1 - TJRJ Tributário. Imposto sobre Serviços - ISS. Ação declaratória. Incidência de ICMS ou ISS. Serviço farmacêutico de manipulação. Tutela antecipatória. Antecipação dos efeitos da tutela. Deferimento para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Controvérsia jurisprudencial sobre a competência tributária para a matéria em questão. Demonstração da plausibilidade e urgência. Matéria com repercussão geral reconhecida. Considerações do Des. Luis Felipe Francisco sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 273.
«... Assim, considerando a comprovação do primeiro depósito do ISS devido pela parte Autora, conforme determinado por este Juízo, às fls. 297, pelas motivações acima expositadas e vislumbrando presentes os pressupostos circunstanciados pelo art. 273 e incisos, do CPC/1973, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA vindicada exordialmente pela parte Autora para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ISS), bem como, a suspensão do recolhimento do ICMS, uma vez que já está sendo realizado o depósito judicial do ISS. ... (Des. Luiz Felipe Francisco).... ()
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2 - TJRJ Direito Tributário. Prestação de serviço farmacêutico de manipulação. Discussão quanto à incidência do ICMS ou do ISS. Pagamento do ICMS e do ISS em juízo pelo contribuinte. Sentença declarando a incidência do ISS. Recursos.
Existência de repercussão geral sobre o tema no Egrégio Supremo Tribunal Federal. Sobrestamento do feito até o pronunciamento final pela Corte Constitucional no RE Acórdão/STF. ¿Tributário. ISS. ICMS. Farmácias de manipulação. Fornecimento de medicamentos manipulados. Hipótese de incidência. Repercussão geral. 1. Os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência. Trata-se, portanto, de matéria de grande densidade constitucional. 2. Repercussão geral reconhecida¿ (RE 605552 RG, Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 31/03/2011, DJe-090 DIVULG 13-05-2011 PUBLIC 16-05-2011 EMENT VOL-02522-02 PP-00342 ).(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - STJ Tributário. ICMS e ISS. Farmácia de manipulação. Remédio. Serviços de manipulação de medicamentos. Não incidência. Atividade que consta na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Submissão ao ISSQN. Precedente do STJ. Súmula 156/STJ. Súmula 167/STJ. Súmula 274/STJ. Lei Complementar 116/2002, arts. 1º, § 2º e 2º.
«1. Hipótese em que Estado-membro questiona a incidência de ICMS sobre a venda de medicamentos manipulados por farmácia. ... ()
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4 - TJMG APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - INSUMOS FARMACÊUTICOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA - PROIBIÇÃO - RDC 204/2006 - NOTA TÉCNICA 226/2021 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
-Se compete à ANVISA o controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, está sob sua alçada a proibição da comercialização de insumos que ponham em risco a saúde da população, sejam industrializados ou manipulados. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FARMACÊUTICO D EMANIPULAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ICMS OU ISS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO.
1.Cuida-se demanda que versa sobre incidência de ISS ou ICMS na prestação de serviços farmacêuticos de manipulação. ... ()
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6 - STJ Constitucional. Tributário. Delimitação da competência tributária entre estados e municípios. ICMS e ISSQN. Critérios. Serviços farmacêuticos. Manipulação de medicamentos. Serviços incluídos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Incidência de ISSQN. CF/88, art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III. Lei Complementar 87/1996, art. 2º, IV. Lei Complementar 116/2002, art. 1º, § 2º.
«1. Segundo decorre do sistema normativo específico (CF/88, art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III. Lei Complementar 87/1996, art. 2º, IV. Lei Complementar 116/2002, art. 1º, § 2º), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a Lei Complementar 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a Lei Complementar 116/2003 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF. ... ()
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7 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - COMPRA, MANIPULAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS - INSUMOS FARMACÊUTICOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA - PROIBIÇÃO - RDC 204/2006 E NOTA TÉCNICA 226/2021.
- A ANVISA -Agência Nacional de Vigilância Sanitária, como Agência Reguladora, tem competência para «promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras (art. 6º, Lei 9.782/1999) , motivo pelo qual lhe incumbe «regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (art. 8º). ... ()
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8 - STJ Agravo regimental em agravo de instrumento. Tributário. ISSQ. Serviços farmacêuticos. Manipulação de medicamentos. Serviços constantes no item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
«1. O fornecimento de medicamentos manipulados, entendido como uma operação mista, ou seja, que agrega mercadoria e serviço, está sujeito a ISSQN e, não, a ICMS, tendo em vista que é atividade equiparada aos «serviços farmacêuticos, expressamente previstos no item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Precedentes. ... ()
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9 - STJ Tributário. ISSQN. Serviços de manipulação de medicamentos. Incidência. Atividade que consta na lista anexa à Lei complementar 118/03. Súmula 83/STJ. Jurisprudência dominante. Violação do CPC/1973, art. 557. Não ocorrência. Princípio da colegialidade. Preservação por ocasião do julgamento do agravo regimental.
«1. Discute-se nos autos a incidência do ISSQN na atividade de manipulação de fórmulas farmacêuticas. ... ()
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10 - STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Pedido de sobrestamento em virtude da admissão de repercussão geral. Desnecessidade no caso. Serviços farmacêuticos. Farmácias de manipulação. Incidência do ISS. Não incidência do ICMS. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo não provido.
«1 - No que concerne ao pleito de suspensão do presente feito, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada na vigência, do CPC/1973, não incidindo na espécie, o § 5º do CPC/2015, art. 1.035. ... ()
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11 - TJSP Imposto. Circulação de Mercadorias e Serviços. Fato gerador. Inocorrência. Farmácia de manipulação. Serviços farmacêuticos incluídos na lista anexa à Lei Complementar 116/03. Incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Embargos à execução fiscal julgados procedentes. Recurso da Fazenda do Estado improvido.
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12 - TJSP APELAÇÃO -
Embargos à execução fiscal. ISS de 2004 a 2009. Sentença de procedência que extinguiu cobrança de auto de infração relativo a ISS sobre serviço de manipulação de medicamentos. ... ()
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13 - TJSP Imposto. Serviços de qualquer natureza (ISS). Farmácia de manipulação. Demanda pela declaração de inexigibilidade de ICMS, passando a recolher apenas ISS. Admissibilidade. Serviços realizados por empresas de manipulação de produtos farmacêuticos configuram prestação de serviços, sujeitos à incidência do ISSQN e não ICMS. Aplicação da Lei Complementar 116/03, item 4.07, do anexo. Demanda que se julga procedente, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, por equidade. Recurso provido.
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14 - STJ Agravo interno. Negativa de seguimento. Recurso extraordinário. Serviços farmacêuticos. Manipulação de medicamentos sob encomenda. Incidência de ISS. Tema 379/STF. Desprovimento do reclamo.
1 - O STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que «no tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor» (Tema 379/STF). ... ()
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15 - STJ Processual civil e tributário. Serviço de manipulação de medicamentos. Anterior à Lei complementar 116/2003. Não incidência do ISSQN. Rol taxativo. § 2º do Decreto-lei 406/1968, art. 8. Incidência do ICMS. Precedentes. Revisão dos honorários advocatícios. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Embargos de declaração com nítido caráter protelatório. Multa do parágrafo único do CPC/1973, art. 538. Cabimento.
«1. Recurso especial em que se discute relação jurídico-tributária que obrigue as recorrentes ao recolhimento de ICMS incidente sobre compostos farmacêuticos. ... ()
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16 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Fornecimento de medicação manipulada. Incidência de ISSQN. Entendimento pacificado no STJ. Repercussão geral. Sobrestamento. Não ocorrência.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que «O fornecimento de medicamentos manipulados, entendido como uma operação mista, ou seja, que agrega mercadoria e serviço, está sujeito a ISSQN e, não, a ICMS, tendo em vista que é atividade equiparada aos «serviços farmacêuticos, expressamente previstos no item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. (AgRg no Ag 1.212.016/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 15/06/2010). Precedentes: AgRg no REsp 1.158.069/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/05/2010, REsp 975.105/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/03/2009. ... ()
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17 - STJ Processual civil e tributário. Ação de consignação em pagamento. Definição de competência tributária. ISSQN ou ICMS. Fornecimento de soluções e emulsões enterais e parenterais. Serviços de manipulação de medicamentos. Incidência. ISSQN. Atividade que consta na lista anexa à Lei complementar 118/03.
«1. Recurso especial em que se discute o imposto cabível sobre o fornecimento a estabelecimentos hospitalares de soluções e emulsões enterais e parentais. ... ()
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18 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL -
Serviços Bancários - Ação declaratória de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais - GOLPE - CARTÃO DE CRÉDITO - LOJISTA - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARCA DA LOJA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Não cabimento - A Farma Conde (Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda), varejista do ramo farmacêutico, que fornece cartão de crédito com a sua própria marca, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual em litisconsórcio com DMcard Cartões de Crédito S/A (administradora e emissora do cartão) - Atuação em conjunto com a finalidade de fidelizar o consumidor e incrementar mutuamente os lucros - Cadeia de fornecedores com responsabilidade solidária - Inteligência do art. 7º, par. ún. e do CDC, art. 25, § 1º - Precedentes do TJSP - PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO - Contrato de cartão de crédito alegadamente não assinado pela autora - Contratação não comprovada pelas corrés - Declaração de inexistência de relação jurídica - PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - Corrés que assumiram o risco da não produção de prova pericial diante da impugnação específica da assinatura pelo consumidor - Inteligência do CPC, art. 429, II - REsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 1.061) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Configurada a responsabilidade objetiva da loja e do emissor do cartão de crédito - - Teoria do risco-proveito - Inteligência do art. 927, par. ún. do CC e do CDC, art. 14 - Súmula 479/STJ - Ausência de excludentes - DANOS MORAIS - Configurados - Negativação indevida do consumidor - Dano moral «in re ipsa - Recurso não provido... ()
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19 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Medicamento. Fornecimento gratuito de remédio. Impossibilidade de aquisição. Pobreza. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada. Direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado. Decisao unanime.
«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando obter o fornecimento do medicamento PRADAXA 110mg para o tratamento de Fibrilação Atrial Crônica com Critério de escore de risco CHADS² 3 que acomete a impetrante, sob alto risco de acidente vascular encefálico. Alega que possui Fibrilação Atrial Crônica com critério de escore de risco CHADS² 3 e não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo do referido tratamento que lhe foi prescrito, pelo que roga a concessão de medida liminar, para ordenar a autoridade impetrada a lhe fornecer o medicamento Etexilato de Dabigatrana 110mg (PRADAXA) na forma prescrita às fls. 19. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não sendo fornecido o medicamento receitado, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 67/69, de igual modo entendendo que diante do quadro clinico que atinge a impetrante, torna-se crível que a sua ciência sobre a negativa do fornecimento do fármaco não ocorreu um ano antes da impetração desse remédio. Máxime, a iminência do risco conseqüencial da moléstia que lhe acomete - AVC - , o que não permite à impetrante ter esperado tal lapso temporal sem a utilização do fármaco. Assim, voto pela rejeição da preliminar de decadência do direito. A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, aponta a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federaria do Brasil, o que significa que cabe ao Estado sua proteção e promoção. art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Esta mesma dignidade, enquanto princípio constitucional, tem como núcleo o «mínimo existencial que representa exatamente o conjunto de bens e utilidades indispensáveis para uma vida humana digna; é o mínimo necessário a ser oferecido à sociedade para que a dignidade não seja violada.Sabe-se que a implementação dos direitos tem um custo; mas o Estado não pode se furtar à efetiva prestação desses direitos alegando limitação orçamentária, sob pena de violar o valor supremo da dignidade da pessoa humana. Atente-se, ainda, ao disposto nos arts. 5º, caput, e 196 e da Constituição Federal, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e propriedade, nos termos seguintes.(...)Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por direito à vida entende-se o direito de permanecer vivo, e de ter uma vida digna. Num estado constitucional democrático, em que a força normativa da Constituição prevalece sobre todas as normas, não se pode admitir a omissão do Poder Público diante da necessidade de aplicação dos comandos constitucionais, sob pena de ofender, inclusive, o Princípio da Força Normativa da Constituição. Nesse contexto, possibilitando a concretização do direito à vida, convém citar as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Observem-se, ainda, as disposições contidas nos arts. 159 e 166, IX, alíneas «a e «b, da Constituição Estadual: 159. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 166 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: (...)XI - prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe: a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência farmacêutica; A inexistência do medicamento na listagem oficial, não desobriga o Estado de fornecê-lo, e não retira a liquidez e certeza do direito da impetranteCom esse raciocínio, vejo comprovado no mandamus a certeza e liquidez do direito da impetrante.Por essas razões, voto pela rejeição dessa preliminar de ausência de direito liquido e certo. A população carente, que não dispõe de recursos financeiros para a compra de medicamentos essenciais à preservação da saúde, estaria completamente desamparada diante da negativa/omissão do Estado em lhe fornecer os necessários tratamentos.Diante disso, os Tribunais fortaleceram o entendimento de que o Estado é devedor do direito subjetivo público à saúde, sendo, o sujeito, seu detentor. Destaco que o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça tem entendido, pacificamente, que a negativa ao fornecimento de medicamentos necessários implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado. Nesse sentido, colaciono alguns dos diversos precedentes deste e. Tribunal de Justiça: (TJPE - 1ª Câmara de Direito Público - Agravo Regimental 212401-2/01 - Relator Luiz Carlos Figueiredo - Julgado em 14/09/2010, publicação 174). (TJPE, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, MS 0015801-93.2009.8.17.0000 (201310-9), Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. em 7/4/2010). (MS 268675-1, GCDP, rel. Des. Ricardo Paes Barreto, julgado em 24/07/2012).É possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deva ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, indique tratamento diverso do fornecido porque mais eficaz no seu caso; pesando considerar que cada organismo reage de forma diversa aos fármacos. Máxime, tenho patente a existência da Sumula 18 desta Corte de Justiça : Súmula 018. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial (grifo nosso)Desta forma, dúvida não há de que compete ao Poder Público oferecer ao cidadão carente os tratamentos médicos de que necessite para ter assegurado seu direito à vida e à saúde, já que tais direitos compreendem um «mínimo existencial necessário, sem o qual a dignidade da pessoa humana estaria intimamente violada. À unanimidade de votos, foi concedida a segurança e prejudicou-se o julgamento do Agravo Regimental.... ()
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20 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime- trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do secretario de saúde do estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu acidente vascular cerebral ( avc), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo regimental às fls. 63/70, interposto pelo estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta.
«O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela procuradoria de justiça cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.no caso em concreto, a ingerência do poder judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis: art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... ()