação à ampla defesa e ao contraditório. Inexistência de discussão sobre se há efetiva empresa por parte da autora, entendendo-se «empresa como «atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (CC, art. 966, caput). Questão que se limita à localidade informada, é dizer, se o local faz parte da «atividade econômica organizada alegadamente exercida. Atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, pelo que compete ao administrado o ônus da prova a respeito da incorreção dos mesmos, a teor do CPC, art. 373, I. Parte autora que não se desincumbiu do ônus probatório, não tendo produzido prova suficiente capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo fiscal estadual, que pontuou que a empresa não funciona na localidade informada, que pertenceria, na verdade, a outro empreendimento, inexistindo qualquer indicativo físico de que no local também funcionasse a requerente. Existência de acordo entre a apelante e empresa terceira que não comprova que o novo local informado seja utilizado para efetivo desempenho da atividade empresarial. Informação de que a empresa apelante possui no local dois funcionários, sendo um deles demitido em 30.08.2021, ficando a empresa com um único funcionário desde então. Situação laboral notoriamente incompatível com o objeto social ou atividade econômica declarada pela empresa. Alteração de endereço mais duas vezes, durante o processo judicial. Ausência de prova de qualquer atuação empresarial nas duas novas localidades. Falta de razoabilidade. Empreendimento com inscrição estadual sub judice justamente pela ausência de regular comprovação da localização de seu estabelecimento que, em menos de quatro anos, se moveu para três locais distintos nesta Capital. Sob o primado da separação de poderes, espera-se que o Poder Judiciário se detenha quando do exame do mérito administrativo, especialmente quando não comprovado pelo administrado qualquer violação à juridicidade que deve circunscrever o ato praticado. Empresa apelante que defende a aplicabilidade apenas da medida de impedimento, por ser menos gravosa que o cancelamento da inscrição. Impossibilidade. O impedimento consiste em medida meramente preventiva, sem caráter sancionatório, fundada no poder de polícia administrativo e dotada de autoexecutoriedade imediata, geralmente utilizada como antecipação do cancelamento e decorrente do poder discricionário da administração. Precedentes. O sancionamento com o cancelamento da inscrição não tem lugar quando medida de «sanção política tributária, situação diversa da destes autos. A recusa em cumprir a obrigação acessória prevista na legislação tributária justifica a atuação preventiva e repressiva das autoridades fiscais. O adequado juízo de ponderação não pode se resumir a avaliar a desproporção da determinação da autoridade fiscal com fulcro em apenas um mandamento constitucional, devendo-se atentar para todos os princípios que têm incidência na relação jurídica. Logo, se, por um lado, o princípio da livre iniciativa possui grande relevo na hipótese, igualmente não se pode desprezar os demais princípios que impõem ao Estado o controle das atividades empresariais e industriais como forma de evitar lesões aos agentes sociais, promovendo a livre concorrência, a proteção e defesa do consumidor, a promoção do bem público e da proteção da ordem econômica, a se exigir do Poder Público um mínimo controle fiscal sobre as atividades dos estabelecimentos, sendo possível a realização de atos de impedimento e cancelamento de inscrições em cadastros de contribuintes das sociedades que operem de forma irregular. Precedentes. RECURSO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO ENTE ESTADUAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.... ()
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47 - STF Recurso extraordinário. Tema 725/STF. Trabalhista. Terceirização. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Direito constitucional. Direito do trabalho. Constitucionalidade da terceirização. Admissibilidade. Ofensa direta. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV). Relação complementar e dialógica, não conflitiva. Princípio da liberdade jurídica (CF/88, art. 5º, II). Consectário da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Vedação a restrições arbitrárias e incompatíveis com o postulado da proporcionalidade. Demonstração empírica da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita de medida restritiva como ônus do proponente desta. Rigor do escrutínio equivalente à gravidade da medida. Restrição de liberdade estabelecida jurisprudencialmente. Exigência de grau máximo de certeza. Mandamento democrático. Legislativo como locus adequado para escolhas políticas discricionárias. Súmula 331/TST. Proibição da terceirização. Exame dos fundamentos. Inexistência de fragilização de movimentos sindicais. Divisão entre «atividade-fim» e «atividade-meio» imprecisa, artificial e incompatível com a economia moderna. Cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas. Estratégia organizacional. Inexistência de caráter fraudulento. Proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (CF/88, art. 1º, IV e CF/88, art. 170). Ciências econômicas e teoria da administração. Profusa literatura sobre os efeitos positivos da terceirização. Observância das regras trabalhistas por cada empresa em relação aos empregados que contratarem. Efeitos práticos da terceirização. Pesquisas empíricas. Necessária observância de metodologia científica. Estudos demonstrando efeitos positivos da terceirização quanto a emprego, salários, turnover e crescimento econômico. Insubsistentência das premissas da proibição jurisprudencial da terceirização. Inconstitucionalidade dos incisos I, III, IV e VI da Súmula 331/TST. Afastamento da responsabilidade subsidiária da contratante por obrigações da contratada. Recurso extraordinário provido.
«Tema 725/STF - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Tese jurídica firmada: - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV e CF/88, art. 97, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331/TST e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.»
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48 - STF Tributário. Imposto sobre Serviços – ISS. Recurso extraordinário. Arrendamento Mercantil. Leasing operacional. Leasing financeiro. Lease-back. Sale and lease-back. Operação de leasing financeiro. Incidência do ISS sobre o financiamento. Considerações do Min. Eros Grau sobre as várias modalidades de leasing, seu conceito e sua natureza jurídica, bem como a distinção entre estas modalidades. CF/88, arts. 156, III e 192. ADCT da CF/88, art. 25. Lei 6.099/1974, art. 9º. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. CTN, art. 71 e CTN, art. 110. Decreto-lei 406/1968.
«... Não há de ser necessária a reprodução, aqui, das razões e contra-razões esgrimidas no debate a propósito do caráter jurídico - menciona-se, equivocadamente, natureza jurídica, como se institutos jurídicos pertencessem ao mundo natural - a propósito do caráter jurídico, dizia, do contrato de leasing. O arrendamento mercantil é contrato autônomo. Leio, sucessivamente, em Orlando Gomes e em Fábio Konder Comparato: "é dominante na doutrina mais recente o juízo de que o leasing é um contrato autônomo, muito embora resulte da fusão de elementos de outros contratos, mas não pode ser classificado como contrato misto, composto por prestações típicas da locação, da compra e de outros contratos, porque tem causa própria e já se tipicizou"; "o contrato de leasing caracteriza-se como negócio jurídico complexo, e não simplesmente como coligação de negócios. Dizemos não simplesmente, porque na verdade o contrato entre a sociedade financeira e o utilizador do material é sempre coligado ao contrato de compra e venda do equipamento entre a sociedade financeira e o produtor. Mas o leasing propriamente dito, não obstante a pluralidade de relações obrigacionais típicas que o compõem, apresenta-se funcionalmente uno: a 'causa' do negócio é sempre o financiamento de investimentos produtivos" [Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 463; Contrato de leasing, Revista dos Tribunais, 389, p. 10]. ... ()
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49 - STJ Administrativo e processual civil. Ação de improbidade. Irregularidades na construção do fórum trabalhista de São Paulo. Indisponibilidade de bens. Transmissão de direito a fração ideal de terreno a terceiro. Posterior aquisição por terceiro. Anulação do negócio. Restauração da constrição. Formação de litisconsórcio. Desnecessidade. Extensão da indisponibilidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Caução. Matéria não debatida. Histórico da demanda.
1 - Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ACP 2000.61.00.012554-5, alegando que, no período de execução da obra no TRT-SP- cujas irregularidades resultaram na propositura da ACP 98.0036590-7 contra Nicolau dos Santos Neto, Incal e Grupo Monteiro de Barros -, o Grupo Ok teria recebido, «sem justa causa», US$ 34,28 milhões (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta mil dólares) do Grupo Monteiro de Barros. ... ()
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50 - STJ Administrativo e processual civil. Ação de improbidade. Irregularidades na construção do fórum trabalhista de São Paulo. Indisponibilidade de bens. Transmissão de direito a fração ideal de terreno a terceiro. Posterior aquisição por terceiro. Anulação do negócio. Restauração da constrição. Formação de litisconsórcio. Desnecessidade. Extensão da indisponibilidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Caução. Matéria não debatida. Histórico da demanda
1 - Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ACP 2000.61.00.012554-5, alegando que, no período de execução da obra no TRT-SP- cujas irregularidades resultaram na propositura da ACP 98.0036590-7 contra Nicolau dos Santos Neto, Incal e Grupo Monteiro de Barros -, o Grupo Ok teria recebido, «sem justa causa», US$ 34,28 milhões (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta mil dólares) do Grupo Monteiro de Barros. ... ()